Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MAIA SANTIAGO DE SOUZA RANGEL
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Registrado na ANVISA, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862814-32.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença de ID 121634941, que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento do medicamento KYNTHEUM (Brodalumabe) ao autor GABRIEL MAIA SANTIAGO DE SOUZA RANGEL. A embargante alega contradição no julgado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua inaplicabilidade às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. Intimada, a parte embargada pugnou pela manutenção da decisão. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cerne do presente recurso integrativo reside na alegação de contradição na sentença proferida. A parte embargante sustenta que o julgado, ao fundamentar a condenação, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 608 do STJ, mas o fez de maneira equivocada, uma vez que o próprio enunciado sumular excepciona a aplicação do diploma consumerista às entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Com efeito, assiste razão à embargante neste ponto. A sentença embargada, em sua fundamentação (ID 121634941), dispôs expressamente: "A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado, é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça." Ocorre que a redação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pela jurisprudência pátria, classifica-se como uma operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, o que a enquadra precisamente na exceção prevista pelo verbete sumular. Dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, da forma como constou na fundamentação da sentença, representa, de fato, uma contradição material que merece ser sanada. Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, declarando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, em observância ao disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a contradição, resta analisar o pedido de atribuição de efeitos infringentes, que busca a reforma do resultado do julgamento. A concessão de tais efeitos aos embargos declaratórios é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) implicar, logicamente, a alteração da conclusão do julgado. No caso dos autos, todavia, a despeito do reconhecimento da contradição e do afastamento da aplicação do CDC, a conclusão da sentença – a procedência do pedido de obrigação de fazer para o fornecimento do medicamento – deve ser mantida, com base em outros fundamentos jurídicos autônomos e robustos, que não dependem da incidência do diploma consumerista. A relação entre a operadora de saúde de autogestão e seus beneficiários, embora não seja de consumo, é regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de se submeter aos ditames da Lei nº 9.656/98 e, primordialmente, ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. A recusa de cobertura do tratamento prescrito não se sustenta. O argumento central da embargante, de que o medicamento não consta no rol da ANS, foi devidamente analisado. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, estabeleceu critérios claros para a cobertura de tratamentos não listados, determinando a autorização desde que haja comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação pela CONITEC ou por órgão de renome internacional. No caso concreto, esses requisitos estão sobejamente preenchidos. Primeiramente, o medicamento KYNTHEUM (Brodalumabe) possui registro válido na ANVISA (ID 81895038), o que, por si só, atesta sua segurança e eficácia para a indicação terapêutica em questão. A negativa de um fármaco devidamente aprovado pela agência reguladora nacional, sob a alegação de ausência em uma lista administrativa (o Rol da ANS), viola a boa-fé objetiva que deve nortear a execução do contrato. Ademais, e de forma ainda mais contundente, a Nota Técnica emitida pelo NATJUS-PB (ID 122773920) conferiu um embasamento técnico-científico irrefutável à pretensão autoral. O parecer, elaborado por especialistas, foi favorável à concessão do medicamento, destacando: a) o esgotamento das opções terapêuticas cobertas pelo plano, com falha documentada a múltiplas linhas de tratamento; b) a gravidade do quadro clínico do autor, com impacto "extremamente grave" em sua qualidade de vida (DLQI de 22); c) a existência de risco à vida devido às comorbidades, como a pancreatite de repetição; e d) a superioridade do Brodalumabe em relação a outras terapias, conforme demonstrado em estudos clínicos de alto nível, como a meta-análise publicada no JAMA Dermatology e os estudos pivotais AMAGINE-2 e 3. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos corrobora a imprescindibilidade e a eficácia do tratamento pleiteado, suprindo com folga a exigência legal de "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas". A recusa da operadora, portanto, mesmo analisada sob a ótica do Código Civil e da legislação específica, mostra-se abusiva e contrária à finalidade precípua do contrato de assistência à saúde, que é a de garantir a proteção à vida e à saúde do beneficiário. Em suma, a correção do erro material referente à aplicação do CDC não altera a substância da decisão. A condenação da embargante a fornecer o medicamento KYNTHEUM (Brodalumabe) não se fundamentava exclusivamente na ótica consumerista, mas sim em um conjunto de elementos fáticos e jurídicos que permanecem íntegros: a gravidade da patologia, a falha das terapias convencionais, a expressa e fundamentada indicação médica, o registro do fármaco na ANVISA, o parecer técnico favorável do NATJUS e a expressa previsão da Lei nº 14.454/2022. Assim, embora os embargos sejam providos para sanar a contradição, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do mérito da demanda. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando a contradição apontada, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar a embargante de entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado, mantenho integralmente o resultado da Sentença de ID 121634941, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a fornecer o medicamento KYNTHEUM (Brodalumabe), por seus próprios e por estes novos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito