Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
11/09/2025, 08:27
Juntada de Certidão
11/09/2025, 08:27
Determinada diligência
09/09/2025, 12:37
Conclusos para decisão
04/09/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 10:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
27/08/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062557-26.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado o bloqueio judicial de valores na conta bancária do executado. Este apresentou impugnação, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ocorre que, apesar de ter sido intimada, a parte executada, por meio de sua Defensoria Pública, não apresentou a documentação necessária para comprovar a alegação de impenhorabilidade. O prazo estipulado para a comprovação da origem e da natureza dos valores bloqueados foi decorrido, sem que fossem juntados aos autos os extratos bancários detalhados e atualizados, nem as declarações de rendimentos e despesas mensais que demonstrassem o impacto do bloqueio em sua subsistência.
Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho o bloqueio dos valores realizado, uma vez que não foram apresentados os documentos necessários para afastar a penhora. Diante do que, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento da execução. Intime-se João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Determinada diligência
13/08/2025, 11:05
Outras Decisões
13/08/2025, 11:05
Decorrido prazo de OMM CONSTRUCAO E INCORPORACAO em 17/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALEXANDRE GONDIM em 17/03/2025 23:59.