Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FREIRE LINS
REU: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002492-06.2013.8.15.0231 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc... I. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS FREIRE LINS ajuizou, em 17 de dezembro de 2009, Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Mamanguape em face do MUNICÍPIO DE CAPIM, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial a autora afirmou ter sido admitida em 2001 para a função de Agente Comunitária de Saúde, após aprovação em processo seletivo. Alegou que, apesar do vínculo, o Município não realizou a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nem efetuou o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Sustentou, ainda, exercer suas atividades em condições insalubres. Com base nisso, requereu a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, anotação da CTPS, depósitos de FGTS, indenização pelo não cadastramento no PIS, férias acrescidas de um terço e décimos terceiros salários. O Município, em sua contestação arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que o vínculo entre as partes seria de natureza jurídico-administrativa, regido por estatuto próprio (Lei Municipal nº 55/2000 - ID 36340443, p. 46). No mérito, alegou a prescrição quinquenal e defendeu a improcedência dos pedidos. O processo teve uma tramitação complexa. Inicialmente, a Justiça do Trabalho acolheu a preliminar de incompetência (ID 36340857, p. 32). Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13), em sede de recurso, reformou a decisão e declarou a competência da Justiça Laboral (ID 36340857, p. 67). Retornando os autos à primeira instância, foi proferida nova sentença, desta vez julgando parcialmente procedentes os pedidos (ID 36340858, p. 83). O Município interpôs novo Recurso Ordinário, e, em novo julgamento, o TRT-13 reconsiderou sua posição anterior, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 36340859, p. 20). A autora interpôs Recurso de Revista, cujo seguimento foi negado (ID 36340859, p. 37), e, subsequentemente, Agravo de Instrumento, que também teve seu seguimento negado por decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho (ID 36340859, p. 92). A decisão de incompetência da Justiça do Trabalho transitou em julgado em 03/10/2013 (ID 36340443, p. 3, Seq. 212). O processo foi, então, remetido a esta Justiça Comum e distribuído a esta 3ª Vara Mista em 2013 (ID 36340860, p. 1). Após sucessivas redistribuições entre esta Vara e o Juizado Especial Misto e um período de suspensão devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, o Juizado Especial declarou-se incompetente e devolveu os autos a este Juízo (ID 89715471). Em despacho saneador (ID 131654730), retificado pela decisão de ID 136992105, foi acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17 de dezembro de 2004 e foi determinada a intimação das partes para especificarem provas. O Município juntou documentos funcionais da autora (ID 126251379 e seguintes), e ambas as partes, ao final, manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide com base na prova documental já produzida (IDs 136435588 e 155441939). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A. Da Prescrição Quinquenal A questão prejudicial de mérito referente à prescrição foi analisada e decidida no despacho saneador (ID 131654730), que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A ação foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho em 17 de dezembro de 2009. O ajuizamento, mesmo em juízo posteriormente declarado incompetente, tem o efeito de interromper o prazo prescricional, que retroage à data da propositura, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, reafirmo o acolhimento da prejudicial de prescrição para declarar prescritas todas as pretensões condenatórias relativas a parcelas vencidas antes de 17 de dezembro de 2004, com exceção de eventuais direitos cuja natureza exija tratamento diverso, o que será analisado no mérito. B. Do Mérito B.1. Natureza do Vínculo Jurídico e Direitos Aplicáveis A natureza da relação jurídica entre as partes foi o ponto central da controvérsia de competência. A decisão final da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, estabeleceu que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa questão está acobertada pela coisa julgada, vinculando este Juízo. Os documentos apresentados pelo Município (ID 126251379 e seguintes) corroboram essa conclusão. A autora iniciou suas atividades em 03/04/2001, mediante "Termo de Compromisso" vinculado ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde (ID 126251384), e posteriormente firmou contratos por tempo determinado (IDs 126251388, 126251389, 126251390, 126251391, 126251392). O vínculo foi extinto por exoneração a pedido em 01/11/2018 (ID 126252600). Embora o Município alegue um "erro material" ao classificar a autora como "estatutária" a partir de 2014, é incontroverso que a relação não era regida pela CLT, mas sim por um regime de direito público, de natureza temporária e precária, o que atrai a aplicação dos direitos sociais constitucionalmente estendidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. B.2. Análise dos Pedidos B.2.1. Férias Acrescidas de Um Terço e Décimo Terceiro Salário A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais que o salário normal. Tais direitos são estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, independentemente da natureza do vínculo, seja ele efetivo ou temporário. O Município réu tem o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. As fichas financeiras apresentadas (IDs 126251393 a 126251397) e os demais documentos de pagamento (IDs 36340855 e seguintes) não comprovam de forma inequívoca a quitação integral das férias acrescidas de um terço durante todo o período não prescrito. Em relação aos décimos terceiros salários, os documentos indicam pagamentos, mas não cobrem a totalidade do período reclamado de forma clara e organizada. A alegação da autora de que as fichas financeiras são documentos unilaterais é pertinente; contudo, por serem documentos oficiais, gozam de presunção relativa de veracidade. Caberia à autora apontar especificamente quais parcelas não foram pagas, mas, diante da obrigação do ente público de manter registros organizados e da dificuldade probatória imposta ao servidor, a ausência de prova cabal de quitação por parte do Município impõe o deferimento do pedido. Desse modo, o Município de Capim deve ser condenado ao pagamento das férias anuais, acrescidas do terço constitucional, e dos décimos terceiros salários, relativos ao período não prescrito, ou seja, de 17 de dezembro de 2004 até a data da exoneração, em 01 de novembro de 2018. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, permitindo-se a dedução de quantias comprovadamente já pagas sob os mesmos títulos. B.2.2. Adicional de Insalubridade A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes nocivos à saúde. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de previsão em lei específica do ente federativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 46 do STF. A parte autora fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 167/2011, que instituiu o referido adicional no âmbito do Município de Capim. Contudo, a mesma lei que ampara o direito estabelece, de forma inequívoca, uma condição para sua concessão. O art. 8º, § 3º, da Lei Municipal nº 167/2011 dispõe: Art. 8º (...) § 3º - É vedado o pagamento de adicional de insalubridade sem o respectivo laudo pericial.
Trata-se de requisito legal indispensável. A caracterização da insalubridade não é presumida pela função exercida, mas depende de prova técnica que ateste a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Nos autos, a parte autora, em sua petição de ID 136435588, dispensou expressamente a realização de perícia técnica, argumentando que a condenação deveria se basear unicamente na lei. Ao fazer isso, abriu mão da produção da prova essencial exigida pela própria norma que invoca para fundamentar seu direito. Os laudos periciais de outros processos, trazidos como prova emprestada, não suprem essa exigência, pois a lei municipal é clara ao determinar o "respectivo laudo pericial", ou seja, um laudo específico para a situação funcional do servidor em questão. Dessa forma, a ausência do laudo técnico pericial, prova cuja produção foi dispensada pela própria autora, constitui óbice intransponível ao deferimento do pedido. O pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos é, portanto, improcedente. B.2.3. Anotação da CTPS e Depósitos de FGTS Os pedidos de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são direitos exclusivos dos trabalhadores regidos pela CLT. Como já exaustivamente demonstrado, e decidido com trânsito em julgado pela Justiça do Trabalho, a relação jurídica entre as partes é de natureza administrativa. Portanto, os pedidos são juridicamente incompatíveis com o regime aplicado e devem ser julgados improcedentes. B.2.4. Indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP A autora requer uma indenização compensatória pela suposta omissão do Município em cadastrá-la no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Para fazer jus ao abono salarial do PASEP, o servidor deve preencher os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90, como remuneração média de até dois salários mínimos, exercício de atividade remunerada por no mínimo 30 dias no ano-base e inscrição no programa há pelo menos cinco anos. O pedido de indenização pressupõe a demonstração do dano, ou seja, que a autora efetivamente deixou de receber o abono por culpa exclusiva do Município. No entanto, a autora não produziu prova de que preenchia todos os requisitos legais em cada ano do período não prescrito, nem demonstrou o prejuízo concreto sofrido. A mera alegação de ausência de cadastro, sem a prova do dano efetivo, não gera o dever de indenizar. Assim, por ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), o pedido de indenização pelo PIS/PASEP é improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para declarar a prescrição das pretensões condenatórias relativas a parcelas vencidas antes de 17 de dezembro de 2004, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPIM a pagar à autora, MARIA DAS GRACAS FREIRE LINS, as seguintes verbas, relativas ao período imprescrito de 17 de dezembro de 2004 a 01 de novembro de 2018: a) Décimos terceiros salários integrais e proporcionais; b) Férias anuais, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e, se for o caso, proporcionais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Sobre os valores da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Adicional de insalubridade e seus reflexos; b) Anotação da CTPS e depósitos de FGTS; c) Indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da parte ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 14, do CPC. A exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos a instância superior. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)