Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REU: MARIA CLARA DE HOLANDA CORDEIRO SENTENÇA
APELANTE: Helena da Costa Hermenegildo PROCURADOR: Arthur Nunes Alves (OAB/PB – 14.448)
APELADOS: Espólio de Valdemar Franca de Figueiredo e outros ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de validade da intimação expedida para o endereço constante dos autos é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado o endereço junto ao juízo. 5. No caso concreto, a autora não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fazendo incidir a presunção de validade da intimação expedida ao endereço anteriormente informado nos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da intimação enviada ao endereço indicado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, caso não tenha havido a devida atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019; TJPB, Apelação Cível 0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23/08/2024.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848695-71.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de MARIA CLARA DE HOLANDA CORDEIRO. O feito seguia seu trâmite normal quando este juízo determinou a intimação da parte promovente para impulsionar o feito. Intimada inclusive pessoalmente, o autor permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. Consta nos autos a devolução dos Avisos de Recebimento (Id's.116423645 e 136339417) com a informação "MUDOU-SE". Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. O inciso III do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem. O autor, mesmo após tentativas de intimação pessoal para se manifestar, conforme reza o § 1º do artigo supracitado, deixou transcorrer o prazo sem sair da inércia. A devolução dos Avisos de Recebimento com a justificativa de que o destinatário "mudou-se" não leva a conclusão diversa. Isso porque, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado, ainda que não recebidas pessoalmente. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre o tema, validando a extinção do feito em situações análogas: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810052-30.2020.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100523020208150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível)" Sendo assim, caracterizada a inércia e o descumprimento do dever processual de atualização de endereço, revela-se plenamente admisível a extinção do presente processo por abandono de causa pelo autor. Pelo exposto e com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Condeno a autora em custas judiciais, já liquidadas, na forma do §2º, do art. 485 do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito