Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867100-29.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, RAIMUNDA MARIA ALVES, por meio da petição de ID 125198639, requerendo a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis ou a utilização de sistemas judiciais para localização e bloqueio de bens em nome da parte executada, SEBASTIÃO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR. Analisando o pleito, verifico que a pretensão não merece acolhimento neste momento processual. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis constitui ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do Provimento nº 47/2015. Este sistema possibilita o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis e os demais órgãos da administração pública, de modo que através dele se faz possível que o Poder Judiciário realize busca a respeito de imóveis registrados, consulte matrículas e pedidos de certidões nacionalmente. Com efeito, muito embora haja essa troca das informações com o Poder Judiciário, a informação almejada pode ser obtida de forma direta pela parte interessada. Para tanto, basta que o credor se dirija a qualquer Cartório de Imóveis e solicite as informações desejadas, mediante o pagamento de emolumentos para realização do ato. A intervenção judicial revela-se desnecessária no caso em tela, uma vez que não houve demonstração de recusa administrativa ou impossibilidade da parte em obter os dados por meios próprios. O Poder Judiciário não deve atuar como mero auxiliar na busca de bens passíveis de penhora quando a diligência está ao alcance da parte exequente. Nesse sentido, corroboro o entendimento com a jurisprudência pertinente ao tema: [...] O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), é uma ferramenta de intercâmbio de informações entre ofícios de registro de imóveis, poder judiciário, administração pública e o público em geral. O referido sistema tem acesso ao público geral que, incluindo créditos no sistema, viabiliza a pesquisa, podendo encontrar os dados sem intervenção do poder judiciário, tornando incabível o deferimento do pedido. [...] (0816614-19.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024) (DESTACADO) [...] BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE - PROVIMENTO Nº 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ – INDEFERIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(0812038-80.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2024). (DESTACADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021);(DESTACADO). Portanto, cabe à parte exequente promover as diligências que lhe competem na busca de bens do devedor, recorrendo ao Judiciário apenas em situações excepcionais onde se comprove a impossibilidade de obtenção das informações pelas vias extrajudiciais adequadas. Assim, na medida em que a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em nome da parte executada, pode ser realizada diretamente pelo exequente, sendo despicienda qualquer determinação do juízo para tal fim, INDEFIRO o pleito do exequente nesse ponto. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito em termos de efetiva constrição patrimonial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Em caso de inércia, SUSPENDA-SE a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos (art. 921, §2º, do CPC/15). ESCLAREÇA-SE que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito