Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0816424-87.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi realizado bloqueio on-line de valores, parcialmente frutíferos, nas contas da executada LUCICLEIDE MARIA DE LIMA. No Id 111312726, a executada alegou impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de valores depositados em conta poupança, em montante inferior a 40 salários mínimos, requerendo, assim, o seu desbloqueio. Após manifestação do exequente, vieram-me os autos para decisão. Decido. A executada alega que o bloqueio on-line efetivado nos autos atingiu verba impenhorável. Sobre a matéria em debate, o Código de Processo Civil prevê: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Sucede ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta salário e caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, enfatizando-se que somente os bens penhoráveis podem garantir a dívida, não estando sujeitos à execução aqueles que a lei considerar impenhoráveis. Pois bem, analisando os autos, pelos prints do extrato bancário da executada e da correspondência do número da conta com o cartão de saque em conta poupança, constata-se que os bloqueios ocorreram em contas poupança, mantidas pela executada junto a CEF, cujo valor encontrado é inferior a quarenta salários mínimos. Ressalte-se que somente os bens penhoráveis podem garantir a dívida, não estando sujeitos à execução aqueles que a lei considerar impenhoráveis. Neste sentido, seguem decisões do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.894/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)(Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)(Grifo nosso) Sendo assim, o bloqueio dos autos contraria expressa disposição legal, bem como entendimento do STJ, motivo pelo qual defiro o pedido de desbloqueio dos valores junto aos Sisbajud. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, proceda-se o levantamento da constrição. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito