Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria Leonisia Firmino Pereira ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo (OAB/PB 8.358)
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. RESSARCIMENTO DOS SAQUES EM CAIXA NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Especial na Apelação Cível interposta, envolvendo pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão da conta PASEP, especialmente saques irregulares. O acórdão inicialmente recorrido negara provimento à apelação, atribuindo integralmente à autora o ônus de comprovar a irregularidade dos débitos. A Vice-Presidência determinou o juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1.300 do STJ, que redefiniu a distribuição do ônus probatório em ações relativas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a distribuição do ônus da prova adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.300; (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovantes de "saques em caixa", o Banco do Brasil deve ressarcir a autora pelos valores correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.223/PE) distingue o ônus probatório conforme a modalidade de saque: o participante deve provar irregularidade em saques via FOPAG ou crédito em conta, enquanto o banco deve comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo. 4. O acórdão anterior contrariou o precedente qualificado ao atribuir à autora todo o ônus probatório, razão pela qual se impõe o juízo de retratação para adequação à tese vinculante. 5. Os lançamentos identificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG constituem crédito em folha, de modo que o ônus de comprovar a inexistência de recebimento permanece com a autora, que não produziu prova suficiente. 6. Os lançamentos PGTO RENDIMENTO CAIXA e PGTO ABONO CAIXA caracterizam saques realizados na agência do Banco do Brasil, devendo o réu comprovar documentalmente a efetiva quitação, conforme art. 373, II, do CPC e art. 320 do CC. 7. O Banco do Brasil não juntou comprovantes de saque em caixa, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe segundo o Tema 1.300, impondo-se reconhecer a irregularidade desses débitos e o consequente dever de ressarcimento. 8. O laudo pericial, limitado à verificação contábil, não supre a ausência de prova da quitação, pois não analisa a autoria ou regularidade dos saques. 9. A irregularidade apurada gera apenas dano patrimonial, não havendo demonstração de ofensa a direitos da personalidade que caracterize dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento conforme jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido (em juízo de retratação). Tese de julgamento: 1. Nos saques do PASEP efetuados via FOPAG ou crédito em conta, cabe ao participante comprovar eventual irregularidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. Nos saques do PASEP realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, incumbe ao banco comprovar a quitação e a regularidade da operação, por constituir fato extintivo do direito do autor. 3. A ausência de comprovantes de saques em caixa implica responsabilidade do Banco do Brasil pelos respectivos valores debitados, com dever de ressarcimento. 4. A falha na gestão de conta PASEP que gera apenas prejuízo financeiro não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 1.040, II; CC, arts. 205 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.223/PE); STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, AgInt no AREsp 2115743/SP, j. 23/08/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-96.2020.8.15.0551 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em Juízo de Retratação (Art. 1.040, II, CPC/2015), DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 39542922). RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça em face do Acórdão n.º 32187419 (datado de 19/12/2024), que negou provimento à Apelação Cível interposta pela Recorrente, MARIA LEONISIA FIRMINO PEREIRA, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$77.466,86) e morais (R$10.000,00) contra o BANCO DO BRASIL S/A. A ação foi proposta sob a alegação de que o saldo do PASEP da autora era irrisório devido a saques sem seu conhecimento e má gestão por parte do Réu. As instâncias ordinárias, incluindo o Acórdão contestado (ID 32187419), firmaram entendimento de que o ônus probatório caberia à autora (Art. 373, I, CPC/2015) para comprovar o saque indevido e a irregularidade na atualização. O Acórdão consignou expressamente que "A responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos na conta PASEP requer comprovação de ausência de autorização ou de erro administrativo, conforme ônus probatório do autor". Tal entendimento foi mantido com base na presunção de veracidade do Laudo Pericial, que apenas atestou a correção do saldo final (R$513,01) com base nas tabelas oficiais. A Recorrente interpôs Recurso Especial (ID 32642227), apontando divergência jurisprudencial sobre o ônus da prova. Em 10 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp n. 2.162.223/PE), que trata da distribuição do ônus da prova em casos de saques contestados na conta PASEP. Em face do precedente vinculante superveniente, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos ao Relator para análise de compatibilidade e eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito, por ausência de interesse público (ID 33663001). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A matéria de fundo diz respeito à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela má gestão da conta PASEP da Recorrente, notadamente quanto à regularidade dos débitos identificados como saques. A legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para discutir falha na prestação do serviço e saques indevidos já se encontram pacificadas pelo Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ (REsp n. 1.895.936/TO, julgado em 13/09/2023). Igualmente, a prescrição decenal (Art. 205 do CC) é contada a partir da ciência do dano, que no caso ocorreu em 29/11/2018, com a obtenção do extrato. O cerne da retratação cinge-se unicamente à aplicação da tese fixada no Tema 1.300 sobre a distribuição do ônus da prova. O Acórdão (ID 32187419) proferido anteriormente por esta Câmara estabeleceu que a comprovação da irregularidade dos saques cabia integralmente à parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300 (REsp n. 2.162.223/PE) em 10 de setembro de 2025, fixou a tese vinculante que contraria essa premissa geral, promovendo uma distinção fundamental no ônus probatório, conforme o tipo de movimentação. A tese do Tema 1.300 impõe o dever de comprovar a regularidade dos saques da seguinte forma: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Conforme registrado na decisão da Vice-Presidência, o Acórdão anterior está em clara inobservância do precedente qualificado ao não aplicar essa distinção, atribuindo o ônus sempre à parte autora. Dessa forma, impõe-se a retratação para adequar o julgamento à tese vinculante do STJ, senão vejamos. A Recorrente questionou os débitos em seu extrato, incluindo rubricas como "PGTO rendimento FOPAG" e "PGTO rendimento Caixa". As rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" são consideradas transferências de valores da conta PASEP para a folha de pagamento da servidora, um crédito em benefício dela. Para comprovar que não recebeu esses valores (inadimplemento), o ônus cabe à Recorrente (art. 373, I, CPC). A Recorrente alega cerceamento de defesa por não ter o Banco provado que ela foi beneficiária dos saques FOPAG, mas o STJ define que para essa modalidade, o ônus é do participante. Assim, quanto aos saques FOPAG, a improcedência se mantém, uma vez que a autora não demonstrou que não os recebeu em sua folha de pagamento. Por outro lado, as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO ABONO CAIXA" configuram saques em caixa efetuados nas agências do Banco do Brasil. Para estes débitos, o Banco do Brasil (Réu) deve provar que a quantia foi efetivamente paga ao participante, mediante a exibição da quitação (Art. 320 do Código Civil). O Recorrido (Banco do Brasil) alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, mas a Recorrente consistentemente alegou que o Banco não juntou os comprovantes de saques realizados na boca do caixa. O Banco, em sua contestação, apresentou a tese de defesa, mas "não tendo realizado a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores" ou de saque em caixa. Precedentes desta Corte, inclusive citados nas razões recursais e nos votos vencidos anteriores, já reconheciam que o ônus de provar o pagamento (fato extintivo) cabe ao Banco (Art. 373, II, CPC). Com o advento do Tema 1.300, essa responsabilidade do Banco quanto aos saques em caixa tornou-se vinculante. Dessa forma, considerando que o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a autoria dos saques efetuados em caixa (PGTO RENDIMENTO CAIXA / PGTO ABONO CAIXA), resta configurada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o ato ilícito do Banco, impondo-se sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores correspondentes a esses saques específicos. O laudo pericial, que atestou a correção do saldo final, não supre a ausência da prova jurídica da quitação e da autoria dos saques em caixa, conforme já ressalvado pelo próprio perito, que se limitou à análise contábil. Assim,
diante do exposto, o Acórdão (ID 32187419) e a sentença de improcedência total (ID 30235562) devem ser reformados para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dever do Banco de ressarcir a Recorrente dos valores debitados sob a rubrica de "Saques em Caixa" não comprovados. Por fim, embora se reconheça o direito da Recorrente ao ressarcimento material dos valores não comprovados pelo Banco, a condenação em danos morais não se justifica no presente caso. A Recorrente alegou que a frustração em perceber um valor irrisório na aposentadoria causou constrangimentos, transtornos, vexames e frustração de planos. Contudo, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a falha na gestão de conta PASEP que resulta apenas em prejuízo financeiro, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva ou da personalidade, caracteriza mero aborrecimento, dissabor ou frustração de expectativa pecuniária, o que não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Conforme precedente do TJPB em caso similar, os transtornos experimentados, embora indiscutíveis, "não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia". Dessa forma, a irregularidade provada se restringe à órbita patrimonial (dano material), não havendo, nos autos, demonstração de circunstância excepcional que justifique a violação a atributos da personalidade da Recorrente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em Juízo de Retratação (Art. 1.040, II, CPC/2015), DÊ PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para: 1. REFORMAR o Acórdão n.º 32187419, bem como a sentença de primeiro grau (ID 30235562). 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos saques lançados no extrato da conta PASEP da Recorrente sob a modalidade Saque em Caixa ("PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO ABONO CAIXA" ou similar), cuja regularidade e autoria não foram comprovadas pelo Réu, nos termos da tese vinculante do Tema 1.300 do STJ (Art. 373, II, CPC). 3. O valor exato a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser recalculado o saldo PASEP considerando a anulação apenas dos saques em caixa não comprovados, acrescido de juros e correção monetária na forma legal. 4. Manter a improcedência do pedido quanto aos saques sob as formas de Folha de Pagamento (FOPAG) e Crédito em Conta, por se manter o ônus probatório da irregularidade à cargo da Autora, do qual não se desincumbiu. 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e frustração de expectativa pecuniária, conforme precedentes desta Corte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter havido provimento integral do recurso, como vem decidindo o STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2115743 SP 2022/0123191-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022), sendo cabíveis apenas se o recurso não tivesse sido conhecido integralmente ou tivesse sido desprovido. Em consequência, considerando a reforma parcial da sentença, há decaimento parcial do postulado pela parte autora, razão pela qual deve ser redimensionado o ônus sucumbencial para 50% (cinquenta por cento) para cada parte do valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade quanto à parte promovente (ora apelante), em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR