Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Fernando Antônio de Almeida ADVOGADO(A): Lincoln Mendes Lima, OAB/PB 14.309 APELADO(A): PBPREV – Paraíba Previdência APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL APONTADO NA INICIAL. ART. 323 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 A PARTIR DE 09/12/2021. TEMA Nº 810 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese de cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação e serão devidas pela Fazenda Pública enquanto pendente a implantação, nos termos do art. 323 do CPC. - A Selic é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente depois de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, não podendo ser aplicada retroativamente. (0816942-96.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) No que tange à classe processual adotada, como questão prejudicial de ordem processual, convém registrar que o presente feito foi iniciado sob o rito de "Embargos à Execução contra a Fazenda Pública", regulado pelo artigo 730 do revogado Código de Processo Civil de 1973. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a defesa da Fazenda Pública contra a execução fundada em título judicial passou a ser processada de modo incidental, por meio de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 535 da novel legislação processual. Dessa forma, orientando-se pelos princípios constitucionais e processuais da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, impõe-se a aplicação da fungibilidade para receber e processar a presente oposição de defesa da autarquia previdenciária como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Assim, determino as seguintes providências: a) homologo, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, os cálculos aritméticos elaborados pela Contadoria Judicial sob o ID 131613295 e ID 131613296, fixando o montante definitivo da execução em R$ 602.403,75 referente ao crédito principal devido ao exequente, acrescido de R$ 90.360,56 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme planilha de ID 131613296; b) condeno a autarquia previdenciária embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes destes embargos à execução, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atribuído aos embargos, devidamente atualizado, considerando a sucumbência integral e em estrito respeito aos parâmetros do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil; c) reconheço a isenção legal da Fazenda Pública estadual quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte contrária no curso da lide; d) determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos principais, adotando-se como parâmetros de liquidação os valores ora homologados nesta sentença; e) ordeno à escrivania que proceda ao cadastro e à expedição do respectivo precatório de requisição de pagamento, em estrita observância à prioridade de tramitação processual deferida ao exequente em razão de sua idade avançada, contando atualmente com 81 anos de idade; f) junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e, após o decurso do prazo recursal sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos de embargos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Gabinete 1 - Juiz de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Autos n.: 0000294-16.2016.8.15.2001 Exquente(s): PARAIBA PREVIDENCIA(06.121.067/0001-60); DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos a Execução que devem ser conhecido como IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA composta pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Na petição inicial (ID 19338629 - Págs. 2/6), a autarquia previdenciária alegou a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que o exequente apresentou memória de cálculo excessiva no valor total de R$ 206.918,68 a título de principal e R$ 31.034,80 para os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Argumentou que a apuração do montante devido deveria limitar-se rigorosamente às diferenças retroativas contadas do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda até a data de propositura da ação ordinária, não sendo admissível a inclusão de parcelas vincendas que tivessem se vencido no curso da tramitação processual. Apresentou cálculo que entendia correto no montante de R$ 122.120,97 de principal e R$ 18.318,14 de honorários sucumbenciais. O embargado/exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 19338633 - Págs. 2/3), defendendo a regularidade de seus cálculos e a viabilidade jurídica de inclusão de todas as parcelas vencidas ao longo do processo, diante do atraso da autarquia previdenciária em efetuar a regularização e o reajuste das verbas de anuênio e adicional de inatividade em seus proventos. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o montante total de R$ 692.764,31, fracionado em R$ 277.516,36 de principal corrigido, R$ 127.706,11 de juros moratórios, R$ 197.181,26 referentes à atualização monetária pela Taxa SELIC (aplicável a partir de 09/12/2021 por força da Emenda Constitucional nº 113/21) e R$ 90.360,56 decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (calculados à razão de 15% sobre a condenação). Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial no id 131613296. Instadas a se manifestarem, a Exequente concordou com os valores apresentados, enquanto o executado se quedou inerte. É o Relatório. Decido. Enquanto a parte exequente peticionou expressamente concordando com os valores apurados pelo contador oficial no ID 155435448, a autarquia previdenciária executada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal assinalado para a apresentação de eventual discordância ou impugnação específica aos parâmetros de cálculo adotados. A inércia da autarquia previdenciária devedora diante da conta apresentada pela Contadoria Judicial obstaculiza discussão posterior acerca do montante devido, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria. Nesse dianteiro, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento consolidado no sentido de que a ausência de manifestação oportuna sobre as contas da contadoria impede a rediscussão do montante executado em virtude da preclusão temporal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho [...] INÉRCIA DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação do executado acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, após regular intimação, acarreta preclusão da alegação de excesso de execução; (ii) estabelecer se é possível afastar os cálculos homologados sem demonstração técnica específica de erro nos parâmetros fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem, diante da controvérsia instaurada pelas planilhas divergentes apresentadas pelas partes, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido conforme os limites do título executivo judicial. A Contadoria Judicial elabora cálculo observando os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, e as partes são regularmente intimadas para se manifestarem sobre a conta apresentada. O executado permanece inerte no prazo assinalado, o que acarreta preclusão temporal quanto à discussão do quantum apurado, nos termos do art. 507 do CPC. A rediscussão da matéria em sede recursal, após a inércia no momento processual oportuno, viola a segurança jurídica, a boa-fé processual e a estabilidade dos atos processuais. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, imparcialidade e veracidade, por serem elaborados por órgão técnico auxiliar do juízo. [...] (0800561-69.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2026). Dessa forma, inexistindo impugnação técnica idônea ou qualquer indício de vício aritmético na planilha de ID 131613295, impõe-se a manutenção integral da conta confeccionada pelo órgão oficial do juízo, que deve prevalecer como o reflexo fiel e exato da obrigação em execução. Ademais, a conduta da Contadoria Judicial ao abranger na conta de liquidação todas as diferenças que se venceram até o mês de setembro de 2015, amparada pelas fichas financeiras apresentadas pela parte autora no ID 56731461, revela-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico e com as decisões judiciais preclusas proferidas no curso deste feito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816942-96.2020.815.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital