Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO SOUSA ALVES DE CARVALHO
EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876543-57.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RENATO SOUSA ALVES DE CARVALHO e JUCELIA DE SOUSA PEREIRA, autuados sob o nº 0876543-57.2025.8.15.2001, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 085.8317-04.2025.8.15.2001. Verifica-se que a execução de título extrajudicial tramita atualmente perante a 2ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial da Capital. Nos termos do artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes do processo principal. A finalidade desta norma é garantir a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos presentes embargos à execução para a 2ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial da Capital, juízo prevento para o processamento da ação executiva nº 085.8317-04.2025.8.15.2001. À escrivania para que proceda com a imediata remessa e redistribuição do feito, operando-se a baixa necessária no sistema. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120115553864500000120248757 Procuração Procuração 25120115553923200000120248764 Taxa de condomínio, 26 03 2024 Documento de Comprovação 25120115553987600000120248766 Taxa de condomínio, 26 05 2024 Outros Documentos 25120115554085400000120249528 Planilha de cálculo de débito, APTO 208B Documento de Comprovação 25120115554210700000120248769 Segunda confissão de parcelamento de divída Outros Documentos 25120115554313500000120248774 Primeira Confissão de parcelamento de divída Documento de Comprovação 25120115554371500000120248772 Decisão Decisão 25120409555585600000120427395 Petição Petição 25121815450651400000121227104 Planilhas de calculos Documento de Comprovação 25121815450698100000121227111 Despacho Despacho 26012911404035700000123908523 Certidão Certidão 26020201195465800000126806975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021009365236100000128256780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021009365236100000128256780 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25120409555585600000120427395, Petição Inicial: 25120115553864500000120248757, Procuração: 25120115553923200000120248764, Documento de Comprovação: 25120115553987600000120248766, Documento de Comprovação: 25120115554210700000120248769, Documento de Comprovação: 25120115554371500000120248772, Outros Documentos: 25120115554313500000120248774, Outros Documentos: 25120115554085400000120249528, Documento de Comprovação: 25121815450698100000121227111, Petição: 25121815450651400000121227104]