Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO DOS SANTOS ARAUJO.
REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Finalizado o laudo pericial e liberado o alvará devido, as partes foram intimadas para se manifestar, ocaisão na qual apenas a promovida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA requereu esclarecimentos quanto ao quesito 9 e impugnação da resposta ao quesito 12 do referido laudo. Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual decadência. Com a resposta da parte autora, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Verifica-se dos autos que o perito nomeado não foi previamente intimado para prestar esclarecimentos acerca do laudo apresentado. Tal omissão configura vício processual relevante, porquanto a ausência de manifestação do expert impede o adequado enfrentamento de eventuais dúvidas suscitadas pelas partes, podendo ensejar nulidade do feito. Ademais, a intimação do perito para esclarecimentos mostra-se medida indispensável à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, a fim de adotar as providências necessárias à regularização do feito, converto o julgamento em diligência e determino: 1 - Intime o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos questionamentos e impugnação apresentados no ID 117724709, ou, caso entenda necessário, apresentar laudo complementar, sob as penas da lei; 2 - Com a resposta, intimem as partes para, no prazo comum de até 10 dias, se manifestarem acerca da resposta; 3 - Após, voltem os autos conclusos. Perito intimado pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0813762-04.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade].