Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos. Verificado saldo insuficiente no valor ínfimo de R$ 183,70 o qual foi desbloqueado por não compreender, a sequer, 10% do valor do débito, conforme consulta realizada no SISBAJUD na modalidade teimosinha. Segue anexo relatório do SNIPER. DA CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN: Indefiro a consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Justifica-se o indeferimento em razão da indisponibilidade técnica e da ausência de acesso operacional a este sistema por parte deste Juízo para fins de pesquisa patrimonial direta em feitos desta natureza. DA SUSPENSÃO DO PASSAPORTE (TEMA 1137 STJ): Quanto à suspensão do passaporte do executado, observo que a medida não comporta acolhimento. Nos moldes da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, a adoção de meios executivos atípicos requer a comprovação de que o devedor oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a falta de bens. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre levar o devedor uma padrão de vida incompatível com a inexistência de bens (ex: a realização de viagens internacionais). A ausência destes indícios ou ocultação dolosa de ativos torna a medida desproporcional e injustificada no atual estágio processual. Quanto ao pedido de inclusão do executado no SERASAJUD, defiro-o, com fundamento no Art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Tal providência revela-se como medida coercitiva típica adequada para compelir o devedor recalcitrante ao adimplemento da obrigação, dada a resistência demonstrada ao longo do feito.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos do exequente. Inclua-se o executado no SERASAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Juiz (a) de Direito