Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801011-04.2025.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 126108306) em face da decisão de Id. 115049452, que, dentre outras providências, nomeou perito judicial e determinou o adiantamento dos respectivos honorários pela autarquia para a instrução do feito. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter apreciado matéria de ordem pública, qual seja, a litispendência. Argumenta que a parte autora teria ajuizado ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, tombada sob o nº 0019057-89.2025.4.05.8200, em trâmite na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão e extinguir o feito. Intimada a se manifestar (Id. 129099138), a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 135778736), refutando a tese de litispendência e sustentando que as ações se baseiam em fatos geradores distintos, requerendo o prosseguimento do processo. É o breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. No caso em tela, a Autarquia embargante aponta uma suposta omissão na decisão interlocutória que apenas impulsionou o feito, determinando a produção de prova pericial. A análise de preliminares, como a litispendência, é matéria a ser, via de regra, alegada e decidida após a devida citação e a apresentação da contestação, conforme dispõe o art. 337 do CPC. A decisão embargada, de natureza meramente ordinatória, não tinha o dever de se pronunciar sobre questão ainda não formalmente suscitada no momento processual adequado, razão pela qual, sob este prisma, não há que se falar em omissão. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, passo à análise da alegada litispendência. Para a sua configuração, o Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º e 2º, exige a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Compulsando os documentos juntados pelo próprio INSS, verifica-se de plano que, embora haja identidade de partes e, genericamente, de pedido (concessão de auxílio-acidente), as causas de pedir são manifestamente distintas. A presente ação (nº 0801011-04.2025.8.15.0441) fundamenta-se nas sequelas de um acidente motociclístico ocorrido em 24 de setembro de 2012, que resultou em uma fratura do punho direito (CID 10: S52.9) e deu origem ao auxílio por incapacidade temporária NB 553.796.674-0. Por outro lado, a ação que tramita na Justiça Federal (nº 0019057-89.2025.4.05.8200) tem como causa de pedir um evento fático completamente diverso: um acidente ocorrido em 11 de outubro de 2014, que gerou uma fratura no terço médio distal da fíbula esquerda e originou o benefício NB 608.134.710-2. É inequívoco, portanto, que se trata de acidentes distintos, ocorridos em datas diferentes, com lesões em membros diversos e que geraram benefícios previdenciários distintos. A causa de pedir de cada uma das ações é a consolidação das lesões e a suposta redução da capacidade laboral decorrente de cada um desses sinistros específicos. A ausência de identidade da causa de pedir (fatos geradores) afasta por completo a hipótese de litispendência. Analisando a decisão embargada, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade; na realidade, o que se revela é a tentativa da parte embargante de antecipar uma discussão de mérito processual por via inadequada e sem razão fática ou jurídica. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. 1. Para o regular impulsionamento do feito, e considerando o afastamento da preliminar arguida, DETERMINO o integral cumprimento da decisão de Id. 115049452. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito