Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0876812-96.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: WELLINGTON DE ALMEIDA POMPEU Advogado do(a)
RECORRENTE: HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO - PB10745-A
RECORRIDO: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. Advogado do(a)
RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FALHAS SISTÊMICAS E RETENÇÃO DE VALORES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ILIQUIDEZ DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por WELLINGTON DE ALMEIDA POMPEU contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA., na qual o autor alegou falhas sistêmicas, reembolsos indevidos e bloqueio de valores oriundos de comissões em plataforma digital, pleiteando restituição e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se o pedido formulado possui liquidez suficiente para processamento no microssistema da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais exige causas de menor complexidade, sendo inadequado o processamento de demandas que demandam dilação probatória extensa ou análise técnica aprofundada. 4. A controvérsia envolve a verificação da regularidade de múltiplas operações financeiras, qualificadas de forma divergente pelas partes como “reembolsos indevidos” e “ajustes de transação”, o que demanda apuração técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 5. A liquidez do pedido não se configura pela mera apresentação de planilha unilateral, sendo necessária a demonstração objetiva e imediata do valor devido, o que inexiste quando a própria origem dos lançamentos é controvertida. 6. A ausência de individualização precisa e incontroversa dos valores impede a aferição do quantum debeatur sem instrução probatória complexa, possivelmente pericial. 7. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quando reconhecida a complexidade da causa. 8. O recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações de mérito, sem demonstrar a adequação do rito escolhido. 9. A manutenção da sentença preserva os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, sem prejuízo do ajuizamento da demanda na via ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A complexidade fática e a necessidade de prova técnica afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A liquidez do pedido exige não apenas a indicação de valor, mas a possibilidade de sua apuração imediata e sem controvérsia relevante. 3. A apresentação unilateral de cálculos não supre a necessidade de demonstração da origem e legitimidade dos valores discutidos. 4. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, quando a causa demandar dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 46, 51, II, e 55. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. II. VOTO O presente Recurso Inominado é tempestivo e, sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a complexidade da causa e a iliquidez do pedido, fundamentos que afastariam a competência dos Juizados Especiais Cíveis. O Recorrente argumenta que a demanda não é complexa, que seu pedido é líquido e que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, pugnando pela procedência de seus pedidos indenizatórios. A Recorrida, por sua vez, além de sustentar a correção da sentença, levanta preliminares que, se acolhidas, obstam a análise do mérito recursal. Após uma análise detida e criteriosa dos autos, entendo que a r. sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. II.A. Da Admissibilidade do Recurso e da Manutenção da Sentença por seus Próprios Fundamentos A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 46 um mecanismo de celeridade processual que permite ao órgão de segunda instância, a Turma Recursal, confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, quando esta se mostra irretocável. Dispõe o referido artigo: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Esta é precisamente a situação dos autos. O magistrado sentenciante, de forma clara e bem fundamentada, analisou a natureza da controvérsia e concluiu pela incompatibilidade do processamento do feito sob o rito sumaríssimo. O projeto de sentença homologado (ID 41386425) foi categórico ao identificar a complexidade e a iliquidez da causa, afirmando que: "Ocorre que a presente demanda apresenta causa de pedir ilíquida, o que evidencia a sua complexidade e a eventual necessidade de liquidação de sentença em caso de condenação. (...) não há individualização precisa dos valores cuja devolução se pretende, tampouco delimitação objetiva do montante efetivamente retido ou pago a maior, circunstância que inviabiliza a aferição da liquidez do pedido no âmbito do Juizado Especial, cuja sistemática exige pretensões certas, determinadas e aptas a imediato exame." (grifos nossos) A decisão está em perfeita consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, a informalidade e a celeridade, razão pela qual a competência dos Juizados é definida, primordialmente, pela menor complexidade da causa (art. 3º da Lei 9.099/95). Quando a elucidação dos fatos demanda uma análise técnica aprofundada, como a verificação detalhada de extratos financeiros complexos, fluxos de compensação e a origem de múltiplos lançamentos que a parte ré alega serem "ajustes técnicos", a causa transcende a simplicidade exigida pelo rito. O artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando for reconhecida a complexidade da causa. O juízo de origem agiu com acerto ao identificar que a demanda, da forma como proposta, exigiria uma dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo. No caso, a controvérsia não se resume a uma simples verificação de um bloqueio ou de um desconto pontual, mas envolve a análise da regularidade de dezenas de operações financeiras que o Recorrente classifica como "reembolsos automáticos indevidos" e a Recorrida como "ajustes de transação" (ID 41386404). Destarte, a apuração da legitimidade de cada um desses lançamentos, sua correlação com compras efetuadas pelo autor e a quantificação exata de um eventual prejuízo demandariam, no mínimo, uma perícia contábil ou técnica, providência incabível no âmbito dos Juizados Especiais. O Recorrente, em seu apelo, insiste que o pedido é líquido, apresentando uma lista de valores que, somados, alcançam R$ 4.116,75 (ID 41386434). Contudo, a mera apresentação de uma planilha unilateral, ainda que detalhada, não torna líquida uma pretensão que depende da comprovação da natureza ilícita de cada um dos lançamentos ali descritos. A liquidez do pedido, no contexto dos Juizados, não se refere apenas à existência de um valor final pleiteado, mas à simplicidade na apuração desse valor, o que não se verifica no caso concreto, onde a própria origem e legitimidade dos débitos e créditos são o cerne da controvérsia. A sentença recorrida foi precisa ao apontar essa deficiência, e as razões recursais não conseguem infirmar a sua conclusão. O Recorrente não demonstra, de forma convincente, como o valor pleiteado poderia ser apurado de plano, sem a necessidade de uma instrução probatória complexa que foge à competência deste microssistema. Ademais, como bem apontado pela Recorrida em suas contrarrazões (ID 41386452), o recurso interposto beira a violação ao princípio da dialeticidade. Em vez de atacar diretamente e de forma específica os fundamentos da sentença — a complexidade da causa e a iliquidez do pedido —, o Recorrente dedica a maior parte de suas razões a reiterar os fatos e argumentos de mérito já expostos na inicial e nos embargos de declaração. O recurso não dialoga com a ratio decidendi da sentença extintiva, que foi de natureza eminentemente processual, focando-se em rediscutir o mérito que o juízo a quo considerou-se incompetente para julgar. A sentença concluiu que o rito era inadequado, e o recurso deveria ter se concentrado em demonstrar por que o rito seria, sim, adequado. Ao invés disso, o Recorrente insiste na análise de mérito, como a suposta confissão da ré e a atividade do produto "MINABET", questões que só poderiam ser apreciadas se superada a barreira da competência, o que não ocorreu. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, agiu com prudência e em estrita observância à legislação de regência, resguardando ao autor a possibilidade de ajuizar sua pretensão na via ordinária, onde haverá ampla possibilidade de produção de provas técnicas para elucidar a complexa dinâmica financeira narrada. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é, assim, a medida que se impõe, por ser a decisão mais acertada, técnica e alinhada aos princípios dos Juizados Especiais. A solução adotada na origem não causa prejuízo irreparável ao Recorrente, que poderá, querendo, buscar a tutela de seus direitos na justiça comum, foro adequado para a complexidade da demanda que apresentou. III. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.