Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THALLES JOSE MIGUEL SILVA, HELOISA MACEDO DE SOUZA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868014-83.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais e Ressarcimento de Valores, ajuizada originalmente por THALLES JOSE MIGUEL SILVA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O Autor, internado em 22 de outubro de 2024 na urgência do Hospital Geral da Paraíba com quadro de Insuficiência Cardíaca Descompensada e suspeita de cardiopatia com componente infeccioso, teve a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) negada pela Requerida sob a alegação de pendência no cumprimento do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica. A demanda, portanto, buscava compelir a operadora ao custeio integral da internação hospitalar e do tratamento médico de urgência. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo em 25 de outubro de 2024 (ID 102639616), determinando que o plano de saúde custeasse integralmente a internação do Autor em UTI, garantindo toda a assistência médica necessária e indicada pela equipe responsável, sob pena de multa diária. Em que pese a determinação judicial, o Requerente alegou atraso de mais de 10 (dez) horas no cumprimento da ordem para a transferência à UTI, bem como a necessidade de transferência posterior para o Hospital Edson Ramalho, com custeio particular de ambulância, em razão de negligência e discriminação na unidade da Ré. A decisão que concedeu a tutela de urgência foi objeto de recurso pela operadora, que foi mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 108213852), reiterando a ilegalidade da negativa de cobertura em casos de urgência/emergência, nos termos da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. Durante a instrução processual, sobreveio aos autos a Certidão de Óbito do Autor, THALLES JOSE MIGUEL SILVA, ocorrido em 19 de fevereiro de 2025 (ID 108879662), tendo como causas: edema pulmonar agudo, cardiomegalia dilatada, hipertensão arterial sistêmica, septicemia de foco cutâneo e diabetes mellitus tipo 2. Em face do falecimento, foi apresentada petição de Aditamento à Inicial (ID 108879658) pela cônjuge e sucessora, HELOISA MACEDO DE SOUZA MIGUEL, pleiteando a sua habilitação no polo ativo da demanda, a condenação da Ré ao ressarcimento do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) referente ao custo de ambulância particular (dano material), bem como a majoração do pedido de indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de habilitação da sucessora e a gratuidade da justiça foram deferidos em 03 de abril de 2025 (ID 110445855). A Requerida apresentou Contestação (ID 112348590), ratificando a legalidade da recusa inicial com base na carência contratual e na Resolução CONSU nº 13/98, negando a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A parte Autora apresentou Réplica (ID 114422336), reiterando os termos do aditamento e refutando os argumentos de defesa. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, pois não vislumbrou interesse de incapaz na causa (ID 116549457). É o relatório. Decido. I. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto e da Obrigação de Fazer A pretensão principal deduzida na exordial, de custeio de tratamento médico-hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em regime de urgência, ostenta, de maneira inquestionável, a natureza de direito personalíssimo, por estar diretamente vinculada à condição de saúde e à própria vida do Autor.
Trata-se de direito personalíssimo e intransmissível. O falecimento da parte autora, THALLES JOSE MIGUEL SILVA, em 19 de fevereiro de 2025 (ID 108879662), configura, portanto, causa superveniente de perda do objeto da demanda no tocante à obrigação de fazer. Isso se deve ao fato de que, com o óbito, o direito à prestação médica vindicada, que era inerente à pessoa do falecido, esvazia-se, tornando-se inviável a continuidade da obrigação de fazer e de qualquer utilidade prática na apreciação do mérito desta parcela da pretensão. A legislação processual civil, neste contexto, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A existência de tutela de urgência anteriormente deferida e eventualmente cumprida para o tratamento emergencial do Autor não descaracteriza, sob hipótese alguma, a natureza intransmissível do direito tutelado, nem autoriza o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer. O cumprimento da decisão judicial, ainda que tardio ou imperfeito, tinha como único beneficiário o de cujus, sendo o seu falecimento o termo final daquela obrigação. É inviável a sucessão processual para a manutenção do pedido de obrigação de fazer, visto que a pretensão material não se transmite aos sucessores. Ademais, é igualmente desnecessária a reabertura da instrução probatória, inclusive para apuração de eventual dano processual decorrente do cumprimento da tutela. O prosseguimento do feito seria apenas protelatório e desprovido de finalidade útil ao sistema de justiça. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há sucessão processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Senão Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) II. Do Mérito Remanescente e do Pedido de Dano Moral Embora o pedido de indenização por danos morais possua, por expressa disposição legal (Art. 943 do Código Civil), natureza patrimonial e, em tese, seja transmissível aos sucessores do falecido, não se configura o dever de indenizar no caso concreto, dadas as especificidades da controvérsia e a ausência de demonstração de conduta ilícita grave apta a justificar a excepcional reparação moral. A negativa inicial da operadora Ré de custear integralmente a internação do Autor em UTI, embora tenha sido revertida por força de decisão judicial, decorreu de uma controvérsia contratual e regulatória legítima, ainda que o entendimento judicial tenha sido contrário à tese da empresa. A operadora suscitou a validade do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações clínicas, conforme o Art. 12, inciso V, alínea b, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução CONSU nº 13/98, ao passo que a pretensão autoral se fundava na prevalência do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência, previsto na alínea c do mesmo dispositivo legal. A divergência de interpretação sobre qual regra legal prevalece para o custeio de hospitalização em UTI durante o período de carência é uma questão que, por si só, não denota a má-fé ou a conduta ilícita grave necessária para a configuração do dano moral in re ipsa. Ademais, a assistência foi assegurada por decisão judicial proferida em 25 de outubro de 2024 (ID 102639616), mantida em sede recursal, o que afastou a caracterização de sofrimento excepcional ou violação relevante aos direitos da personalidade do Autor e de seus familiares que pudessem ser imputados unicamente à negativa de cobertura. Embora o Autor e sua sucessora tenham alegado atraso de 10 (dez) horas no cumprimento da liminar e atos de negligência, discriminação e gordofobia durante o período de internação na rede da Ré (ID 108879658), tais fatos, por dependerem de complexa dilação probatória, cuja instrução se tornou inviável e desnecessária após o óbito e a extinção do feito quanto ao objeto principal, não podem servir de lastro para a condenação no presente momento processual. A mera controvérsia contratual e a subsequente intervenção do Poder Judiciário para garantir o tratamento necessário afastam a caracterização de um sofrimento excepcional que configure o dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada que exige a comprovação de ofensa aos atributos da personalidade que extrapole o mero dissabor. O pleito de ressarcimento dos custos com ambulância (R$ 950,00 – ID 108879659), formulado pela sucessora em sede de aditamento à inicial (ID 108879658), deve seguir a mesma sorte do pedido de danos morais. O ressarcimento de valores tem caráter patrimonial e é igualmente transmissível. No entanto, o desembolso do custo da ambulância está diretamente ligado à controvérsia regulatória que levou à propositura da ação e, em grande medida, às alegações de negligência e dificuldades operacionais no cumprimento da tutela. Como a controvérsia não configura o dano moral e a instrução para aferir a alegada negligência foi declarada inviável, não se pode imputar à Ré a responsabilidade por este custo específico. O ônus de demonstrar o nexo causal inequívoco entre a conduta ilícita da operadora e o dano material e moral remanescente cabia à parte Requerente, o que não foi alcançado no contexto probatório dos autos, especialmente após o falecimento. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais e o pleito de ressarcimento do dano material (custo da ambulância) devem ser julgados improcedentes. III. Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios A extinção do feito quanto à obrigação de fazer decorre de fato superveniente alheio à conduta das partes, qual seja, o falecimento do Autor. Não houve desistência por parte do Requerente após ter sua pretensão atendida extrajudicialmente, tampouco houve reconhecimento do pedido pela Ré, mas sim a perda superveniente do objeto, que independe da vontade das partes e interrompe o nexo causal da sucumbência. Portanto, inexiste sucumbência típica que justifique a imposição de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios à luz do princípio da sucumbência. Ademais, não se configura hipótese de aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a controvérsia sobre a cobertura do tratamento em regime de urgência, mesmo em período de carência (24 horas versus 180 dias), era matéria de discussão legítima no âmbito da legislação e da regulamentação de saúde suplementar, não podendo ser imputada a uma das partes a responsabilidade exclusiva pelo ajuizamento da ação ou pelos custos processuais. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência de condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios para ambas as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões de fato e de direito amplamente declinadas: DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (custeio de internação em UTI/tratamento de Insuficiência Cardíaca Descompensada), em razão da perda superveniente do objeto causada pelo falecimento do Autor, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes de indenização por danos morais e de ressarcimento do custo da ambulância (dano material), resolvendo o mérito nesta parte com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro inexistente condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito