Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GALDINO FILHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSÉ GALDINO FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. O autor, aposentado e semi-analfabeto, alegou na petição inicial ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Ele sustentou que sua intenção era obter um empréstimo consignado comum e que fora enganado, acreditando que os descontos amortizariam um empréstimo com parcelas fixas e data final. Requereu a declaração de inexistência do débito e do contrato de nº 15604414, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas por decisão interlocutória, determinando-se a citação da parte ré para apresentar contestação e acostar toda a prova documental referente ao contrato. Em contestação, o réu, BANCO BMG S.A., arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial por ausência de prova mínima e comprovante de residência válido, ausência de prévia reclamação administrativa e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor teve ciência prévia do produto, o utilizou para saque (R$ 1.279,65 conforme TED de ID 89056366) e que não houve vício de consentimento. Sustentou a legalidade do produto RMC, a inexistência de cobrança indevida, de má-fé e de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou o contrato assinado. A parte autora apresentou réplica reiterando a ausência de contratação válida e a necessidade de restituição em dobro e indenização por danos morais, alegando que a prova da existência do negócio jurídico cabia ao demandado. O processo foi sentenciado, sendo o pedido julgado improcedente, sob o fundamento de que o contrato apresentado pelo réu não foi expressamente impugnado pelo autor (ID 114241631). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 114366638), reiterando a nulidade da contratação e, implicitamente, a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, dada a sua condição de pessoa semi-analfabeta e a alegação de fraude. Em sede de acórdão (ID 123790853), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto em se tratando de relação de trato sucessivo. O Tribunal de Justiça, contudo, deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de perícia grafotécnica, ante a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Retornando os autos à primeira instância, foi proferida decisão que, reafirmando a inversão do ônus da prova e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061 e REsp 1.807.831-RO), atribuiu ao demandado o custeio da perícia. Nomeou-se a perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, fixando seus honorários em R$ 800,00. O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (ID 136921865) e concluiu que a assinatura questionada não corresponde à firma normal do autor, tratando-se de uma falsificação por imitação servil com modelo (RG) à frente. O laudo apontou diversas divergências, ressaltando que, nos padrões de assinatura do autor, os sobrenomes não eram legíveis, ao contrário da assinatura questionada. O demandado manifestou discordância com o laudo pericial (ID 155049002), alegando extrema semelhança entre as assinaturas e que o juiz não estaria adstrito à conclusão da perícia. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo banco demandado. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não prospera. A mera contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte autora declarou sua hipossuficiência, e o réu não trouxe elementos capazes de descaracterizar essa situação financeira. Assim, mantenho a gratuidade deferida. Sobre a ilegitimidade passiva, afasto-a. O banco réu é a instituição que figura como contratante e recebedora dos valores consignados, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, em conformidade com a teoria da asserção. No que tange à falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa, rejeito a tese. O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente e não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, sendo o interesse processual verificado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A presente lide versa inequivocamente sobre uma relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ademais, é pessoa idosa, o que garante a prioridade na tramitação do feito. Em observância ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, este Juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 85043296). Cabia, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação questionada. Conforme exaustivamente debatido, a principal controvérsia reside na autenticidade da assinatura do autor no contrato de cartão de crédito consignado (RMC) apresentado pelo réu. Para elucidar tal ponto, foi determinada e realizada perícia grafotécnica, cujo ônus de custeio recaiu sobre o demandado em virtude da inversão do ônus da prova. O laudo técnico pericial (ID 136921865), elaborado por profissional qualificado e sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no contrato em questão não partiu do punho do autor. O perito apontou divergências substanciais entre a assinatura questionada e os padrões de grafia de José Galdino Filho, indicando a existência de uma falsificação por imitação. Embora o juiz não esteja adstrito ao la laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas dos autos, a manifestação de discordância do réu não trouxe qualquer elemento técnico ou contraprova capaz de infirmar a conclusão pericial. A perícia foi realizada com base em material gráfico colhido em juízo e documentos oficiais, seguindo metodologia científica, o que confere robustez à sua conclusão. Dessa forma, diante da prova pericial categórica que atesta a inautenticidade da assinatura, e considerando que o ônus de provar a regularidade da contratação recaía sobre o banco réu, concluo pela inexistência de manifestação de vontade válida por parte do autor. Consequentemente, o negócio jurídico relativo ao cartão de crédito consignado (RMC) nº 15604414 é inexistente em relação a José Galdino Filho. A declaração de inexistência do negócio jurídico implica a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do BANCO BMG S.A. em promover descontos sucessivos no benefício do autor, sem lastro em uma contratação válida e autêntica, após a conclusão da perícia que atesta a falsidade da assinatura, afasta qualquer possibilidade de engano justificável.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800206-52.2024.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de violação da boa-fé objetiva e falha grave na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária. Por outro lado, não se pode ignorar que, com a nulidade do contrato, ocorre o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Tendo o autor recebido, em sua conta, o montante proveniente da operação, a determinação de restituição integral e em dobro pelo banco, sem a devida compensação do valor que efetivamente foi creditado ao autor, configuraria enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigos 884 e 885 do Código Civil). Portanto, deverá ser compensado os valores creditados em favor do autor com os valores a serem restituídos pelo banco. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora a conduta do banco réu seja reprovável pela realização de descontos indevidos, a prova dos autos não demonstrou a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor que ultrapasse o mero aborrecimento e o dissabor inerentes às relações cotidianas. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de abalo psíquico significativo, constrangimento ou humilhação que fuja à normalidade, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao distinguir o mero aborrecimento do dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora tal entendimento, conforme se observa nas seguintes ementas: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021). "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020). Considerando a fundamentação acima, não há elementos nos autos que demonstrem um abalo moral significativo à parte autora, além dos meros aborrecimentos decorrentes da situação. Por fim, o pedido de cessação dos descontos se mostra prejudicado, tendo em vista que a própria declaração de inexistência do negócio jurídico já impõe a interrupção de quaisquer cobranças a ele relacionadas. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito consignado (RMC) nº 15604414 em relação a JOSÉ GALDINO FILHO; CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir a JOSÉ GALDINO FILHO, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA-E, a partir da citação. Por outro lado, AFASTO o pedido de indenização por danos morais. Fica desde já autorizada a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos pelo demandado, com os valores efetivamente recebidos em conta pela parte autora em razão da operação objeto da demanda, atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito em conta. Em razão do decaimento mínimo do demandado em relação aos pedidos, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito