Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA SANTANA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-25.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO proposta por SUENIA SANTANA SILVA em face de BANCO PAN S.A. (ID 89544123). Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 3303544104, com descontos mensais no valor de R$ 64,57, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter solicitado (ID 89544123). Pediu a declaração de inexistência do contrato, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 89544123). Em contestação (ID 93521728 e ID 93521732), o banco demandado alegou que a contratação foi regular, realizada por meio digital com biometria facial, e que houve a disponibilização do valor do saque na conta de titularidade da autora. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato (ID 93521733). Em réplica (ID 93965106), a autora reafirmou os termos da inicial. Posteriormente, intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados (ID 131699769), sustentou que a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu diverge de seus documentos pessoais, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 136077706). Laudo pericial (ID 160827488), elaborado por perita de confiança do Juízo, concluiu que a assinatura questionada corresponde à firma normal da autora. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (ID 160842959), a demandada pugnou pela improcedência da ação (ID 161474329), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado sustenta que o contrato foi firmado de forma legal. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato (ID 93521733). Em conclusão do laudo pericial, a expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (ID 160827488). É certo que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade da autora e, principalmente, a conclusão da perita pela autenticidade da assinatura. Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito