Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MEDEIROS DA SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO PATRÍCIA MEDEIROS DA SILVA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado para o trajeto João Pessoa–Rio de Janeiro, com conexão em São Paulo, em 30.05.2023. Sustentou que, embora o primeiro trecho tenha ocorrido normalmente, houve atraso no estacionamento da aeronave em Guarulhos, o que comprometeu o tempo disponível para a conexão. Informou, ainda, que foi direcionada a portão de embarque incorreto, circunstância que, somada à escassez de tempo, resultou na perda do voo para o destino. Aduziu ter sido reacomodada em voo posterior, após longa espera, sem qualquer assistência da empresa, passando mal devido à hipertensão e diabete, sem atendimento. Alegou que sua bagagem foi enviada sem sua presença e chegou avariada. Relatou que a ré teria exigido pagamento adicional de R$ 400,00 para nova realocação, o que lhe causou profundo abalo emocional, agravado pelas condições da espera. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00 e requereu gratuidade da justiça, deferida conforme ID 99462759. A parte ré apresentou contestação (ID 105865346), arguindo preliminares de adesão ao Juízo 100% Digital e ausência de pretensão resistida, por inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial. No mérito, afirmou que a mudança de portão decorre da gestão aeroportuária, isenta de responsabilidade da companhia aérea; que a reacomodação ocorreu no mesmo dia, sem atraso relevante; e que não há prova de dano material, moral ou avaria em bagagem. Defendeu excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. A autora apresentou réplica (ID 109214820), impugnando as preliminares e reafirmando os fundamentos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO – DAS PRELIMINARES – Da alegada ausência de pretensão resistida Rejeito. A teoria da pretensão resistida se aplica à caracterização do interesse processual, cuja ausência pode ensejar extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. Todavia, tal hipótese exige demonstração de ausência de resistência por parte da demandada. No caso em tela, o ajuizamento da demanda e sua posterior contestação, com impugnação específica aos fatos e pedidos, evidenciam claramente a existência de resistência e, portanto, de pretensão resistida. De mais a mais, inexiste norma que condicione o exercício do direito de ação à prévia tentativa de resolução administrativa, sobretudo quando se trata de relação de consumo, onde o acesso ao Judiciário é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas. -DO MÉRITO 1. Da responsabilidade objetiva É inequívoco que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, sendo a autora consumidora final do serviço de transporte e a ré fornecedora. Assim, impõe-se o regime da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)". No transporte aéreo, exige-se do transportador a execução adequada do serviço contratado, incluindo o respeito aos horários, o correto encaminhamento dos passageiros, a adequada assistência em caso de incidentes e o zelo com a bagagem, consoante arts. 734 e 737 do Código Civil. A ré, ao alegar que a alteração de portão se deve à administração aeroportuária, tenta transferir responsabilidade a terceiro. Contudo, mesmo diante de situações decorrentes da operação aeroportuária, a transportadora tem o dever de informar, orientar e assistir seus passageiros, evitando que percam o voo por informações desencontradas ou confusas. O dever de lealdade e boa-fé objetiva impõe que a ré atue com diligência mínima para garantir que o consumidor compreenda corretamente seu trajeto e possa cumpri-lo sem embaraços. No caso, restou incontroverso que a autora foi direcionada ao portão errado, sendo informada pela funcionária da GOL, somente após percorrer o terminal, de que deveria ter se dirigido à plataforma 212. Tal erro, ainda que decorrente de má comunicação interna ou falha no sistema, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Além disso, não houve prova cabal de que a reacomodação tenha sido feita com prontidão e de maneira adequada. A espera de cinco horas sem qualquer auxílio material, em aeroporto movimentado, especialmente para pessoa com comorbidades, ultrapassa o que se pode considerar tolerável e evidencia omissão na assistência ao consumidor. 2. Dos danos materiais A requerente comprovou a ocorrência de avarias significativas em sua bagagem (ID 98095054), cuja reposição está estimada em R$ 1.000,00, conforme documentos anexos. Além disso, sustentou ter pago valor estimado de R$ 2.000,00 pela passagem que resultou em falha no serviço, sem ter usufruído da conexão no horário contratado. Embora a companhia aérea tenha afirmado ter reacomodado a passageira no mesmo dia, não comprovou que a nova passagem foi fornecida sem ônus, tampouco rebateu documentalmente os danos físicos à bagagem. Diante disso, é devida a indenização por danos materiais, no montante pleiteado de R$ 3.000,00, valor que se revela moderado e compatível com os prejuízos efetivamente demonstrados. 3. Dos danos morais A situação experimentada pela autora extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. Houve falha na condução da conexão, ausência de apoio em situação de emergência, omissão diante da condição de saúde da passageira, hipertensa e diabética, prolongado tempo de espera sem alimentação, envio indevido de bagagem, e, por fim, entrega desta com avarias. Tais circunstâncias ensejam sofrimento, angústia e constrangimento que violam direitos da personalidade e, portanto, merecem reparação. O dano moral, neste caso, não se presume apenas pelo descumprimento contratual, mas pelo conjunto fático que agravou de forma significativa a experiência da consumidora, afetando sua saúde, dignidade e bem-estar emocional. A responsabilidade da ré decorre da teoria do risco da atividade. A empresa que oferece transporte aéreo deve assumir os riscos inerentes ao seu serviço, inclusive os decorrentes de falhas operacionais, devendo garantir segurança, previsibilidade e respeito à integridade física e psíquica do passageiro. Considerando o porte da empresa, a gravidade dos fatos, a extensão do dano e a função reparadora/pedagógica da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido da autora. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851889-40.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso e juros legais moratórios desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais a contar da citação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito