Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINEIDE SOARES DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813669-70.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSINEIDE SOARES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega que não contratou cartão de crédito consignado e que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de suposta contratação viciada, uma vez que jamais teria autorizado a constituição de reserva de margem consignável – RMC. Sustenta que não firmou contrato válido e requer, em síntese: (i) declaração de nulidade da relação contratual; (ii) devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 105000155), arguindo preliminares de inépcia, ausência de interesse de agir, prescrição, incompetência territorial, litigância de má-fé e ausência de prova documental hábil. Aduz, no mérito, a existência de relação jurídica válida, comprovada pela utilização reiterada do cartão de crédito por parte da requerente, conforme extratos e faturas juntadas, inclusive com comprovantes de compras e saques, realizados ao longo de vários meses. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 107305956), reiterando os argumentos da petição inicial. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS -Inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir A petição inicial descreve os fatos com clareza, indicando os fundamentos de fato e de direito, além de pedidos certos e determinados. A narrativa autoral é compatível com os documentos apresentados e permite a perfeita compreensão da controvérsia. O interesse de agir decorre da existência de descontos mensais no benefício da autora, cuja licitude é questionada. Rejeitam-se ambas as preliminares. - Incompetência territorial por ausência de comprovante de residência válido A ausência de comprovante de residência em nome da autora não invalida, por si só, o domicílio alegado, sendo comum que pessoas compartilhem residência com terceiros. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a ação pode ser proposta no foro do domicílio da parte consumidora (art. 101, I, do CDC). Preliminar rejeitada. -Dever de mitigar perdas e comportamento contraditório A requerida afirma que a parte autora agiu de forma contraditória, permanecendo inerte por longo período sem apresentar qualquer reclamação, o que contrariaria os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual. Tal argumento não é apto a afastar a análise do mérito. A alegada passividade da requerente poderá eventualmente influenciar a análise do dano moral, mas não extingue o feito nem elide o direito à declaração de inexistência de relação contratual quando ausente manifestação de vontade válida. Afastada a tese. - Prescrição A ação foi ajuizada em 15.03.2024, sendo os primeiros descontos realizados em 14.01.2008, conforme comprovado nos autos.
Trata-se de relação de consumo, envolvendo tratos sucessivos, razão pela qual se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhece-se, assim, a prescrição parcial da pretensão, extinguindo-se o processo quanto aos descontos anteriores a 15.03.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC. Demais parcelas posteriores permanecem sob análise. -Litigância de má-fé A autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, inexistindo nos autos elementos que revelem conduta temerária, alteração da verdade ou intuito protelatório. Rejeita-se o pedido de condenação por má-fé. -DO MÉRITO 1. Da Configuração da Anuência Tácita e da Existência da Relação Jurídica em Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC A controvérsia cinge-se à análise da existência de vínculo contratual entre as partes no que tange à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC. É certo que a requerida não apresentou instrumento contratual com assinatura física ou digital da requerente, mas anexou aos autos faturas, demonstrativos de consumo e extratos do cartão de crédito emitidos em nome da autora, contendo diversas transações, compras e saques realizados em seu benefício (IDs 105000160 - 105000166), ao longo de vários ciclos mensais. Nesse cenário, é possível extrair dos autos evidência material suficiente para reconhecer que a parte autora usufruiu do serviço de crédito contratado, auferindo benefício econômico direto, o que configura anuência tácita, nos termos do art. 113, §1º, I e II, do Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º. A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I – corresponder à boa-fé; II – for compatível com os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Além disso, a boa-fé objetiva impõe o dever de lealdade, cooperação e vedação ao comportamento contraditório, sendo inadmissível que a autora usufrua do serviço por período prolongado e, anos após, venha a negar a existência do contrato, sem qualquer contestação prévia administrativa. Consoante dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Portanto, a anuência tácita da autora está caracterizada por sua conduta reiterada de uso do cartão e aproveitamento dos recursos disponibilizados, o que afasta a tese de inexistência de relação jurídica. 2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Diante da legitimidade da cobrança e do uso dos valores disponibilizados, não se verifica qualquer cobrança indevida, tampouco erro justificável ou má-fé que justifique a repetição em dobro dos valores. Igualmente, inexiste nos autos prova de qualquer lesão a direito da personalidade da autora, tampouco situação que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento. A própria passividade da autora durante mais de 15 anos é fator relevante para afastar qualquer pretensão indenizatória. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autoral, e, em consequência: I) REJEITO o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; II) REJEITO o pedido de repetição do indébito; III) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; IV) RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 15.03.2019, extinguindo o feito quanto a elas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito