Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA NUNES SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800406-64.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Damiana Nunes Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. (posteriormente substituído pelo Banco Bradesco S.A. ante a cessão de crédito informada no ID 44170151). A autora, aposentada, alegou ter sido surpreendida com um crédito de R$ 5.500,00 em sua conta bancária no mês de fevereiro de 2021, referente a um empréstimo consignado (Contrato nº 016584587) que afirma nunca ter solicitado ou assinado (ID 40540474). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro de eventuais descontos e indenização por danos morais. No curso do processo, a autora realizou o depósito judicial do valor creditado em sua conta (ID 40545774). Citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. Acostou cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 44170153), alegando que a operação foi realizada com a devida conferência de documentos e assinatura. Defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar (ID 44170151). Em réplica, a autora impugnou o contrato apresentado, afirmando que a assinatura constante no documento era fraudulenta e diversa da sua grafia habitual, requerendo a produção de prova pericial (ID 66780502). O feito foi saneado, sendo deferida a perícia grafotécnica (ID 106841972). O laudo pericial foi juntado no ID 156109282. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, tendo o banco réu pugnado pela improcedência dos pedidos (ID 156397948). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, registro que a relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, a facilitação da defesa do consumidor não o isenta de produzir prova mínima de seu direito ou de submeter-se à realidade dos fatos apurados na instrução. O ponto central da controvérsia reside na assinatura do contrato de ID 44170153. A autora negou categoricamente ter firmado o documento. Entretanto, realizada a perícia grafotécnica por perito oficial nomeado pelo juízo, a conclusão técnica foi oposta à tese inicial. Segundo o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 156109282), o perito, após realizar o cotejo entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da autora (RG e colheita presencial), concluiu que: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados (...), que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 44170153, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. DAMIANA NUNES SILVA.” (ID 156109282, pág. 13). A perícia destacou convergências em aspectos genéticos e genéricos, como o dinamismo, ritmo gráfico, ataques, remates e inclinação axial. Diferentemente do alegado na impugnação, o perito confirmou que as variações encontradas são típicas do punho da própria autora e que a assinatura no contrato partiu de sua autoria. Portanto, resta provada a existência e a validade do negócio jurídico. Se a assinatura é autêntica, a contratação é legítima. Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito ou dano moral. O banco agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos de um empréstimo efetivamente contratado e cujos valores foram disponibilizados à autora. Nesse cenário, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe, visto que a causa de pedir (ausência de contratação) foi frontalmente afastada pela prova técnica técnica produzida sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o contrato foi declarado válido, o valor depositado judicialmente pela autora (ID 40545774) deve ser devolvido. Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado no ID 40545774, com os acréscimos legais da conta judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito