Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENNEDY CLAUBER DE MOURA MELO
REU: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821104-47.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. KENNEDY CLAUBER DE MOURA MELO ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais contra a INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. O autor relatou que, em 25 de abril de 2025, foi abordado pela ré mediante técnicas de hard selling para adquirir uma cota imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento "CONDOMÍNIO HOTEL HRH GRAMADO", pelo valor total de R$ 135.000,00. Afirma ter pago R$ 500,00 a título de comissão de corretagem via cartão de crédito (ID 114321218) e, sentindo-se lesado pelo contexto da venda e das cláusulas contratuais, especialmente as penalidades abusivas em caso de desistência, buscou o cancelamento em 07 de maio de 2025 (ID 123488726, p. 3). Requer a rescisão do contrato por culpa da ré ou por sua iniciativa, a declaração de nulidade das cláusulas penais, a restituição integral dos R$ 500,00 pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (ID 115119356) e, após a comprovação de hipossuficiência, foi deferido (ID 119343118). A ré apresentou contestação (ID 123488726), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo com base na cláusula de eleição de foro, Gramado/RS. No mérito, alegou a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento e a legalidade das retenções contratuais, incluindo 50% dos valores pagos e a integralidade da comissão de corretagem, conforme a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), por se tratar de empreendimento em regime de patrimônio de afetação. A ré defendeu a irrecuperabilidade do valor da corretagem e a inexistência de dano moral. Houve réplica (ID 124689354), reiterando os pedidos da inicial e impugnando as alegações da defesa. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 124938443). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 125895823 e 125925431). É o relatório. Decido. - JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado de mérito, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o convencimento, especialmente diante do desinteresse das partes em produzir novas provas. - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência relativa deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, fato que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º da Lei nº 8.078/90). Desse modo, a cláusula de eleição de foro que estipula a Comarca de Gramado/RS como competente, no contexto de um contrato de adesão firmado em um ambiente de venda agressiva e fora do domicílio do consumidor (Campina Grande/PB), representa um obstáculo ao exercício do direito de defesa do consumidor. A lei consumerista estabelece o direito básico à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de propositura da ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que dificulta o acesso do consumidor à Justiça é nula de pleno direito, conforme o art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90, que considera abusivas as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, a competência deste Juízo da Comarca de Campina Grande/PB, domicílio do autor, deve ser mantida. - DO MÉRITO A controvérsia principal versa sobre a possibilidade de rescisão do contrato e o direito à restituição dos valores pagos. O autor tem direito potestativo de rescindir o contrato, contudo, o § 10 do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 dispõe que "os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos por arrependimento do adquirente no prazo de 7 (sete) dias", hipótese em que seriam devolvidos todos os valores, inclusive a corretagem. No caso concreto, o contrato foi firmado em 25/04/2025 e a manifestação da intenção de desfazer o contrato, por culpa exclusiva do autor, ocorreu em 07/05/2025, extrapolando o prazo legal para desistência e recebimento integral da quantia paga. Além disso, conforme admite o autor na inicial e corrobora o extrato de ID 123488736, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi pago exclusivamente a título de comissão de corretagem, cuja retenção integral é autorizada pelo art. 67-A na Lei nº 4.591/64, em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.599.511/SP), firmou a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, atendidas as seguintes condições: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.Aplicação da tese 1.1.2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) O contrato firmado entre as partes atende ao dever de informação, discriminando o valor da corretagem no quadro resumo. Sendo o serviço de intermediação autônomo e tendo atingido seu resultado com a assinatura do instrumento, a remuneração é devida ao corretor. A rescisão posterior por conveniência do comprador não gera o dever de restituição deste montante, conforme o art. 725 do Código Civil: "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". Portanto, por se tratar de pagamento exclusivo de comissão de corretagem e tendo sido o distrato pleiteado fora do prazo de arrependimento de sete dias, a retenção integral do valor de R$ 500,00 é medida que se impõe, inviabilizando qualquer restituição ao autor. - DOS DANOS MORAIS O pedido de danos morais não procede, especialmente diante da validade contratual, que foi mantida. Além disso, o autor não demonstrou circunstância excepcional que tenha atingido sua honra ou dignidade. O contexto de venda agressiva, embora relatado, não resultou em danos comprovados que transcendam a esfera patrimonial já decidida. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KENNEDY CLAUBER DE MOURA MELO em face de INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide. b) REJEITAR o pedido de restituição de valores, reconhecendo a validade da retenção integral da comissão de corretagem (R$ 500,00), nos termos do art. 67-A, I e § 10, da Lei nº 4.591/64. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência mínima da ré quanto aos efeitos financeiros da demanda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judicial deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito