Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A
APELADO: JOSE OLAVO FERREIRA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DESPACHO Processo nº: 0000371-69.2009.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] VISTOS
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários movida por José Olavo Ferreira em face do ItaúUnibanco S/A na qual se julgou procedente pedido autoral condenando a instituição bancária nos seguintes termos: Recurso apelatório pelo promovido - ID nº 16288242 – pág. 75/94. Aportando nesta instância recursal, o feito foi sobrestado, em decorrência da ordem de suspensão nacional imposta pelo Supremo Tribunal Federal, até o julgamento das respectivas teses de repercussão geral (Tema 284). Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria. DECIDO De acordo com as decisões proferidas nos REsp nº 631.363/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 284) e Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 285), disponíveis no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, restaram fixadas as seguintes teses: Tema 284/STF (Plano Collor I): “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.” Dessa forma, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 284 da repercussão geral, em consonância com a decisão proferida na ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Collor I, condicionando o reconhecimento do direito ora postulado à adesão expressa do poupador ao acordo coletivo e seus aditivos, devidamente homologados na mencionada arguição, e tendo em vista que se encontra em curso o prazo para adesão ao referido acordo, impõe-se a adoção das providências necessárias à adequada observância das teses firmadas nos citados temas. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (via DJEN), para: 1- Tomar ciência das teses fixadas pelo STF nos Temas 284 e 285 de Repercussão Geral; 2- Comprovar eventual adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165; 3- Ou, caso ainda não tenha aderido, proceder à adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br. Fica a parte advertida de que, não comprovada a adesão dentro do prazo estipulado, o feito será julgado com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, defiro o pedido de habilitação acostado ao ID nº 39712978. Procedam-se às devidas anotações. Determino a suspensão do feito, com movimentação apropriada, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se a adesão da parte autora ou o decurso do referido prazo. Intime-se, igualmente, as partes, via DJEN, do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator