Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800890-95.2019.8.15.0631
Vistos. Novamente, a quantia em dinheiro encontrada é absolutamente impenhorável (NCPC, art. 833, inciso X), já que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Se tivesse sido bloqueada a totalidade do valor executado, incumbiria à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia, demonstrando que na sua conta bancária não remanesceu no mínimo 40 (quarenta) salários mínimos (NCPC, art. 833, inciso X). Considerando, porém, que o valor bloqueado referiu-se à integralidade do numerário que se encontrava depositado na conta bancária do executado, a sua impenhorabilidade absoluta é inquestionável. A respeito da possibilidade de desbloqueio de valor inferior a 40 salários-mínimos, cito precedente do Egrégio TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PENHORA VIA BACENJUD – QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COM O TEOR DO ART. 833, X, DO CPC – ACERTO NA ORIGEM – DESPROVIMENTO. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0809940-64.2020.8.15.0000, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti). Para maior compreensão da matéria, cito trecho da decisão: "Alega o agravante que o magistrado não poderia ter efetuado o desbloqueio de ofício, a teor da regra disposta no art. 854 do CPC (...) Ocorre que, na espécie, a questão deve ser interpretada de acordo com o art. 833 do referido codex, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança (...) Desse modo, o valor penhorado em conta bancária da parte agravada encontra-se resguardado pela impenhorabilidade a que se refere o art. 833, X, do CPC, como fundamentou o juízo a quo na decisão agravada. Vale lembrar que o intuito da norma, ao prever tal impenhorabilidade, busca mitigar a satisfação do débito em detrimento da mínima dignidade do devedor/executado. Demais disso, não vejo como desacerto a conduta do Juízo a quo em proceder ao imediato desbloqueio, quando verificada a subsunção à aludida norma, porquanto evitam-se maiores prejuízos às partes, notadamente à executada.” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO. REGRA PROCESSUAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Art. 833 do CPC: “São impenhoráveis: (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (quarenta) salários-mínimos”. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805248-80.2024.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Acórdão assinado em 15/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. DESBLOQUEIO PELO MAGISTRADO “A QUO”. IRRESIGNAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇA E CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. - A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que são impenhoráveis valores depositados a qualquer título em contas de poupança e corrente de devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0824671-60.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Acórdão assinado em 02/05/2024). PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Interposição contra decisão interlocutória – Execução Fiscal – Bloqueio SISBAJUD de numerário em conta bancária de pessoa física – Impenhorabilidade dos valores –Caracterização – Inteligência do art. 833 do CPC/2015 – Jurisprudência pacífica do Colendo STJ - Liberação do bloqueio pelo Juízo – Manutenção da decisão a quo agravada – Desprovimento. - Nos termos do art. 833, inc. IV e X do CPC/15, são impenhoráveis os valores oriundos de salário depositados em conta corrente, bem como em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. - "[...] O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. [...] (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824928-85.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Acórdão assinado em 29/04/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PENHORA. VALORES IMPENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. - “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” (AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) - Cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos quando impenhoráveis, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. - Desprovimento do agravo interno. (TJPB, AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO Nº 0821822-18.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Relatora Desa. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Acórdão assinado em 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processual Civil. Execução fiscal. Bloqueio Bacenjud. Valor irrisório. Desbloqueio. Art. 836 do CPC/2015. Vedação legal a efetivação da penhora. Desnecessidade de intimação prévia da Fazenda Pública. Desprovimento do agravo. 1. Restando demonstrado nos autos que o valor bloqueado via BACENJUD é ínfimo em comparação à totalidade do crédito tributário, cabível o desbloqueio, conforme preconiza o art. 836 do CPC/2015. 2. Havendo expressa disposição legal que veda a efetivação da penhora em casos tais, revela-se desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública, já que ainda que se requeresse a manutenção do bloqueio, a providência seria infrutífera. Observância dos princípios da economia e efetividade do processo. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0825115-93.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. João Batista Barbosa) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA PELO BACENJUD. DEPÓSITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em relação à conta-poupança, já decidiu o STJ que “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). - A busca pela efetividade da execução não pode deixar de observar a aplicação do princípio da menor onerosidade do executado, de acordo com o art. 805 do CPC. O entendimento visa resguardar a efetividade do procedimento executivo, sem desconsiderar os benefícios advindos com a regular manutenção da subsistência do devedor. - O exequente poderá, dentre as opções insertas no regramento legal exposto no art. 835 do CPC, encontrar outras formas de satisfação do crédito exequendo. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809183-70.2020.815.0000, RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível) Outros precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0828663-63.2022.8.15.0000, Relator Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado); AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816917-38.2021.8.15.0000, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 0812700-15.2022.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0804757-20.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2018; e TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20123743520148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-03-2015. Destarte, reconheço a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada, determinando a liberação dos valores retidos. 1. Intimem-se as partes. 2. Decorrido o prazo de 15 dias sem notícias acerca da atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso de agravo de instrumento interposto, liberem-se os valores retidos em favor da parte executada (desbloqueio no sistema e/ou expedição de alvará, se necessário). 3. Ao final, tratam-me os autos conclusos para realização das outras diligências requeridas pela parte exequente (Id 124019729). Juazeirinho/PB, 20 de março de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito