Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA, BANCO PANAMERICANO SA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA, MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID41110161). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800719-60.2025.8.15.0201
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA, BANCO PANAMERICANO SA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA, MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40374099. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800719-60.2025.8.15.0201
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 15:22
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 22 de janeiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 22 de janeiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 22 de janeiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 22 de janeiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:06
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:03
Documento (Ofício)
22/01/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 08:37
Publicação
17/12/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-60.2025.8.15.0201 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA ajuizou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora afirma que desejou contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - contrato n° 0229721041733 - vinculado ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 182.655.841-9). Requer, em sede de tutela de urgência, que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado e que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores descontados, além de indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade processual e denegada a tutela de urgência (Id. Num. 108599841). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. Num. 111092857 e ss). Inicialmente, pugna o benefício à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Em seguida, alega em sede de prejudicial de mérito a ocorrência do prazo prescricional e decadencial. No mérito, em síntese, aduz a regularidade do negócio, a disponibilização da quantia e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira. Por fim, requer a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação (Id. Num. 112466585), a autora questiona a autenticidade da assinatura do contrato. Decisão de Id. Num. 114743851, a qual determinou a realização de perícia grafotécnica. Intimado para apresentar o contrato físico/original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, para fins de possibilitar a realização da perícia, bem como, para realizar o pagamento dos honorários periciais, o réu ficou inerte. É o que interessa relatar. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Não depositado os honorários periciais nem apresentado o contrato na forma requerida pelo perito, restou frustrada a realização da prova pericial. Saliento, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. Assim, antes de adentrar no mérito analiso as prejudiciais e impugnação suscitadas. Da Prescrição e Decadência Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula nº 297, STJ), tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) - Grifei Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso do prazo prescricional, tampouco do decadencial, motivo pelo qual declino as prejudiciais trazidas. 1. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes). Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas. Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do ônus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC. É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. Tentando se desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. Num. 111092880), datado de 29/05/2018 e contendo a assinatura atribuída ao cliente e instruído com seus documentos pessoais. Pois bem. Uma vez questionada a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre quem produziu o documento, no caso, o banco, por aplicação analógica da tese firmada pelo e. STJ em sede de repetitivo (Tema 10612 - REsp 1846649/MA), como esclarecido por este juízo no bojo da decisão exarada no Id. Num. 114743851. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. (…) 3. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM PRODUZIU O MESMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso. - De acordo com a regra de redistribuição do ônus dinâmico da prova, mesmo fora do microssistema de proteção do consumidor, nos casos nos quais se questiona a autenticidade de documento, o encargo probatório recai sob a parte que o produziu. - Assim, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova efetivada pelo juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida, uma vez que adequada com a legislação de regência.” (TJPB - AI Nº 0825801-22.2022.8.15.0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assinado em 08/03/2023) Nesse contexto, embora intimado em mais de uma oportunidade, o banco não depositou os honorários, nem apresentou o contrato na forma exigida. Logo, forçoso reconhecer que o réu não logrou comprovar a autenticidade da assinatura atribuída ao cliente e, como consequência, afasta-se a validade do negócio jurídico, pois se presume falsa. Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Agindo assim, deixou o banco de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe impõe o art. 373, inc. II, do CPC. Corroborando o exposto: “DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo. Precedentes. Tema 1061 julgado pelo STJ. Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita. Descabimento. A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus. Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica. Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI: 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Se o promovido não faz prova de que o autor celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido de declaração de nulidade. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória. Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Não olvidemos que se aplica ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional. As faturas do cartão de crédito demonstram que o plástico não foi utilizado para efetuar compras (Id. Num. 111092878). Outrossim, não foi juntando qualquer comprovante indicando que o valor (“saque”) foi disponibilizado a autora, a fim de comprovar o proveito econômico. Infere-se do “histórico do INSS” (Id. Num. 108596512 - Pág. 5), que o contrato ora questionado (n° 0229721041733) está ativo e vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 182.655.841-9). O atual posicionamento do e. STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS3), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021. O contrato ora objurgado é datado de 29/05/2018 (Id. Num. 111092880), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma. Destarte, considerando a existência de instrumento assinado e com presença dos documentos pessoais da parte autora - ainda que se trate de fraude -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso. Neste sentido: “- A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ.” (TJPB - AC 0800896-96.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Do Dano Moral No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado. Explico. A contratação fraudulenta que acarretou dissabores não lesou direito de personalidade, até porque não existe narrativa neste sentido, inexistindo cobrança vexatória ou dano à reputação. Tampouco há prova de que a subsistência do autor foi comprometida. Patente a demora - de aproximadamente 07 (sete) anos - para o autor impugnar o lançamento das cobranças, uma vez que o contrato data de 05/2018, durante todo esse tempo não houve irresignação na via administrativa. Ou seja, o comportamento da autora mostra-se ambíguo, pois apesar de suportar os descontos ao longo de anos, agora pretende beneficiar-se da nulidade do negócio jurídico. Repita-se, inicialmente, em sua exordial, o autor confessou ter realizado o negócio, porém, alegou ter desejado realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado RMC. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros. A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente. A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações. A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “– Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécie (art. 373, inc. II, CPC). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato n° 0229721041733, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário da autora (NB 182.655.841-9); 2. CONDENAR o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças incidentes nos proventos da autora, relativas ao contrato ora anulado, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-60.2025.8.15.0201 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA ajuizou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora afirma que desejou contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - contrato n° 0229721041733 - vinculado ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 182.655.841-9). Requer, em sede de tutela de urgência, que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado e que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores descontados, além de indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade processual e denegada a tutela de urgência (Id. Num. 108599841). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. Num. 111092857 e ss). Inicialmente, pugna o benefício à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Em seguida, alega em sede de prejudicial de mérito a ocorrência do prazo prescricional e decadencial. No mérito, em síntese, aduz a regularidade do negócio, a disponibilização da quantia e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira. Por fim, requer a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação (Id. Num. 112466585), a autora questiona a autenticidade da assinatura do contrato. Decisão de Id. Num. 114743851, a qual determinou a realização de perícia grafotécnica. Intimado para apresentar o contrato físico/original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, para fins de possibilitar a realização da perícia, bem como, para realizar o pagamento dos honorários periciais, o réu ficou inerte. É o que interessa relatar. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Não depositado os honorários periciais nem apresentado o contrato na forma requerida pelo perito, restou frustrada a realização da prova pericial. Saliento, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. Assim, antes de adentrar no mérito analiso as prejudiciais e impugnação suscitadas. Da Prescrição e Decadência Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula nº 297, STJ), tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) - Grifei Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso do prazo prescricional, tampouco do decadencial, motivo pelo qual declino as prejudiciais trazidas. 1. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes). Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas. Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do ônus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC. É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. Tentando se desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. Num. 111092880), datado de 29/05/2018 e contendo a assinatura atribuída ao cliente e instruído com seus documentos pessoais. Pois bem. Uma vez questionada a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre quem produziu o documento, no caso, o banco, por aplicação analógica da tese firmada pelo e. STJ em sede de repetitivo (Tema 10612 - REsp 1846649/MA), como esclarecido por este juízo no bojo da decisão exarada no Id. Num. 114743851. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. (…) 3. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM PRODUZIU O MESMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso. - De acordo com a regra de redistribuição do ônus dinâmico da prova, mesmo fora do microssistema de proteção do consumidor, nos casos nos quais se questiona a autenticidade de documento, o encargo probatório recai sob a parte que o produziu. - Assim, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova efetivada pelo juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida, uma vez que adequada com a legislação de regência.” (TJPB - AI Nº 0825801-22.2022.8.15.0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assinado em 08/03/2023) Nesse contexto, embora intimado em mais de uma oportunidade, o banco não depositou os honorários, nem apresentou o contrato na forma exigida. Logo, forçoso reconhecer que o réu não logrou comprovar a autenticidade da assinatura atribuída ao cliente e, como consequência, afasta-se a validade do negócio jurídico, pois se presume falsa. Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Agindo assim, deixou o banco de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe impõe o art. 373, inc. II, do CPC. Corroborando o exposto: “DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo. Precedentes. Tema 1061 julgado pelo STJ. Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita. Descabimento. A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus. Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica. Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI: 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Se o promovido não faz prova de que o autor celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido de declaração de nulidade. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória. Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Não olvidemos que se aplica ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional. As faturas do cartão de crédito demonstram que o plástico não foi utilizado para efetuar compras (Id. Num. 111092878). Outrossim, não foi juntando qualquer comprovante indicando que o valor (“saque”) foi disponibilizado a autora, a fim de comprovar o proveito econômico. Infere-se do “histórico do INSS” (Id. Num. 108596512 - Pág. 5), que o contrato ora questionado (n° 0229721041733) está ativo e vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 182.655.841-9). O atual posicionamento do e. STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS3), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021. O contrato ora objurgado é datado de 29/05/2018 (Id. Num. 111092880), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma. Destarte, considerando a existência de instrumento assinado e com presença dos documentos pessoais da parte autora - ainda que se trate de fraude -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso. Neste sentido: “- A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ.” (TJPB - AC 0800896-96.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Do Dano Moral No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado. Explico. A contratação fraudulenta que acarretou dissabores não lesou direito de personalidade, até porque não existe narrativa neste sentido, inexistindo cobrança vexatória ou dano à reputação. Tampouco há prova de que a subsistência do autor foi comprometida. Patente a demora - de aproximadamente 07 (sete) anos - para o autor impugnar o lançamento das cobranças, uma vez que o contrato data de 05/2018, durante todo esse tempo não houve irresignação na via administrativa. Ou seja, o comportamento da autora mostra-se ambíguo, pois apesar de suportar os descontos ao longo de anos, agora pretende beneficiar-se da nulidade do negócio jurídico. Repita-se, inicialmente, em sua exordial, o autor confessou ter realizado o negócio, porém, alegou ter desejado realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado RMC. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros. A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente. A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações. A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “– Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécie (art. 373, inc. II, CPC). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato n° 0229721041733, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário da autora (NB 182.655.841-9); 2. CONDENAR o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças incidentes nos proventos da autora, relativas ao contrato ora anulado, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 22:54
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 14:04
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:03
Retificação de movimento
06/10/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:14
Publicação
01/10/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-60.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o banco réu para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. INGÁ, 27 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 16:18
Mero expediente
27/09/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:42
Documento (Certidão)
22/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:18
Publicação
12/09/2025, 00:28
Publicação
12/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO do(a) do promovido para depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 10 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO do promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. INGÁ 10 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. INGÁ 10 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. INGÁ 10 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 08:33
Expedida/certificada
10/09/2025, 08:32
Expedida/certificada
10/09/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:37
Outras Decisões
30/06/2025, 08:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 08:38
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:02
Publicação
21/05/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 14 de maio de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 14 de maio de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:11
Publicação
22/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800719-60.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 15 de abril de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório