Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA CRUZ CAVALCANTE
REU: BANCO PAN SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807833-48.2025.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando a promovente, em petição Id 157866677, pediu desistência. A promovida não se opôs ao pedido, conforme manifestação retro. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade anteriormente deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. BAYEUX, 22 de maio de 2026. Juiz de Direito