Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Geni da Silva Lima Brandão ADVOGADA: Gizelda Josefa da Silva - OAB/PB 21118-A 1º
APELADO: Banco Santander S/A ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao - OAB/SP 221386-A 2º
APELADO: Banco BMC S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A 3º
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166349-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso foi interposto contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, declarando satisfeita a obrigação com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, apesar da existência de obrigações de fazer e de restituir indébito, bem como de laudo pericial pendente de análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in procedendo ao reconhecer a satisfação integral da obrigação com base em premissa fática equivocada; (ii) estabelecer se é necessária a anulação da sentença para permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando a natureza complexa das obrigações constantes do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue cumprimento de sentença possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível a Apelação, nos termos dos arts. 924, II, 513 e 1.009 do CPC. 4. A sentença extintiva parte de premissa fática equivocada ao afirmar tratar-se de condenação em quantia certa integralmente quitada, ignorando que o título judicial contém múltiplas obrigações de fazer, de pagar quantia ilíquida e de restituir indébito, todas dependentes de liquidação. 5. A aplicação do art. 526, § 3º, do CPC exige a ausência de oposição do credor, condição que não se verifica, pois a exequente manifestou oposição expressa à suficiência dos depósitos efetuados. 6. A decisão desconsidera laudo pericial já produzido (ID 25989499) e as manifestações das partes, violando os princípios do contraditório, do devido processo legal e da efetividade da jurisdição. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que sentenças fundadas em premissa fática inexistente ou equivocada configuram “error in procedendo” e devem ser anuladas (Processos 0064431-27.2004.8.15.2001 e 0800823-49.2024.8.15.0181). 8. A manutenção da sentença ocasionaria prejuízo à plena satisfação do direito reconhecido em juízo, impondo-se sua desconstituição para prosseguimento da execução com a análise do laudo pericial e das obrigações ainda pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A sentença que declara satisfeita a obrigação com base em premissa fática equivocada incorre em “error in procedendo” e deve ser anulada. 2. A oposição expressa do credor impede a aplicação do art. 526, §3º, do CPC e afasta a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença. 3. A existência de título judicial com múltiplas obrigações de fazer, de restituir e de pagar quantia ilíquida exige prévia liquidação e impede o reconhecimento de satisfação integral sem análise das provas periciais e das manifestações das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 526, §3º, 924, II, 1.009, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0064431-27.2004.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800823-49.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0068121-83.2012.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geni da Silva Lima Brandão, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o Cumprimento de Sentença nº 0068121-83.2012.8.15.2001, proposta em desfavor de Banco Santander S/A e outros, declarando satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 526, §3º do Novo Código de Processo Civil. Em suas razões, a exequente pugna pela reforma da decisão, sustentando que a sentença se baseou em uma premissa fática equivocada, porquanto o decisum de mérito era complexo e não se limitava ao pagamento de quantia certa a título de danos morais, incluindo obrigações de fazer e de restituir indébito, além da necessidade de apuração de valores por meio de laudo pericial já produzido nos autos. Afirma, ainda, que houve manifesta oposição aos valores depositados que não contemplavam a totalidade da condenação (ID 25989518). Contrarrazões apresentadas somente pelo Banco do Brasil S/A(ID 38551814), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau (ID. 25989523). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (ID. 32518192). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, é imperativo analisar a natureza jurídica da decisão que se busca reformar. A decisão que extingue o cumprimento de sentença, seja pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do artigo 513 do CPC), seja por qualquer outra causa, possui, inequivocamente, natureza jurídica de sentença. Consequentemente, o recurso cabível contra tal provimento judicial é a Apelação Cível, conforme expressamente previsto no artigo 1.009 do CPC. Portanto, o recurso interposto é o correto e deve ser regularmente processado. A questão central do presente recurso reside na análise da correção da sentença extintiva (ID 25989513) que declarou a satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, o encerramento da fase de cumprimento de sentença. A Apelante argumenta que a referida decisão incorreu em “error in procedendo”, ou seja, em um vício de procedimento que nulifica o ato judicial, por ter se baseado em uma premissa fática equivocada e por ignorar atos processuais relevantes para o deslinde da execução. A tese recursal merece acolhimento. Neste caso particular, a sentença recorrida parte da premissa de que a condenação imposta na fase de conhecimento resumia-se ao pagamento de "quantia certa" e que esta havia sido integralmente satisfeita pelos executados, sem oposição da credora, aplicando o §3º do art. 526 do Código de Processo Civil. Contudo, essa visão simplificada da obrigação principal e do comportamento processual da parte exequente não encontra respaldo nos elementos probatórios e nos atos processuais que precederam a decisão. A sentença de mérito (ID 54823424) não se limitava, de forma alguma, a uma condenação de quantia certa. Pelo contrário, tratava-se de um provimento jurisdicional complexo, envolvendo múltiplas determinações, tais como: A determinação de lançamentos ao percentual máximo de 30% sob os vencimentos da promovente, impondo uma obrigação de fazer de readaptação dos descontos futuros e, potencialmente, de restituição de valores descontados a maior no passado. A condenação em danos morais para três bancos, cada qual com seu respectivo valor e responsabilidade. A declaração de ilegalidade de capitalização mensal de juros, que demandava o recálculo dos saldos devedores e das parcelas pagas, com os devidos expurgos. A condenação de restituição de valores descontados indevidamente, o que configura uma obrigação de pagar que depende de liquidação por cálculos complexos, dada a natureza dos contratos de empréstimo e revisões contratuais. A determinação de expurgos de excesso e compensação de parcelas, reforçando a necessidade de uma apuração contábil minuciosa. A atualização e correção monetária sob os valores devidos, conforme os índices legais e contratuais pertinentes. A condenação em honorários, que também demandava a devida apuração e pagamento. Portanto, a afirmação da sentença extintiva de que o julgamento condenou o promovido "ao pagamento de quantia certa" constitui uma simplificação inadequada e substancialmente equivocada da realidade processual. Tal compreensão desconsiderou a coexistência de obrigações de fazer e de restituir indébito, que, pela sua própria natureza, são ilíquidas e exigem uma fase de liquidação prévia à execução, frequentemente por meio de cálculos especializados. Ademais, a sentença recorrida fundamentou a extinção no §3º do artigo 526 do Código de Processo Civil, que preconiza: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Ocorre que a condição para a aplicação de tal dispositivo – a ausência de oposição do credor – não se verificou nos autos. A Apelante, contrariamente à premissa fática da sentença, demonstrou nos autos ter se oposto reiteradamente à integralidade da quitação. A exequente esclareceu que os valores depositados se referiam apenas à condenação por danos morais, e que as demais obrigações materiais e de fazer, dada a sua complexidade e a necessidade de cálculos específicos, ainda necessitavam de apuração e prosseguimento da fase executória. Não bastasse a desconsideração da natureza complexa da sentença de mérito e da efetiva oposição da credora, a decisão extintiva também ignorou a existência de um parecer técnico contábil (ID. 25989499) que, segundo a Apelante, quantifica a dívida referente aos danos materiais, juros e nulidades contratuais. O descarte do parecer técnico e das manifestações das partes sobre ele representa uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da efetividade da jurisdição, impedindo a plena e justa apuração do débito. A extinção prematura do cumprimento de sentença, sem a devida análise das múltiplas obrigações decorrentes do título executivo judicial e da prova pericial produzida, configura um vício de procedimento que impede a plena satisfação do direito reconhecido em juízo. A premissa fática equivocada na qual se fundou a decisão singular, de que a obrigação era meramente de quantia certa e totalmente satisfeita, enseja a nulidade do ato judicial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uníssona ao reconhecer a nulidade de sentenças que se apoiam em premissas fáticas inexistentes ou equivocadas: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. DELIBERAÇÃO PRIMEVA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELO PREJUDICADO RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. [...] - Destarte, estando evidenciado que o juiz singular fundamentou a sentença ora vergastada em circunstância fática equivocada, não há outro caminho senão anular o decisum, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, desta feita com a observância dos atos efetivamente ocorridos no processo. [...] (0064431-27.2004.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA INICIAL NÃO ATENDIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO NAO APRESENTADO. SENTENÇA OMISSA QUANTO ÀS RAZÕES DA NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE. PREMISSA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou pela desconsideração de um fato existente. Verificado que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, sua anulação é medida que se impõe. (0800823-49.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2024) No caso dos autos, a nulidade é manifesta, pois a sentença proferida é materialmente incompatível com o estado do processo e com a extensão das obrigações constantes do título executivo judicial, que já se encontrava com a perícia realizada e pendente de análise e deliberação. A desconsideração da natureza complexa da condenação e das etapas já cumpridas para sua liquidação efetiva viola os princípios do devido processo legal e da efetividade da jurisdição, impedindo que a exequente obtenha a satisfação plena de seu direito reconhecido em juízo. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença de extinção, com o consequente retorno dos autos à origem para que o cumprimento de sentença prossiga em relação a todas as obrigações ainda pendentes, incluindo a análise do laudo pericial e as manifestações das partes sobre este, garantindo-se, assim, a observância do procedimento legal e a plena efetivação da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para DESCONSTITUIR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que a integralidade da condenação seja devidamente liquidada e executada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR