Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP N° 166349) AGRAVADA: RENATA DA COSTA CORREIA LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais, fixou valor dos honorários periciais e determinou o depósito do valor pela parte promovida no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da perícia. A parte agravante sustenta que o valor fixado é desproporcional e excessivo em relação à complexidade da prova pericial e requer a redução do montante arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de honorários periciais é proporcional e razoável diante da complexidade da perícia médica a ser realizada, considerando-se os parâmetros fixados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido e o tempo necessário para a realização do laudo. No caso concreto, a perícia consiste na análise de documentos médicos para verificar as condições de saúde do segurado e a causa do óbito, sem exigir a realização de exames físicos ou procedimentos complexos, o que caracteriza a baixa complexidade do trabalho. A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece, em seu Anexo I, o valor de R$ 370,00 para perícias médicas, podendo ser majorado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada, totalizando o limite máximo de R$ 1.850,00. O valor fixado pelo Juízo de origem, de R$ 3.353,50, excede significativamente o limite previsto na resolução, sem justificativa suficiente para o aumento, especialmente considerando a simplicidade do exame pericial proposto. Assim, o valor dos honorários periciais deve ser reduzido para R$2.000,00, montante mais condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da matéria e o tempo necessário para a elaboração do laudo. Honorários periciais fixados em valor excessivo podem ser reduzidos pelo juízo ad quem, especialmente quando o trabalho pericial não demandar esforço técnico ou tempo significativo. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 4º e Anexo I. (0825035-95.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) 4. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814236-04.2024.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT movida por GIRLEIDE MARIA DA CUNHA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em virtude da escusa da perita anteriormente nomeada, este juízo designou o Dr. Carlos Vinícius Costa de Mendonça Júnior para realizar o encargo pericial conforme decisão de ID 124615051, tendo o profissional aceitado a nomeação conforme petição de ID 125694043. A parte ré apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais arbitrados, requerendo sua redução para o patamar de R$ 250,00, sob a alegação de existência de convênio administrativo com este Tribunal e baixa complexidade da perícia médica conforme ID 136059080. Instado a se manifestar, o perito judicial defendeu a manutenção do montante fixado em R$ 1.500,00, destacando a complexidade técnica do caso — que envolve fratura de tíbia com intervenção cirúrgica — e a necessidade de análise criteriosa de documentos e exames conforme ID 136189678. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo a resolver as questões processuais pendentes conforme o art. 357, I, do CPC. 2.1. Da Competência da Justiça Estadual A questão da competência foi objeto de despacho anterior e manifestação da parte autora conforme ID 88237487. Ratifico a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Embora a gestão do Seguro DPVAT tenha sido transferida para a Caixa Econômica Federal, tal mudança aplica-se apenas aos sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021. No caso em tela, o acidente ocorreu em 17/09/2018, mantendo-se a responsabilidade da Seguradora Líder e, por conseguinte, a competência deste juízo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.418.347/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.) 2.2. Da Preliminar de Ausência de Documento Indispensável A parte ré sustenta a carência da ação por falta de Registro de Ocorrência Policial e de Laudo do IML conforme ID 90167959. Rejeito a preliminar. O Boletim de Ocorrência encontra-se devidamente acostado aos autos conforme ID 90167962, comprovando a dinâmica do acidente. Quanto à ausência de laudo do IML, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova pode ser suprida por outros meios, especialmente pela perícia médica judicial, que já foi deferida nestes autos para aferir a extensão das lesões. Assim, o processo encontra-se apto para a fase de instrução. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição A seguradora ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que o pagamento administrativo ocorreu em 19/06/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 19/03/2024. Contudo, a análise do termo inicial do prazo prescricional demanda cautela. Conforme a Súmula 278 do STJ, o prazo inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nas ações de complementação, embora o pagamento administrativo a menor possa configurar esse marco, a jurisprudência também admite que o termo inicial seja a data da consolidação das lesões, caso esta tenha ocorrido posteriormente. Nesse cenário, a definição exata do momento em que a autora teve ciência da extensão definitiva de suas sequelas depende de dilação probatória. Por tal razão, postergo a análise da prejudicial de prescrição para o julgamento do mérito, oportunidade em que este juízo disporá do laudo pericial para aferir, com precisão técnica, a data da consolidação das lesões. Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Des. Marcos William de Oliveira PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Verificando-se que o contexto das razões recursais veicula questionamentos acerca da sentença prolatada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, conforme Súmula n° 445 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo prescricional para ações que buscam a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), em regra é a data do acidente, no entanto, em situações excepcionais, este termo inicial pode ser deslocado, quando, por exemplo, é comprovado o pagamento administrativo a menor pela ré (ações de complementação do valor da indenização) ou quando comprovado que as lesões foram consolidadas posteriormente. A propósito a Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. In casu, r esta demonstrado de forma cabal e inequívoca que não ocorreu a prescrição, tendo em vista a data em que o apelado tomou ciência da consolidação das sequelas advindas do acidente de trânsito. (0802023-06.2019.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à impugnação apresentada pela seguradora ré no ID 136059080, rejeito o pedido de redução dos honorários para o patamar de R$ 250,00. O convênio administrativo invocado não possui caráter vinculante para o magistrado nem para o perito judicial, pois não pode se sobrepor à autonomia do juízo na fixação da remuneração condigna do auxiliar da justiça, conforme o art. 465, § 3º, do CPC. Considerando a natureza do trabalho e a complexidade do caso concreto, que envolve fratura de tíbia com intervenção cirúrgica e alegação de debilidade permanente conforme ID 136189678, o valor pretendido pela ré mostra-se irrisório. No entanto, em atenção ao pedido de readequação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reviso o montante anteriormente fixado. A fixação deve observar os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, que admite a majoração do valor base em até cinco vezes diante da especialidade e do tempo exigido. Nesse cenário, refixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), montante que se mostra justo para remunerar o profissional sem onerar excessivamente as partes. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825035-95.2024.815.0000 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais e, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, REFIXO o valor dos honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências: a) INTIME-SE a seguradora ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de sua quota-parte (50% do valor total), conforme o art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova; b) Com o depósito, INTIME-SE o perito judicial, Dr. Carlos Vinícius Costa de Mendonça Júnior, para que designe data, hora e local para a realização do exame, comunicando este juízo com a antecedência necessária; c) Designado o ato, as partes deverão ser intimadas para, querendo, comparecerem acompanhadas de seus assistentes técnicos. João Pessoa/PB, 04 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito