Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARTUR ARAUJO FILHO
APELADO: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 13 Processo nº: 0800831-70.2018.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc... Tratam os autos de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Artur Araújo Filho em face de Genival Soares da Silva e Maria Eliane Teberge Soares, na qual o autor sustenta ter direito ao recebimento de 20% (vinte por cento) do quinhão hereditário que coube aos promovidos no inventário da Sra. Francisca Soares da Silva, em virtude de atuação profissional como advogado naquele feito (inventário judicial), conforme alegado contrato verbal, estabelecendo-se, ainda, que o pagamento se daria mediante a entrega de bens imóveis. A sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido, razão pela qual Artur Araújo Filho interpôs recurso de apelação. Sobreveio, nos autos, petição subscrita pela ilustre advogada da parte apelada, (Id nº 38820132), por meio da qual se requer a juntada de acórdão proferido nos autos do processo nº 0800170-23.2020.8.15.0881, também em trâmite perante esta Egrégia 3ª Câmara Cível, por entender tratar-se de julgado com idêntico objeto, preliminares e mérito, diferenciando-se apenas pela data de ajuizamento da ação. À luz do princípio do contraditório e do postulado da não surpresa, conforme disposição expressa no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 — “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar” —, determino a intimação da parte apelante para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos ora acostados, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação interposto. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 12:32
Mero expediente
17/10/2025, 23:08
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:27
Publicação
25/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 23 de setembro de 2025. IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA QUEIROGA Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Honorários Advocatícios] Processo nº 0800831-70.2018.8.15.0881
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 23 de setembro de 2025. IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA QUEIROGA Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Honorários Advocatícios] Processo nº 0800831-70.2018.8.15.0881
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARTUR ARAUJO FILHO
APELADO: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 13 Processo nº: 0800831-70.2018.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc... Tratam os autos de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Artur Araújo Filho em face de Genival Soares da Silva e Maria Eliane Teberge Soares, na qual o autor sustenta ter direito ao recebimento de 20% (vinte por cento) do quinhão hereditário que coube aos promovidos no inventário da Sra. Francisca Soares da Silva, em virtude de atuação profissional como advogado naquele feito (inventário judicial), conforme alegado contrato verbal, estabelecendo-se, ainda, que o pagamento se daria mediante a entrega de bens imóveis. A sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido, razão pela qual Artur Araújo Filho interpôs recurso de apelação. Sobreveio, nos autos, petição subscrita pela ilustre advogada da parte apelada, (Id nº 38820132), por meio da qual se requer a juntada de acórdão proferido nos autos do processo nº 0800170-23.2020.8.15.0881, também em trâmite perante esta Egrégia 3ª Câmara Cível, por entender tratar-se de julgado com idêntico objeto, preliminares e mérito, diferenciando-se apenas pela data de ajuizamento da ação. À luz do princípio do contraditório e do postulado da não surpresa, conforme disposição expressa no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 — “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar” —, determino a intimação da parte apelante para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos ora acostados, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação interposto. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 12:32
Mero expediente
17/10/2025, 23:08
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:27
Publicação
25/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 23 de setembro de 2025. IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA QUEIROGA Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Honorários Advocatícios] Processo nº 0800831-70.2018.8.15.0881
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 23 de setembro de 2025. IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA QUEIROGA Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Honorários Advocatícios] Processo nº 0800831-70.2018.8.15.0881
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:51
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:50
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 20:48
Publicação
29/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ARTUR ARAUJO FILHO em face da sentença proferida nos autos acima, em que são réus GENIVAL SOARES DA SILVA e MARIA ELIANE TEBERGE SOARES, alegando-se omissão do julgado - Id. 114510849. Sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, notadamente quanto à análise da prova oral produzida, à fixação do termo inicial da prescrição e à consideração de atos processuais e extrajudiciais posteriores ao trânsito em julgado da ação de inventário. Requer, ao final, atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido. Os embargados apresentaram impugnação, defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id. 116657407). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. No caso, verifica-se que a sentença embargada apreciou expressamente os elementos de prova constantes dos autos, incluindo os depoimentos colhidos em audiência, a certidão juntada sob ID. 63610381 e os documentos que indicam a data de conclusão dos serviços. O fundamento central do julgado foi claro: a prestação de serviços advocatícios se encerrou com o trânsito em julgado da ação de inventário, ocorrido em 06/09/2013, marco a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de cinco anos, findo antes do ajuizamento da presente demanda. O exame da prova oral foi realizado, mas concluiu-se que tais declarações não alteravam o marco temporal fixado. Portanto, as alegações do embargante não revelam omissão, contradição ou obscuridade. Revelam, isto sim, inconformismo com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada. Essa insurgência deve ser manifestada na via recursal própria e não em embargos de declaração. A sentença julgou exatamente os fatos que foram submetidos à apreciação, de modo que eventual inconformismo deverá ser aviado por meio do competente recurso. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, por não reconhecer os vícios suscitados pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ARTUR ARAUJO FILHO em face da sentença proferida nos autos acima, em que são réus GENIVAL SOARES DA SILVA e MARIA ELIANE TEBERGE SOARES, alegando-se omissão do julgado - Id. 114510849. Sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, notadamente quanto à análise da prova oral produzida, à fixação do termo inicial da prescrição e à consideração de atos processuais e extrajudiciais posteriores ao trânsito em julgado da ação de inventário. Requer, ao final, atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido. Os embargados apresentaram impugnação, defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id. 116657407). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. No caso, verifica-se que a sentença embargada apreciou expressamente os elementos de prova constantes dos autos, incluindo os depoimentos colhidos em audiência, a certidão juntada sob ID. 63610381 e os documentos que indicam a data de conclusão dos serviços. O fundamento central do julgado foi claro: a prestação de serviços advocatícios se encerrou com o trânsito em julgado da ação de inventário, ocorrido em 06/09/2013, marco a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de cinco anos, findo antes do ajuizamento da presente demanda. O exame da prova oral foi realizado, mas concluiu-se que tais declarações não alteravam o marco temporal fixado. Portanto, as alegações do embargante não revelam omissão, contradição ou obscuridade. Revelam, isto sim, inconformismo com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada. Essa insurgência deve ser manifestada na via recursal própria e não em embargos de declaração. A sentença julgou exatamente os fatos que foram submetidos à apreciação, de modo que eventual inconformismo deverá ser aviado por meio do competente recurso. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, por não reconhecer os vícios suscitados pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ARTUR ARAUJO FILHO em face da sentença proferida nos autos acima, em que são réus GENIVAL SOARES DA SILVA e MARIA ELIANE TEBERGE SOARES, alegando-se omissão do julgado - Id. 114510849. Sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, notadamente quanto à análise da prova oral produzida, à fixação do termo inicial da prescrição e à consideração de atos processuais e extrajudiciais posteriores ao trânsito em julgado da ação de inventário. Requer, ao final, atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido. Os embargados apresentaram impugnação, defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id. 116657407). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. No caso, verifica-se que a sentença embargada apreciou expressamente os elementos de prova constantes dos autos, incluindo os depoimentos colhidos em audiência, a certidão juntada sob ID. 63610381 e os documentos que indicam a data de conclusão dos serviços. O fundamento central do julgado foi claro: a prestação de serviços advocatícios se encerrou com o trânsito em julgado da ação de inventário, ocorrido em 06/09/2013, marco a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de cinco anos, findo antes do ajuizamento da presente demanda. O exame da prova oral foi realizado, mas concluiu-se que tais declarações não alteravam o marco temporal fixado. Portanto, as alegações do embargante não revelam omissão, contradição ou obscuridade. Revelam, isto sim, inconformismo com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada. Essa insurgência deve ser manifestada na via recursal própria e não em embargos de declaração. A sentença julgou exatamente os fatos que foram submetidos à apreciação, de modo que eventual inconformismo deverá ser aviado por meio do competente recurso. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, por não reconhecer os vícios suscitados pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:04
Sem descrição
19/08/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:07
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:14
Publicação
14/07/2025, 00:23
Publicação
14/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881 [Honorários Advocatícios] DECISÃO
Vistos, etc. De início, levanto a prioridade do processo (pessoa idosa), haja vista que a pessoa que se encontra nesta condição se encontra no polo passivo da demanda, não havendo urgência em relação a ela. Sobre os embargos de declaração, ouça-se a parte contrária (promovido), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881 [Honorários Advocatícios] DECISÃO
Vistos, etc. De início, levanto a prioridade do processo (pessoa idosa), haja vista que a pessoa que se encontra nesta condição se encontra no polo passivo da demanda, não havendo urgência em relação a ela. Sobre os embargos de declaração, ouça-se a parte contrária (promovido), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881 [Honorários Advocatícios] DECISÃO
Vistos, etc. De início, levanto a prioridade do processo (pessoa idosa), haja vista que a pessoa que se encontra nesta condição se encontra no polo passivo da demanda, não havendo urgência em relação a ela. Sobre os embargos de declaração, ouça-se a parte contrária (promovido), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:50
Outras Decisões
07/07/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:41
Publicação
10/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:57
Publicação
10/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:57
Publicação
10/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ARTUR ARAUJO FILHO propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em face do GENIVAL SOARES DA SILVA e MARIA ELIANE TEBERGE SOARES alegando, em síntese, que, em virtude de seu trabalho realizado como advogado no inventário da Sra. Francisca Soares da Silva, que tramitou judicialmente entre os anos de 2005 e 2013, nesta Comarca, e em razão de contrato verbal firmado com as partes, teria direito a 20% de honorários sobre o quinhão cabível a cada herdeiro, ficando estabelecido, ainda, que os honorários seriam pagos em imóveis. Assim, requer o pagamento de 20% (vinte por cento) do quinhão que coube aos promovidos, mediante a entrega de bens. Contestação no ID. 25315697, em que os promovidos informam ter havido erro cartorário quando da confecção da certidão de trânsito em julgado nos autos de inventário em que a parte autora defendeu seus interesses, tendo o trânsito em julgado do feito se operado em 29/11/2013 e não em 11/12/2013, conforme certidão naqueles autos. Afirma que, com o trânsito em julgado em 29/11/2013, resta fulminado pela prescrição o direito pleiteado nestes autos, uma vez que a presente ação foi interposta em 10/12/2018. Réplica no ID. 29278240 em que o autor afirma estar correta a certidão de trânsito em julgado datada de 11/12/2013 nos autos do inventário, não havendo que se falar em prescrição, ressaltando que após o encerramento do inventário, atuou sob nova procuração, prestando outros serviços aos autores, dessa forma, tendo se mantido a relação profissional. Certidão no ID. 63610381 atestando o erro material na certidão de trânsito em julgado nos autos de nº 088.2005.000.427-9 e afirmando que o trânsito em julgado efetivamente ocorreu em 06/09/2013, quando o advogado peticionou pelo requerimento de expedição dos formais de partilha. Sentença de improcedência no ID. 64155173. Acórdão anulando a sentença no ID. 94108196, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito em razão de ter sido proferida decisão surpresa. Intimadas as partes a se manifestarem quanto à certidão de ID. 63610381, a parte ré se manifestou no ID. 98407050, pela improcedência da ação, enquanto a parte autora se manifestou no ID. 99143941 pugnando pela designação de audiência de instrução, reapresentando o rol de testemunhas do ID. 30051124, reiterando, também, o pedido de oitiva dos promovidos, sob pena de confissão, bem como a produção de prova documental em audiência. Audiências de instrução realizadas no ID. 107701056 e ID. 108131479. Em seu depoimento pessoal, a parte ré GENIVAL declarou ter contratado a parte autora para ser seu advogado e de seus irmãos no inventário, ficando acordado o pagamento com terrenos e que o autor já recebeu seus terrenos, logo que feita a terraplanagem. A testemunha GILVANETE, irmã do promovido e esposa do promovente, afirma que foi realizado contrato verbal para que o autor fosse o advogado da família no inventário e que ficou acertado o pagamento em terrenos. Que o loteamento demorou anos a sair e que o autor foi quem diligenciou para que fosse concluído e que nada foi pago ou entregue em razão dos serviços prestados pelo autor. Perguntada se saberia informar a razão pela qual ficou com mais bens na partilha do que os demais herdeiros, informou que recebeu seu quinhão igual aos demais herdeiros. A testemunha JOSI CARLA afirma que inicialmente, o autor se apresentou como advogado dos herdeiros, apresentando os formais de partilha no cartório e que posteriormente, quando do registro de loteamento, desmembramento de área sendo requerida, e apresentada, procuração. Que não sabe nem nunca foi-lhe apresentado contrato de honorários entre as partes, mas que foi-lhe apresentada procuração cerca de um ano depois da apresentação dos formais de partilha. A testemunha RAFAEL ARAUJO diz que trabalhava no setor de tributos da prefeitura, confirmando que o autor compareceu em seu setor para tratar sobre a abertura de um loteamento, sendo o assunto sempre tratado com a parte autora e não com outros. A testemunha MARIA GLORIETE afirmou que a idéia de contratar o autor para o inventário partiu de seus irmãos, Gilvan e Genival e que o pagamento foi acordado por todos os herdeiros em terrenos; que acredita que o autor já tenha recebido, ao menos a parte que lhe cabia pagar, informando ainda que o pagamento dos terrenos havia sido acordado para ser feito após ao término do loteamento, que não se lembra quantos terrenos haviam sido ofertados para pagamento. Ao ser perguntada se sabia a razão pela qual a herdeira GILVANETE ficou com mais terrenos que os demais, respondeu "porque são mais espertos". Que a casa da rua velha foi dada a Gilvanete por sua mãe e que a outra casa era grande que parecia um convento, com sala, quartos, atrás tinha um curral, um chalé. Que não sabe dizer se o pagamento deveria ter sido feito no final do inventário ou quando o loteamento ficasse pronto. A testemunha AURICELIO afirma que o autor foi o responsável por levar a documentação do inventário ao cartório, que à época, não havia procuração, sendo apresentados apenas os formais. Que o autor foi também o responsável pela regularização do loteamento, tendo requerido a abertura de matrículas autônomas e a individualização para ser registrado e que em nenhum momento nenhum dos herdeiros compareceu em cartório questionando o trabalho feito. Que quando foi registrado o inventário, não havia a individualização dos imóveis, sendo necessário o desmembramento e posterior matricula autônoma de todos os terrenos. Que não se recorda de haver neste loteamento nenhum terreno em nome do autor, nem de transmissões de terrenos de Gloriete para o autor, nem de Gilvan ao autor. Devidamente intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a parte autora manteve-se silente, enquanto a parte demandada apresentou manifestação no ID. 109440375. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Reportou-se o promovido ao fato de que teria havido prescrição do direito vindicado pela parte autora, conforme consta no relatório. Para tanto, afirma que a prestação de serviço relativa à ação de inventário, que à época se regia pelo CPC/73, se deu após o recebimento do formal de partilha, sendo registrado no Cartório de Registro de Imóveis no dia 29/11/2013, estando prescrita sua cobrança na data de ajuizamento desta ação, em 10/12/2018, conforme artigo 206, § 5º, II do Código Cívil. A seguir, vejamos o artigo do CPC/73 no qual a parte ré se fundamenta: Art. 1.031 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos temos do art. 2.015 da Lei n. 10.406. de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (…) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. Conforme o artigo 206, § 5º, II do Código Cívil, prescreve em 05 anos a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Cumpre destacar que os depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução não contribuíram de forma relevante para elucidar a controvérsia quanto à prescrição, uma vez que não trouxeram elementos capazes de infirmar a data da conclusão dos serviços advocatícios prestados no inventário, tampouco demonstraram a existência de prestação contínua capaz de alterar o marco inicial do prazo prescricional. Ademais, a certidão juntada no ID. 63610381 limitou-se a corrigir erro material anteriormente constante nos autos do inventário, fixando como real a data de trânsito em julgado o dia 06/09/2013 — retificação que em nada afronta a segurança jurídica, não se configurando, como alegado pela parte autora no ID. 99143941, qualquer “institucionalização do caos”. Ressalte-se, por fim, que o próprio autor reconheceu em sua petição inicial que o termo inicial do seu direito aos honorários seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário, circunstância que reforça a tese prescricional, já que, considerada a data correta de 06/09/2013, o ajuizamento da presente demanda em 10/12/2018 ocorreu após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, caracterizando-se, portanto, a prescrição do direito pleiteado. Assim, se verifica que a conclusão do serviço advocatício não ocorreu da forma mencionada pela parte autora no ID. 18270581 - Pág. 2, qual seja, em 11/12/2013, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de partilha e determinou a expedição dos formais respectivos, tendo ocorrido na verdade em 06/09/2013, conforme certidão no ID. 63610381, sendo seu prazo prescricional decorrido em 06/09/2018, portanto antes da propositura da presente ação em 10/12/2018, razão pela qual reconheço da preliminar de prescrição suscitada pela parte ré e declaro prescrito o direito pleiteado nestes autos. 3. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em razão da prescrição e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ARTUR ARAUJO FILHO propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em face do GENIVAL SOARES DA SILVA e MARIA ELIANE TEBERGE SOARES alegando, em síntese, que, em virtude de seu trabalho realizado como advogado no inventário da Sra. Francisca Soares da Silva, que tramitou judicialmente entre os anos de 2005 e 2013, nesta Comarca, e em razão de contrato verbal firmado com as partes, teria direito a 20% de honorários sobre o quinhão cabível a cada herdeiro, ficando estabelecido, ainda, que os honorários seriam pagos em imóveis. Assim, requer o pagamento de 20% (vinte por cento) do quinhão que coube aos promovidos, mediante a entrega de bens. Contestação no ID. 25315697, em que os promovidos informam ter havido erro cartorário quando da confecção da certidão de trânsito em julgado nos autos de inventário em que a parte autora defendeu seus interesses, tendo o trânsito em julgado do feito se operado em 29/11/2013 e não em 11/12/2013, conforme certidão naqueles autos. Afirma que, com o trânsito em julgado em 29/11/2013, resta fulminado pela prescrição o direito pleiteado nestes autos, uma vez que a presente ação foi interposta em 10/12/2018. Réplica no ID. 29278240 em que o autor afirma estar correta a certidão de trânsito em julgado datada de 11/12/2013 nos autos do inventário, não havendo que se falar em prescrição, ressaltando que após o encerramento do inventário, atuou sob nova procuração, prestando outros serviços aos autores, dessa forma, tendo se mantido a relação profissional. Certidão no ID. 63610381 atestando o erro material na certidão de trânsito em julgado nos autos de nº 088.2005.000.427-9 e afirmando que o trânsito em julgado efetivamente ocorreu em 06/09/2013, quando o advogado peticionou pelo requerimento de expedição dos formais de partilha. Sentença de improcedência no ID. 64155173. Acórdão anulando a sentença no ID. 94108196, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito em razão de ter sido proferida decisão surpresa. Intimadas as partes a se manifestarem quanto à certidão de ID. 63610381, a parte ré se manifestou no ID. 98407050, pela improcedência da ação, enquanto a parte autora se manifestou no ID. 99143941 pugnando pela designação de audiência de instrução, reapresentando o rol de testemunhas do ID. 30051124, reiterando, também, o pedido de oitiva dos promovidos, sob pena de confissão, bem como a produção de prova documental em audiência. Audiências de instrução realizadas no ID. 107701056 e ID. 108131479. Em seu depoimento pessoal, a parte ré GENIVAL declarou ter contratado a parte autora para ser seu advogado e de seus irmãos no inventário, ficando acordado o pagamento com terrenos e que o autor já recebeu seus terrenos, logo que feita a terraplanagem. A testemunha GILVANETE, irmã do promovido e esposa do promovente, afirma que foi realizado contrato verbal para que o autor fosse o advogado da família no inventário e que ficou acertado o pagamento em terrenos. Que o loteamento demorou anos a sair e que o autor foi quem diligenciou para que fosse concluído e que nada foi pago ou entregue em razão dos serviços prestados pelo autor. Perguntada se saberia informar a razão pela qual ficou com mais bens na partilha do que os demais herdeiros, informou que recebeu seu quinhão igual aos demais herdeiros. A testemunha JOSI CARLA afirma que inicialmente, o autor se apresentou como advogado dos herdeiros, apresentando os formais de partilha no cartório e que posteriormente, quando do registro de loteamento, desmembramento de área sendo requerida, e apresentada, procuração. Que não sabe nem nunca foi-lhe apresentado contrato de honorários entre as partes, mas que foi-lhe apresentada procuração cerca de um ano depois da apresentação dos formais de partilha. A testemunha RAFAEL ARAUJO diz que trabalhava no setor de tributos da prefeitura, confirmando que o autor compareceu em seu setor para tratar sobre a abertura de um loteamento, sendo o assunto sempre tratado com a parte autora e não com outros. A testemunha MARIA GLORIETE afirmou que a idéia de contratar o autor para o inventário partiu de seus irmãos, Gilvan e Genival e que o pagamento foi acordado por todos os herdeiros em terrenos; que acredita que o autor já tenha recebido, ao menos a parte que lhe cabia pagar, informando ainda que o pagamento dos terrenos havia sido acordado para ser feito após ao término do loteamento, que não se lembra quantos terrenos haviam sido ofertados para pagamento. Ao ser perguntada se sabia a razão pela qual a herdeira GILVANETE ficou com mais terrenos que os demais, respondeu "porque são mais espertos". Que a casa da rua velha foi dada a Gilvanete por sua mãe e que a outra casa era grande que parecia um convento, com sala, quartos, atrás tinha um curral, um chalé. Que não sabe dizer se o pagamento deveria ter sido feito no final do inventário ou quando o loteamento ficasse pronto. A testemunha AURICELIO afirma que o autor foi o responsável por levar a documentação do inventário ao cartório, que à época, não havia procuração, sendo apresentados apenas os formais. Que o autor foi também o responsável pela regularização do loteamento, tendo requerido a abertura de matrículas autônomas e a individualização para ser registrado e que em nenhum momento nenhum dos herdeiros compareceu em cartório questionando o trabalho feito. Que quando foi registrado o inventário, não havia a individualização dos imóveis, sendo necessário o desmembramento e posterior matricula autônoma de todos os terrenos. Que não se recorda de haver neste loteamento nenhum terreno em nome do autor, nem de transmissões de terrenos de Gloriete para o autor, nem de Gilvan ao autor. Devidamente intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a parte autora manteve-se silente, enquanto a parte demandada apresentou manifestação no ID. 109440375. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Reportou-se o promovido ao fato de que teria havido prescrição do direito vindicado pela parte autora, conforme consta no relatório. Para tanto, afirma que a prestação de serviço relativa à ação de inventário, que à época se regia pelo CPC/73, se deu após o recebimento do formal de partilha, sendo registrado no Cartório de Registro de Imóveis no dia 29/11/2013, estando prescrita sua cobrança na data de ajuizamento desta ação, em 10/12/2018, conforme artigo 206, § 5º, II do Código Cívil. A seguir, vejamos o artigo do CPC/73 no qual a parte ré se fundamenta: Art. 1.031 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos temos do art. 2.015 da Lei n. 10.406. de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (…) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. Conforme o artigo 206, § 5º, II do Código Cívil, prescreve em 05 anos a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Cumpre destacar que os depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução não contribuíram de forma relevante para elucidar a controvérsia quanto à prescrição, uma vez que não trouxeram elementos capazes de infirmar a data da conclusão dos serviços advocatícios prestados no inventário, tampouco demonstraram a existência de prestação contínua capaz de alterar o marco inicial do prazo prescricional. Ademais, a certidão juntada no ID. 63610381 limitou-se a corrigir erro material anteriormente constante nos autos do inventário, fixando como real a data de trânsito em julgado o dia 06/09/2013 — retificação que em nada afronta a segurança jurídica, não se configurando, como alegado pela parte autora no ID. 99143941, qualquer “institucionalização do caos”. Ressalte-se, por fim, que o próprio autor reconheceu em sua petição inicial que o termo inicial do seu direito aos honorários seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário, circunstância que reforça a tese prescricional, já que, considerada a data correta de 06/09/2013, o ajuizamento da presente demanda em 10/12/2018 ocorreu após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, caracterizando-se, portanto, a prescrição do direito pleiteado. Assim, se verifica que a conclusão do serviço advocatício não ocorreu da forma mencionada pela parte autora no ID. 18270581 - Pág. 2, qual seja, em 11/12/2013, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de partilha e determinou a expedição dos formais respectivos, tendo ocorrido na verdade em 06/09/2013, conforme certidão no ID. 63610381, sendo seu prazo prescricional decorrido em 06/09/2018, portanto antes da propositura da presente ação em 10/12/2018, razão pela qual reconheço da preliminar de prescrição suscitada pela parte ré e declaro prescrito o direito pleiteado nestes autos. 3. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em razão da prescrição e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR ARAUJO FILHO
REU: GENIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ELIANE TEBERGE SOARES SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-70.2018.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ARTUR ARAUJO FILHO propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em face do GENIVAL SOARES DA SILVA e MARIA ELIANE TEBERGE SOARES alegando, em síntese, que, em virtude de seu trabalho realizado como advogado no inventário da Sra. Francisca Soares da Silva, que tramitou judicialmente entre os anos de 2005 e 2013, nesta Comarca, e em razão de contrato verbal firmado com as partes, teria direito a 20% de honorários sobre o quinhão cabível a cada herdeiro, ficando estabelecido, ainda, que os honorários seriam pagos em imóveis. Assim, requer o pagamento de 20% (vinte por cento) do quinhão que coube aos promovidos, mediante a entrega de bens. Contestação no ID. 25315697, em que os promovidos informam ter havido erro cartorário quando da confecção da certidão de trânsito em julgado nos autos de inventário em que a parte autora defendeu seus interesses, tendo o trânsito em julgado do feito se operado em 29/11/2013 e não em 11/12/2013, conforme certidão naqueles autos. Afirma que, com o trânsito em julgado em 29/11/2013, resta fulminado pela prescrição o direito pleiteado nestes autos, uma vez que a presente ação foi interposta em 10/12/2018. Réplica no ID. 29278240 em que o autor afirma estar correta a certidão de trânsito em julgado datada de 11/12/2013 nos autos do inventário, não havendo que se falar em prescrição, ressaltando que após o encerramento do inventário, atuou sob nova procuração, prestando outros serviços aos autores, dessa forma, tendo se mantido a relação profissional. Certidão no ID. 63610381 atestando o erro material na certidão de trânsito em julgado nos autos de nº 088.2005.000.427-9 e afirmando que o trânsito em julgado efetivamente ocorreu em 06/09/2013, quando o advogado peticionou pelo requerimento de expedição dos formais de partilha. Sentença de improcedência no ID. 64155173. Acórdão anulando a sentença no ID. 94108196, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito em razão de ter sido proferida decisão surpresa. Intimadas as partes a se manifestarem quanto à certidão de ID. 63610381, a parte ré se manifestou no ID. 98407050, pela improcedência da ação, enquanto a parte autora se manifestou no ID. 99143941 pugnando pela designação de audiência de instrução, reapresentando o rol de testemunhas do ID. 30051124, reiterando, também, o pedido de oitiva dos promovidos, sob pena de confissão, bem como a produção de prova documental em audiência. Audiências de instrução realizadas no ID. 107701056 e ID. 108131479. Em seu depoimento pessoal, a parte ré GENIVAL declarou ter contratado a parte autora para ser seu advogado e de seus irmãos no inventário, ficando acordado o pagamento com terrenos e que o autor já recebeu seus terrenos, logo que feita a terraplanagem. A testemunha GILVANETE, irmã do promovido e esposa do promovente, afirma que foi realizado contrato verbal para que o autor fosse o advogado da família no inventário e que ficou acertado o pagamento em terrenos. Que o loteamento demorou anos a sair e que o autor foi quem diligenciou para que fosse concluído e que nada foi pago ou entregue em razão dos serviços prestados pelo autor. Perguntada se saberia informar a razão pela qual ficou com mais bens na partilha do que os demais herdeiros, informou que recebeu seu quinhão igual aos demais herdeiros. A testemunha JOSI CARLA afirma que inicialmente, o autor se apresentou como advogado dos herdeiros, apresentando os formais de partilha no cartório e que posteriormente, quando do registro de loteamento, desmembramento de área sendo requerida, e apresentada, procuração. Que não sabe nem nunca foi-lhe apresentado contrato de honorários entre as partes, mas que foi-lhe apresentada procuração cerca de um ano depois da apresentação dos formais de partilha. A testemunha RAFAEL ARAUJO diz que trabalhava no setor de tributos da prefeitura, confirmando que o autor compareceu em seu setor para tratar sobre a abertura de um loteamento, sendo o assunto sempre tratado com a parte autora e não com outros. A testemunha MARIA GLORIETE afirmou que a idéia de contratar o autor para o inventário partiu de seus irmãos, Gilvan e Genival e que o pagamento foi acordado por todos os herdeiros em terrenos; que acredita que o autor já tenha recebido, ao menos a parte que lhe cabia pagar, informando ainda que o pagamento dos terrenos havia sido acordado para ser feito após ao término do loteamento, que não se lembra quantos terrenos haviam sido ofertados para pagamento. Ao ser perguntada se sabia a razão pela qual a herdeira GILVANETE ficou com mais terrenos que os demais, respondeu "porque são mais espertos". Que a casa da rua velha foi dada a Gilvanete por sua mãe e que a outra casa era grande que parecia um convento, com sala, quartos, atrás tinha um curral, um chalé. Que não sabe dizer se o pagamento deveria ter sido feito no final do inventário ou quando o loteamento ficasse pronto. A testemunha AURICELIO afirma que o autor foi o responsável por levar a documentação do inventário ao cartório, que à época, não havia procuração, sendo apresentados apenas os formais. Que o autor foi também o responsável pela regularização do loteamento, tendo requerido a abertura de matrículas autônomas e a individualização para ser registrado e que em nenhum momento nenhum dos herdeiros compareceu em cartório questionando o trabalho feito. Que quando foi registrado o inventário, não havia a individualização dos imóveis, sendo necessário o desmembramento e posterior matricula autônoma de todos os terrenos. Que não se recorda de haver neste loteamento nenhum terreno em nome do autor, nem de transmissões de terrenos de Gloriete para o autor, nem de Gilvan ao autor. Devidamente intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a parte autora manteve-se silente, enquanto a parte demandada apresentou manifestação no ID. 109440375. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Reportou-se o promovido ao fato de que teria havido prescrição do direito vindicado pela parte autora, conforme consta no relatório. Para tanto, afirma que a prestação de serviço relativa à ação de inventário, que à época se regia pelo CPC/73, se deu após o recebimento do formal de partilha, sendo registrado no Cartório de Registro de Imóveis no dia 29/11/2013, estando prescrita sua cobrança na data de ajuizamento desta ação, em 10/12/2018, conforme artigo 206, § 5º, II do Código Cívil. A seguir, vejamos o artigo do CPC/73 no qual a parte ré se fundamenta: Art. 1.031 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos temos do art. 2.015 da Lei n. 10.406. de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (…) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. Conforme o artigo 206, § 5º, II do Código Cívil, prescreve em 05 anos a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Cumpre destacar que os depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução não contribuíram de forma relevante para elucidar a controvérsia quanto à prescrição, uma vez que não trouxeram elementos capazes de infirmar a data da conclusão dos serviços advocatícios prestados no inventário, tampouco demonstraram a existência de prestação contínua capaz de alterar o marco inicial do prazo prescricional. Ademais, a certidão juntada no ID. 63610381 limitou-se a corrigir erro material anteriormente constante nos autos do inventário, fixando como real a data de trânsito em julgado o dia 06/09/2013 — retificação que em nada afronta a segurança jurídica, não se configurando, como alegado pela parte autora no ID. 99143941, qualquer “institucionalização do caos”. Ressalte-se, por fim, que o próprio autor reconheceu em sua petição inicial que o termo inicial do seu direito aos honorários seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário, circunstância que reforça a tese prescricional, já que, considerada a data correta de 06/09/2013, o ajuizamento da presente demanda em 10/12/2018 ocorreu após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, caracterizando-se, portanto, a prescrição do direito pleiteado. Assim, se verifica que a conclusão do serviço advocatício não ocorreu da forma mencionada pela parte autora no ID. 18270581 - Pág. 2, qual seja, em 11/12/2013, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de partilha e determinou a expedição dos formais respectivos, tendo ocorrido na verdade em 06/09/2013, conforme certidão no ID. 63610381, sendo seu prazo prescricional decorrido em 06/09/2018, portanto antes da propositura da presente ação em 10/12/2018, razão pela qual reconheço da preliminar de prescrição suscitada pela parte ré e declaro prescrito o direito pleiteado nestes autos. 3. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em razão da prescrição e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:35
Improcedência
03/06/2025, 13:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 08:59
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:11
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:53
de Instrução (realizada; Juiz(a))
20/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:48
Documento (Certidão)
14/02/2025, 08:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/02/2025, 08:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:44
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 12:44
Determinação de Diligência
30/01/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:34
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/10/2024, 12:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:43
Publicação
12/09/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800831-70.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em que foi proferida sentença de improcedência no ID. 64155173. Acórdão anulando a sentença no ID. 94108196, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Intimadas as partes a se manifestarem quanto à certidão de ID. 63610381, a parte ré se manifestou no ID. 98407050, pela improcedência da ação, enquanto a parte autora se manifestou no ID. 99143941 pugnando pela designação de audiência de instrução, reapresentando o rol de testemunhas do ID. 30051124, reiterando, também, o pedido de oitiva dos promovidos, sob pena de confissão, bem como a produção de prova documental em audiência. Os autos vieram conclusos. Considerando o pedido da parte autora, no ID. 99143941, DESIGNO o dia 13/02/2025, 8h30 para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Para quem tiver interesse, o rol de testemunhas será apresentado no prazo [máximo] de 15 (quinze) dias e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. As testemunhas devem estar munidas de documento de identificação com foto. Uma vez apresentado o rol, a substituição só ocorrerá nos termos do art. 451 (morte, enfermidade ou, havendo se mudado, não for localizada). Atentar-se, no presente caso, para o rol de testemunhas antecipado pela parte autora (ID. 30051124). As testemunhas comparecerão por iniciativa das partes, pois segundo o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, não se aplicando a regra ao Ministério Público (art. 455, §4º, IV). Intimem-se. SÃO BENTO, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800831-70.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em que foi proferida sentença de improcedência no ID. 64155173. Acórdão anulando a sentença no ID. 94108196, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Intimadas as partes a se manifestarem quanto à certidão de ID. 63610381, a parte ré se manifestou no ID. 98407050, pela improcedência da ação, enquanto a parte autora se manifestou no ID. 99143941 pugnando pela designação de audiência de instrução, reapresentando o rol de testemunhas do ID. 30051124, reiterando, também, o pedido de oitiva dos promovidos, sob pena de confissão, bem como a produção de prova documental em audiência. Os autos vieram conclusos. Considerando o pedido da parte autora, no ID. 99143941, DESIGNO o dia 13/02/2025, 8h30 para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Para quem tiver interesse, o rol de testemunhas será apresentado no prazo [máximo] de 15 (quinze) dias e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. As testemunhas devem estar munidas de documento de identificação com foto. Uma vez apresentado o rol, a substituição só ocorrerá nos termos do art. 451 (morte, enfermidade ou, havendo se mudado, não for localizada). Atentar-se, no presente caso, para o rol de testemunhas antecipado pela parte autora (ID. 30051124). As testemunhas comparecerão por iniciativa das partes, pois segundo o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, não se aplicando a regra ao Ministério Público (art. 455, §4º, IV). Intimem-se. SÃO BENTO, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800831-70.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em que foi proferida sentença de improcedência no ID. 64155173. Acórdão anulando a sentença no ID. 94108196, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Intimadas as partes a se manifestarem quanto à certidão de ID. 63610381, a parte ré se manifestou no ID. 98407050, pela improcedência da ação, enquanto a parte autora se manifestou no ID. 99143941 pugnando pela designação de audiência de instrução, reapresentando o rol de testemunhas do ID. 30051124, reiterando, também, o pedido de oitiva dos promovidos, sob pena de confissão, bem como a produção de prova documental em audiência. Os autos vieram conclusos. Considerando o pedido da parte autora, no ID. 99143941, DESIGNO o dia 13/02/2025, 8h30 para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Para quem tiver interesse, o rol de testemunhas será apresentado no prazo [máximo] de 15 (quinze) dias e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. As testemunhas devem estar munidas de documento de identificação com foto. Uma vez apresentado o rol, a substituição só ocorrerá nos termos do art. 451 (morte, enfermidade ou, havendo se mudado, não for localizada). Atentar-se, no presente caso, para o rol de testemunhas antecipado pela parte autora (ID. 30051124). As testemunhas comparecerão por iniciativa das partes, pois segundo o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, não se aplicando a regra ao Ministério Público (art. 455, §4º, IV). Intimem-se. SÃO BENTO, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:48
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2024, 18:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:45
Publicação
02/08/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800831-70.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto à certidão de ID. 63610381 no prazo de 15 dias. Após, faça-se conclusão. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800831-70.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto à certidão de ID. 63610381 no prazo de 15 dias. Após, faça-se conclusão. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800831-70.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto à certidão de ID. 63610381 no prazo de 15 dias. Após, faça-se conclusão. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 20:07
Mero expediente
31/07/2024, 20:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2024, 15:06
Recebimento
20/07/2024, 21:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2024, 21:02
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 20:04
Mero expediente
12/06/2023, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:32
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2023, 07:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2022, 20:08
Documento (Certidão)
16/09/2022, 12:56
Mero expediente
22/08/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2022, 16:00
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); cancelada)
10/06/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:35
Outras Decisões
14/07/2021, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:16
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
16/06/2021, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))