Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. J. L. G.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833263-46.2019.8.15.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Impugnante) nos autos da fase de cumprimento da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por C. J. L. G., menor impúbere, representado por sua genitora CARLINE LINHARES BARBOSA (Impugnado). A Sentença (ID 107074597), com trânsito em julgado certificado (ID 110634766), julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Impugnado, confirmando a tutela de urgência para a cobertura do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas excluindo a obrigação de custeio de tratamentos considerados não médicos e o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, a Sentença condenou as partes a arcarem, cada uma, com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Impugnado, na pessoa de sua advogada, apresentou o Cumprimento de Sentença (ID 112375372), pleiteando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que este seria o valor integral da verba honorária arbitrada. A Impugnante ofereceu a presente Impugnação (ID 114905470), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo do Impugnado incorreu em erro ao cobrar o valor integral dos honorários (R$ 3.000,00), quando, em verdade, o valor devido pela Impugnante, em razão da sucumbência recíproca de 50%, é de apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente à sua cota-parte na condenação. A Impugnante comprovou o depósito da quantia incontroversa de R$ 1.500,00 (ID 114905472), requerendo o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 1.500,00. O Impugnado manifestou-se (ID 115003784) refutando o excesso, afirmando que a execução se deu apenas no valor de R$ 1.500,00, que é a parte devida pela Impugnante, embora a petição inicial da fase de cumprimento de sentença tenha, de fato, se referido ao valor total de R$ 3.000,00. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Impugnação ao Cumprimento de Sentença restringe-se à alegação de excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do cálculo supostamente não ter observado a sucumbência recíproca. A Sentença exequenda (ID 107074597) foi clara ao estabelecer a sucumbência recíproca, determinando o rateio das despesas e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). A literalidade da Sentença determina que a Impugnante (Executada) é responsável por 50% deste valor, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pago ao patrono da Impugnado. O valor de R$ 3.000,00 refere-se ao total dos honorários fixados em desfavor da parte vencida, e não ao quantum devido pela Impugnante ao patrono do Impugnado. Ainda que o Impugnado tenha, posteriormente, tentado esclarecer que a cobrança se limitava a R$ 1.500,00, a petição inicial do cumprimento de sentença (ID 112375372) explicitamente requereu o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) (o valor integral), o que ensejou a legítima e justificada interposição da presente Impugnação. Logo, o valor de R$ 3.000,00 cobrado na petição inicial do cumprimento de sentença se revela excessivo, na medida em que a obrigação da Impugnante está limitada ao percentual de sucumbência que lhe foi imposto, ou seja, R$ 1.500,00. A Impugnante, por sua vez, demonstrou o cálculo do valor que entende devido (R$ 1.500,00), depositando esta quantia (ID 114905472), o que confirma o excesso de execução de R$ 1.500,00 sobre o valor inicial da execução. Desta feita, acolhe-se o valor apontado pela Impugnante, por estar em consonância com o título executivo judicial, que expressamente fixou a sucumbência recíproca e a divisão igualitária dos honorários. O valor correto dos honorários de sucumbência devidos pela Impugnante ao patrono do Impugnado é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que confirma o excesso de execução, nos termos alegados. O reconhecimento do excesso de execução, por força do princípio da causalidade, acarreta a condenação do Impugnado em honorários advocatícios sobre o valor decotado (excesso), nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em consequência, fixo o valor devido pela Impugnante a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando que a Impugnante comprovou o depósito da quantia de R$ 1.500,00 (ID 114905472), e sendo este o valor correto da execução, DECLARO EXTINTO o Cumprimento de Sentença (fase de execução dos honorários advocatícios), nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o imediato levantamento, pelo Impugnado, da quantia depositada. Condeno o Impugnado (Exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.500,00), devidamente corrigido, observando, em relação ao Impugnado, os ditames do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (beneficiário da justiça gratuita). Custas finais pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do Impugnado. Ausentes pendências, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito