Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL VALDEVINO PEREIRA
REU: FLAVIANA COSMO DA SILVA SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: JOEL VALDEVINO PEREIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
REU: FLAVIANA COSMO DA SILVA, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, as partes apresentaram acordo sobre a forma de pagamento da condenação, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada. Resta inviável e desnecessária a suspensão dos autos enquanto pendente o pagamento, diante da possibilidade de desarquivamento dos autos e retomada dos autos executórios em caso de descumprimento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo Nº 0800403-06.2025.8.15.0441
Vistos, etc. Inicialmente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de mérito. RETIFICO classe judicial para cumprimento de sentença. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito