Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0807089-25.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. O Banco Bradesco S/A, na qualidade de exequente, atravessou petição sob o identificador nº 108098904 requerendo a penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 82.619 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande. Para instruir o pedido, juntou certidão de inteiro teor (Id 124990004) que noticia, no entanto, a existência de uma nova ordem de indisponibilidade de bens (AV-7) determinada pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Campina Grande nos autos da Execução Fiscal nº 0800043-88.2022.4.05.8201. Adicionalmente, o exequente reiterou o pleito de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud (Id 123374645), postulando inclusive a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha". Em que pese a indicação do bem imóvel pelo credor, a análise percuciente do histórico processual e da documentação imobiliária revela que a medida constritiva sobre o terreno encontra óbices práticos e jurídicos que sugerem a cautela jurisdicional. Nota-se que o referido imóvel já suporta outras restrições e, conforme certificado pelo registro imobiliário, foi objeto de penhora em processo que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca. Assim, a efetivação de nova penhora sobre bem já gravado com indisponibilidade federal e penhoras pretéritas poderia resultar em atos processuais inócuos ou de baixíssima eficácia para a satisfação do crédito perseguido nesta demanda. Dessa forma, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor e, simultaneamente, buscando garantir a máxima efetividade da execução, entendo por bem adiar a apreciação do pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 82.619. Tal medida justifica-se pela precedência da constrição de dinheiro sobre os demais bens, conforme a gradação legal de preferência estabelecida na legislação processual civil vigente. A tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias apresenta-se como meio mais célere e menos complexo do que a expropriação imobiliária, especialmente considerando os entraves verificados na certidão de inteiro teor apresentada. Contudo, para que este Juízo possa realizar a pesquisa e o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud, é imperioso que o montante da dívida esteja devidamente individualizado e atualizado até a data corrente. O último demonstrativo de débito detalhado constante nos autos remonta a períodos pretéritos, não refletindo o saldo devedor exato para o início do ano de 2026. A atualização é condição indispensável para evitar o excesso de execução e assegurar que a ordem judicial de bloqueio corresponda estritamente à realidade da obrigação inadimplida, preservando-se o patrimônio da parte executada de constrições indevidas.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Na oportunidade, deverá o banco credor indicar o valor final para fins de bloqueio via sistema Sisbajud. Com a juntada do cálculo, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de penhora online e para a decisão acerca da modalidade de reiteração programada solicitada pela instituição financeira. Por ora, resta reservada a análise da penhora imobiliária para momento posterior, caso reste infrutífera a tentativa de obtenção de numerário. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito