Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REBECCA VILAR VIANA DANTAS
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831149-42.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 70432736) oposta pelo Executado BANCO HONDA S/A em face de REBECCA VILAR VIANA DANTAS. O cerne da Impugnação reside na alegação de excesso de execução, visto que o valor postulado pela Exequente como saldo remanescente no valor de R$ 20.561,22 estava baseado em uma premissa de cálculo de valor total R$ 25.178,04 manifestamente superior ao efetivamente devido. A decisão transitada em julgado (ID 32594977 e 62016617) estabeleceu a condenação do Executado à restituição, em dobro, dos valores correspondentes à cobrança dos juros incidentes sobre as Tarifas de Cadastro e de Documentação. Os parâmetros de atualização foram fixados: correção monetária pelo INPC a contar do pagamento indevido, mês a mês, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (13.11.2018), além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Diante da divergência de valores, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo em estrita observância ao título executivo judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Cálculo da Contadoria Judicial O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 116399415) constitui o balizador técnico e imparcial para a resolução da controvérsia, por ter sido elaborado com base nos estritos limites e parâmetros definidos no título executivo judicial. A Contadoria, valendo-se da taxa de juros remuneratórios contratual (3,26% ao mês) aplicada sobre o valor das tarifas, apurou o valor exato dos juros remuneratórios indevidamente cobrados, aplicando-se, na sequência, a duplicação legal e as verbas acessórias devidas. A manifestação da Exequente (ID 123011734), que impugna o laudo por suposta aplicação de metodologia de Tabela Price e reitera premissas de cálculo particulares, não se sustenta frente à presunção de legalidade e exatidão do cálculo oficial. A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar, tem o dever de aplicar o que foi determinado no julgado, o que foi feito com rigor, resultando em um montante final que reflete a correta interpretação da taxa de juros aplicada aos R$ 804,00 das tarifas. Portanto, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 116399415), que adota a lógica matemática aplicável ao contrato e respeita os índices, termos iniciais e base de cálculo definidos pelo Juízo, deve ser integralmente homologado para todos os fins de direito. O laudo oficial concluiu que o montante total devido até a data do depósito voluntário efetuado pelo Executado perfazia o total de R$ 2.053,83, sendo R$ 1.867,12 para a Exequente e R$ 186,71 de honorários. 2. Do Excesso de Execução e Acolhimento da Impugnação O Executado opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 70432736), alegando excesso de execução, e demonstrou que o valor pleiteado pela Exequente como saldo remanescente no valor de R$ 20.561,22 era exorbitante. De fato, o laudo da Contadoria Judicial confirma que o valor real do débito é de R$ 2.053,83 (em 21.09.2022), e não o postulado pela Exequente. Considerando que o Executado, em 21 de setembro de 2022, depositou inicialmente R$ 4.616,82 (ID 63968054), e que o valor total da condenação apurado pela Contadoria era de apenas R$ 2.053,83, resta patente o excesso de execução levantado pelo Executado. O depósito inicial superou o valor efetivamente devido em R$ 2.562,99 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) naquela data-base (R$ 4.616,82 - R$ 2.053,83 = R$ 2.562,99). Posteriormente, o Executado realizou um segundo depósito de R$ 20.561,22 (ID 70432738), a título de garantia do Juízo, depósito este que se revelou manifesta e totalmente desnecessário à luz da apuração oficial do débito. Dessa forma, fica confirmado que o valor total da condenação foi integralmente satisfeito pelo Executado por meio do primeiro depósito judicial efetuado, o que impõe o acolhimento da Impugnação apresentada para fins de declaração do excesso pleiteado pela Exequente. 3. Da Satisfação da Obrigação e Extinção do Processo Verificado que o valor total da condenação, devidamente atualizado segundo os parâmetros do título executivo judicial e apurado pelo cálculo oficial (ID 116399415), foi de R$ 2.053,83 em 21.09.2022, e que o Executado depositou montante superior (R$ 4.616,82) na mesma data, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita. Embora o saldo de R$ 2.053,83 já tenha sido abrangido e liberado, juntamente com o excesso do primeiro depósito, através dos Alvarás de Levantamento expedidos em favor da Exequente e do seu patrono (ID’s 83378491 e 83379305), cabe a este Juízo consolidar o encerramento da fase de cumprimento de sentença e dispor sobre os valores excedentes remanescentes, notadamente o segundo depósito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, decido: I) HOMOLOGAR integralmente o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 116399415, que apurou o valor total devido na condenação em R$ 2.053,83 (dois mil, cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), atualizado até 21 de setembro de 2022. II) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 70432736) apresentada pelo Executado BANCO HONDA S/A, para reconhecer o manifesto excesso de execução pleiteado pela Exequente, determinando o valor real do débito conforme apurado pela Contadoria Judicial. III) REJEITAR a manifestação da Exequente (ID 123011734) que pugnou pela desconsideração do cálculo da Contadoria Judicial por ausência de fundamento probatório e legal para o valor superior por ela pleiteado. IV) DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, EXTINGUIR o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. V) DETERMINAR a reversão e liberação em favor do Executado BANCO HONDA S/A do valor integralmente depositado como garantia do Juízo (ID 70432738), no montante de R$ 20.561,22 (vinte mil, cinquenta e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais na Conta Judicial nº 1500122933133, conforme requerido na petição de ID 122997322. EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, no prazo de quarenta e oito horas, em favor do Executado BANCO HONDA S/A, para o levantamento do valor de R$ 20.561,22, acrescido dos rendimentos. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito