Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800744-13.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução iniciada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSÉ PAULINO SOBRINHO, visando a cobrança de dívida originada em uma Cédula Rural Hipotecária. O executado apresentou-se voluntariamente ao processo, apontando erro no rito inicialmente adotado e indicando um imóvel rural de sua propriedade para garantir o pagamento da dívida (penhora). O banco exequente concordou com o bem indicado e apresentou documento do cartório de imóveis (certidão de matrícula) e um laudo de avaliação feito por seus técnicos, pedindo que a penhora seja registrada formalmente e o valor do bem seja aceito conforme o laudo. É o que importa relatar. Decido. Da Formalização da Penhora A penhora de imóvel pode ser formalizada por termo nos autos mediante apresentação da certidão do Registro de Imóveis. Como há nos autos certidão de matrícula do imóvel no Cartório de Bonito de Santa Fé/PB e há concordância das partes quanto à sua vinculação à execução, é cabível a formalização da penhora. Da Avaliação do Bem O banco apresentou um valor para o imóvel. Embora seja uma instituição pública, o executado tem o direito de conferir esse valor e, se discordar, apresentar suas razões. Somente após ouvir o devedor é que o juiz poderá decidir se aceita o valor do banco ou se será necessária uma nova avaliação por um perito judicial. Da Intimação do Cônjuge Por outro lado, tratando-se de executado casado, é necessária a intimação do cônjuge para resguardar eventual direito sobre o bem. Consta que o executado é casado com Eurenides Maria de Oliveira Paulino, razão pela qual deve ser intimada. Dispositivo
Diante do exposto, DEFIRO a penhora da metade (½) da propriedade rural (terras agrícolas), encravada no lugar denominado “Vazante”, Município de Bonito de Santa Fé-PB, que possui uma área total de 30,0 (trinta) hectares, cadastrado no INCRA sob o nº 200640002755/2, adquirida por herança do espólio dos pais do Executado, nas pessoas de João Paulino dos Santos e de Maria Pereira Paulino, conforme consta da ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, registrada no CARTÓRIO REGISTRAL E NOTARIAL DE BONITO DE SANTA FÉ-PB, no Livro nº 73, às fls. 020 a 023, Protocolo no Livro 3-D, sob o nº 670, fls. 036, Matrícula no Livro 2-A, sob o nº 105, fls. 111 e Registro no Livro 2-C, sob o nº 11, às fls. 240, data de 20/08/2013, conforme indicado pelas partes. EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. De logo, NOMEIO o executado, JOSÉ PAULINO SOBRINHO, como fiel depositário do bem, devendo ser intimado, por seu advogado, para assinar o termo de depósito em 5 (cinco) dias ou apresentar recusa fundamentada, bem como para que se manifeste sobre o valor de avaliação apresentado pelo banco. INTIME-SE, pessoalmente, a senhora EURENIDES MARIA DE OLIVEIRA PAULINO, cônjuge do executado, acerca da penhora do imóvel e sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário competente, servindo a presente decisão/termo como certidão para fins de registro, devendo comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC). Consigno que a presente execução prossegue sem efeito suspensivo, uma vez que não houve decisão judicial em sede de embargos 0802150-69.2025.8.15.0221 atribuindo tal eficácia, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito