Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DANTAS COELHO.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FRANCISCO DANTAS COELHO em face de BANCO PAN, com o objetivo de anular um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes e ser indenizado por danos materiais e morais. A parte autora narra que é aposentado e vem sofrendo descontos mensais de R$ 176,05 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado ao contrato nº 0229734193804. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade (cartão de crédito), mas sim um empréstimo consignado convencional, alegando que foi enganado e induzido a erro, sem jamais ter recebido ou utilizado o referido cartão. Afirma que os descontos já totalizam R$ 9.682,75. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 19.365,50, e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.365,50 e juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial pela não juntada de extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores, requerendo a extinção do feito; subsidiariamente, requereu a expedição de ofício às instituições financeiras para apresentação dos referidos extratos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor anuiu expressamente com o contrato de cartão de crédito consignado (nº 734193804), assinando inclusive um "Termo de Consentimento Esclarecido" que diferenciava o produto do empréstimo consignado. Afirmou que o autor recebeu o valor do saque inicial (R$ 3.537,00 em 26/03/2020) e, posteriormente, realizou um segundo saque (R$ 2.579,00 em 30/09/2022), comprovando a utilização do serviço. Juntou cópias dos contratos, termos de adesão, comprovantes de TED e faturas. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito, o que foi deferido. A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. Em resposta ao ofício, foram juntados os extratos do Banco do Brasil. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Aduz o promovido que a inicial está inepta por não ter a parte autora juntado os extratos bancários. No entanto, a juntada dos extratos bancários não é condição para o recebimento da petição inicial, servindo tão somente como meio de comprovação da controvérsia instaurada. Ademais, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, não há que se falar em extinção fundada na inépcia da inicial. Portanto, rejeito a preliminar levantada. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na figura de consumidor (destinatário final do serviço) e a instituição financeira na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor por vícios e defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor. A parte autora apresentou histórico de empréstimo consignado, do qual consta a contratação de dois cartões de créditos com a parte promovida, sendo o Cartão de Crédito – RMC, referente ao contrato n.° 734193804, que resultou no cartão com final 4018 e o Cartão de Crédito – RCC, com final 9018, referente ao contrato 764880217-6. No caso dos autos, a parte autora controverte a contratação do Cartão de Crédito – RMC (contrato n.° 0229734193804). Em sede de contestação, a parte promovida acosta documentação, comprovando a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (16/03/2020 – contrato n.° 734193804), com o termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício (id. 107543946, págs. 1/3), o contrato (id. 107543946, págs. 4/17), com selfie, foto do documento pessoal, geolocalização, HASH da assinatura, autenticação de assinatura e validação biométrica, bem como a solicitação de saque e o valor de liberação em nome do autor (id. 107543942). Ressalte-se, apenas, que a documentação constante dos ids 107543943 a 107543945, dizem respeito ao Cartão de Crédito – RCC, referente ao contrato n.° 764880217-6, objeto processual do Pje 0872047-19.2024.8.15.2001, que tramita na 3.a Vara Cível da Capital, razão pela qual não serão valorados neste feito. Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira Banco PAN S/A não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente/consumidor, tendo a ré trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação. A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária demonstrar, nos autos, que houve assinatura digital da parte autora, “selfie” de segurança, aceite por política de biometria facial, que comprovam definitivamente a relação jurídica, assim como o depósito na conta da promovente. Importante pontuar, inclusive, que não há que se falar em nulidade do contrato digital nos moldes da Lei Estadual nº 12.027/2021, uma vez que o contrato objeto dos autos foi estipulado entre as partes em 16/03/2020, antes da vigência da referida Lei. Inicialmente, é preciso destacar que a parte autora não nega a existência do empréstimo, apenas afirma que acreditou ter contratado um empréstimo consignado tradicional. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS SOFRIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALTA DE CLAREZA DOS TERMOS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO.ERRO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO AUSENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato. Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (TJPB - 0801490-16.2023.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. -Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença. (TJPB - 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização e a restituição de valores. No que se refere aos danos materiais e morais, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pela parte autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Partes intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0872040-27.2024.8.15.2001 [Bancários].