Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809205-66.2025.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ EDUARDO BATISTA SEBASTIAO
REU: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125844224) opostos por TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA em face da sentença proferida por este Juízo (ID 125140021), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ EDUARDO BATISTA SEBASTIAO. A ação foi proposta pelo Embargado em razão de vícios na documentação de uma motocicleta adquirida da Embargante. Alegou o autor que, após a compra do veículo e o pagamento pelo serviço de emplacamento, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) foi emitido com duas irregularidades graves: o modelo da motocicleta constava como "Shineray XY125-6A", quando o adquirido foi "Shineray XY150-8", e o seu endereço de domicílio foi indevidamente registrado como sendo o da filial da própria Embargante em Mossoró/RN, apesar de residir em João Pessoa/PB. A sentença embargada (ID 125140021) acolheu integralmente a pretensão autoral. Após rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e falta de interesse de agir, este Juízo reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da Embargante. Como consequência, a sentença condenou a ré: 1) a cumprir a obrigação de fazer consistente na regularização do endereço do proprietário junto ao órgão de trânsito, o que implica na transferência do registro para o DETRAN/PB, e ao pagamento das astreintes fixadas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento parcial da tutela de urgência; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Inconformada, a Embargante opôs os presentes embargos de declaração (ID 125844224), alegando, em síntese, a existência de duas omissões na decisão judicial, com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A primeira omissão apontada refere-se à suposta falta de análise dos documentos que comprovariam a ciência e a concordância do Embargado com o emplacamento do veículo no Estado do Rio Grande do Norte. A Embargante sustenta que a sentença se limitou a afirmar a ausência de "prova robusta de sua autorização consciente", mas teria ignorado documentos como o "PEDIDO DE VENDA" (ID 113125029), que, segundo alega, demonstrariam o pacto entre as partes para viabilizar a transação. A segunda omissão consistiria na falta de apreciação da tese defensiva sobre a fragilidade e inidoneidade dos comprovantes de residência apresentados pelo Embargado. A Embargante argumenta que as faturas de energia elétrica juntadas aos autos estão em nome de terceiros (ID 108155330 e ID 109668756) e que o autor não comprovou qualquer vínculo com os titulares, o que tornaria a prova de seu domicílio em João Pessoa/PB insuficiente para fundamentar a condenação à obrigação de transferir o registro do veículo para a Paraíba. Com base nessas alegadas omissões, a Embargante requer o acolhimento dos embargos para que os pontos sejam expressamente analisados e, por conseguinte, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com a revisão da conclusão do juízo e a exclusão da condenação à obrigação de fazer, ao pagamento de astreintes e aos danos morais. Intimado para se manifestar sobre os embargos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme verificado nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente definidas no ordenamento jurídico. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua finalidade é sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O ponto central da análise reside em verificar se a sentença embargada de fato incorreu nas omissões alegadas pela Embargante. Após um exame detalhado tanto da decisão judicial quanto das alegações recursais, concluo que os vícios apontados são inexistentes. O que a Embargante manifesta, sob o rótulo de omissão, é um claro e inequívoco inconformismo com o mérito da decisão, buscando, por via inadequada, a reanálise de fatos e provas já devidamente ponderados por este Juízo. A Embargante alega que a sentença foi omissa por não ter analisado documentos, como o "Pedido de Venda" (ID 113125029), que supostamente comprovariam o consentimento do Embargado para o registro do veículo no estado vizinho. Essa alegação não se sustenta. Não houve omissão, mas sim valoração da prova de forma contrária aos interesses da Embargante. A sentença embargada enfrentou diretamente a questão da autorização do consumidor, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação: "A utilização do endereço da concessionária como domicílio do consumidor, sem prova robusta de sua autorização consciente e esclarecida sobre a totalidade das consequências legais e administrativas, configura conduta que macula o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação do fornecedor." Ora, ao afirmar que não havia "prova robusta de autorização consciente e esclarecida", este Juízo deixou claro que analisou o conjunto probatório apresentado pela defesa, incluindo os documentos agora mencionados, e concluiu que eles eram insuficientes para demonstrar o consentimento válido do consumidor. Omissão ocorreria se o Juízo simplesmente ignorasse a tese defensiva e os documentos que a acompanhavam. O que ocorreu foi o contrário: a tese foi considerada, ponderada e, ao final, rechaçada com base na fragilidade das provas apresentadas. A Embargante tenta transformar sua discordância quanto à interpretação das provas em um vício processual. O fato de o "Pedido de Venda" (ID 113125029) e a procuração ao despachante (documento juntado na contestação, ID 113125028) mencionarem o endereço da própria concessionária em Mossoró/RN como sendo o do comprador não foi ignorado. Pelo contrário, essa manobra foi interpretada pela sentença não como prova de consentimento, mas como a materialização da conduta ilícita e da violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, que impunha à fornecedora o dever de utilizar os dados corretos do consumidor. A pretensão da Embargante, portanto, não é de suprir uma omissão, mas de obter um novo julgamento sobre a força probatória de seus documentos. Tal objetivo é reservado ao recurso de apelação, que possui o efeito devolutivo amplo para reapreciar fatos e provas. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sob pena de desvirtuamento de sua natureza jurídica. Portanto, rejeito a alegação de omissão neste ponto, por se tratar de mero inconformismo com a valoração das provas e o resultado do julgamento. Da mesma forma, a Embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter analisado a "fragilidade" dos comprovantes de residência apresentados pelo autor, que estariam em nome de terceiros. Novamente, não se vislumbra a omissão apontada. A questão do domicílio do autor foi central para a controvérsia e, ao julgar procedente o pedido para determinar a regularização do endereço e a consequente transferência do registro para o DETRAN-PB, a sentença necessariamente e implicitamente reconheceu como provado e válido o domicílio do autor em João Pessoa/PB. O juiz não é obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos secundários da defesa, especialmente quando sua fundamentação principal já se mostra suficiente para a resolução da lide. A petição inicial indicou claramente o endereço do autor em João Pessoa, e foram juntados comprovantes relativos a esse endereço. A própria compra do veículo, como narrado na inicial e não contestado especificamente, ocorreu na filial da Embargante em João Pessoa. A sentença destacou a conduta da ré em "ignorar o domicílio do Autor em João Pessoa/PB", o que demonstra que o domicílio na capital paraibana foi um fato considerado como estabelecido nos autos. A Embargante, em sua contestação, impugnou a prova, e o Juízo, ao proferir a sentença, formou sua convicção no sentido de que as provas eram suficientes, em detrimento da tese defensiva. Acolher a alegação de omissão significaria exigir do julgador uma desnecessária e exaustiva refutação de cada detalhe probatório que não foi acolhido. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar o conjunto probatório e fundamentar sua decisão nos elementos que considera pertinentes e suficientes. A discordância da parte quanto a essa valoração constitui, mais uma vez, matéria de mérito a ser discutida em sede de apelação, e não em embargos de declaração. Assim, rejeito também esta alegação de omissão, pois a questão foi devidamente apreciada e decidida na sentença, ainda que de forma contrária aos interesses da Embargante. Do Pedido de Efeitos Infringentes Os efeitos infringentes, ou modificativos, são admitidos em sede de embargos de declaração de forma excepcional, apenas quando a correção de um vício (omissão, contradição ou obscuridade) leva, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgamento. Tendo em vista que, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, a sentença embargada não padece de nenhuma das omissões alegadas, inexiste fundamento para a modificação do julgado. O pedido de atribuição de efeitos infringentes, portanto, carece de pressuposto lógico e jurídico, devendo ser indeferido. Do Caráter Manifestamente Protelatório dos Embargos O Código de Processo Civil busca garantir a razoável duração do processo e coibir práticas que visem unicamente a retardar o desfecho da lide. Nesse sentido, o artigo 1.026, § 2º, estabelece uma sanção para a utilização abusiva dos embargos de declaração. Art. 1.026. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em análise, fica evidente que os embargos opostos não tinham o propósito de sanar vícios processuais, mas sim de rediscutir o mérito da causa. A Embargante tentou, de forma velada, transformar o recurso de fundamentação vinculada em uma nova instância de reexame de fatos e provas. As "omissões" alegadas são, na realidade, pontos da decisão com os quais a Embargante simplesmente discorda. Essa conduta configura o uso do recurso com finalidade manifestamente protelatória, pois visa apenas prolongar a discussão processual e postergar a efetivação do direito reconhecido na sentença. A jurisprudência é pacífica em considerar protelatórios os embargos que buscam a rediscussão de matéria já decidida. Diante disso, a aplicação da multa prevista no dispositivo legal citado é medida que se impõe, não apenas para sancionar a conduta da Embargante, mas também para desestimular a interposição de recursos meramente procrastinatórios, em respeito à lealdade processual e à celeridade da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que não se verifica na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. Em consequência, mantenho a sentença proferida no ID 125140021 inalterada em todos os seus termos. 3. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, que buscou a rediscussão do mérito da causa, CONDENO a parte Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Embargado, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, prossiga-se com o cumprimento dos atos determinados na parte final da sentença embargada (ID 125140021). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO