Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Abreu Pereira Advogado: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24716)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogada: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB/MG 99054) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial - Exigência de comprovante de residência em nome próprio - Ausência de previsão legal - Formalismo excessivo - Anulação da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento de determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. O apelante sustenta a ilegalidade da exigência, a suficiência da indicação do endereço na inicial, a presunção de veracidade da declaração de residência e a desproporcionalidade da extinção do feito, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de comprovante de residência em nome próprio constitui requisito indispensável ao processamento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento dessa exigência, mostra-se válida no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, nos arts. 319, 320 e 321, exige da petição inicial a indicação do domicílio e da residência da parte, mas não impõe, como regra geral, a juntada de comprovante de residência em nome próprio como documento indispensável à propositura da demanda. 4. A parte autora observa a exigência legal ao declinar seu endereço na petição inicial, sem que haja nos autos elemento concreto que indique falsidade das informações prestadas. 5. A exigência de fatura de serviços em nome próprio, sem fundamento normativo específico e sem demonstração de circunstância excepcional, amplia indevidamente os requisitos legais da petição inicial e configura formalismo excessivo. 6. A prevenção à litigância abusiva não justifica, no caso concreto, a extinção do processo, pois a consulta ao sistema processual evidencia a ausência de multiplicidade de demandas ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, afastando suspeita objetiva de comportamento predatório. 7. A Lei nº 7.115/1983, em seu art. 1º, atribui presunção de veracidade à declaração de residência firmada pelo interessado, de modo que o endereço informado na inicial subsiste como verdadeiro até prova em contrário, inexistente nos autos. 8. A parte autora atua de boa-fé ao esclarecer o vínculo com o titular do documento apresentado, informando locação verbal do imóvel e juntando documento de identificação do proprietário, providência apta a afastar dúvida razoável sobre o domicílio, sobretudo porque o juízo dispõe de meios menos gravosos para eventual verificação. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o indeferimento da inicial fundado exclusivamente na ausência de comprovante de residência em nome próprio e prestigia a primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte indica seu endereço e inexiste elemento concreto de falsidade das informações prestadas. 2. A exigência de documento não previsto nos arts. 319 e 320 do CPC como requisito indispensável da inicial configura formalismo excessivo. 3. A invocação genérica de prevenção à litigância abusiva não legitima a extinção prematura do processo quando inexistem indícios objetivos de atuação predatória. 4. A declaração de residência firmada pelo interessado goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, até prova em contrário. 5. A extinção sem resolução do mérito é desproporcional quando a parte esclarece seu vínculo com o imóvel e o juízo dispõe de meios menos gravosos para apurar eventual dúvida quanto ao domicílio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 178; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800523-16.2025.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 24.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801684-28.2024.8.15.0151, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801577-61.2025.8.15.0211, Rel. Juiz Conv. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801309-69.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
Trata-se de apelação cível interposta por José Abreu Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A sentença (ID 41768050) considerou que a parte autora agiu com recalcitrância ao não cumprir a determinação judicial de emenda. Apesar de concedida a dilação de prazo, o autor limitou-se a sustentar a desnecessidade da exigência de regularização do comprovante de residência, circunstância que ensejou o indeferimento da inicial. Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação (ID 41768055), sustentando a necessidade de reforma do julgado. Em suas razões, reitera que a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo exacerbado e viola o direito constitucional de acesso à justiça. Afirma que os dados fornecidos na inicial gozam de presunção de veracidade e que o endereço foi devidamente declinado, não havendo óbice legal ao processamento da demanda. Requer, ao final, a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 41768058), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta que a inércia do recorrente em cumprir diligência essencial à formação da relação processual justifica o indeferimento da inicial, ressaltando a ausência de prova mínima da verossimilhança das alegações autorais. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público em demandas de cunho estritamente patrimonial e privado envolvendo partes maiores e capazes, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, em obediência à legislação processual civil aplicável. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia central do presente recurso reside na avaliação sobre a legalidade da exigência, imposta pelo juízo de primeiro grau, de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora como condição indispensável para o processamento da demanda, bem como sobre a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do não atendimento dessa ordem específica. Na origem, o autor foi intimada a emendar a inicial em quinze dias, exigindo o juízo comprovante de residência atualizado em seu nome (ou justificativa de vínculo com o terceiro), visando prevenir litigância abusiva. Ao examinar as normas que regem a estruturação da demanda, constata-se que o Código de Processo Civil, de forma clara e objetiva em seus artigos 319, 320 e 321, elenca os requisitos essenciais da petição inicial. Dentre essas exigências legais, não se encontra a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência. O inciso II do artigo 319 determina apenas que o autor faça a indicação expressa de seu domicílio e de sua residência, não impondo, como regra geral, a juntada de prova documental prévia desse endereço, salvo em situações excepcionalíssimas em que existam indícios fundados de fraude processual. No caso em análise, a parte autora cumpriu adequadamente a determinação legal ao informar o seu endereço na petição inicial. Não há nos autos nenhum elemento concreto ou indício material que aponte para a falsidade das informações fornecidas pela apelante. A exigência formulada pelo juízo de origem, que condicionou o prosseguimento da ação à juntada de uma fatura de serviços em nome próprio, mostra-se desprovida de fundamento normativo, no caso concreto. Explica-se. Ainda que em alguns casos a comprovação das informações prestadas pela parte seja necessária, sobretudo, como forma de combater a litigância abusiva, na espécie, um aspecto fundamental que merece destaque é a ausência de outras demandas contra o mesmo réu em nome da parte autora. A verificação processual, por meio da consulta ao sistema Pje do 1º grau, demonstra que o Apelante não é um litigante contumaz que ajuíza dezenas de processos idênticos com o intuito de movimentar artificialmente a máquina judiciária. A inexistência de um volume expressivo de ações propostas por ele afasta completamente qualquer suspeita ou presunção de litigância abusiva no caso concreto. Diante dessa realidade fática, utilizar o argumento de prevenção contra demandas abusivas para extinguir um processo legítimo torna a exigência de comprovante em nome próprio desproporcional. A presunção de boa-fé deve prevalecer, e a falta de outras ações reforça de maneira contundente que a postura do juízo de base resultou em evidente excesso de formalismo. Impende destacar o vigor da Lei nº 7.115/1983, que em seu art. 1º estabelece que a declaração de residência, firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. Assim, as informações fornecidas pelo apelante em sua peça de ingresso, indicando residir na Rua Esmerindo Gomes, s/n, Centro, Tacima/PB, devem ser presumidas verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o recorrente agiu com boa-fé processual ao atender ao despacho de emenda para esclarecer o vínculo com o terceiro titular do documento apresentado. O autor informou manter contrato de locação verbal com José Fábio de Sousa Silva, proprietário do imóvel, e colacionou a cédula de identidade deste para corroborar sua afirmação. Tal conduta supre qualquer dúvida razoável sobre o domicílio, sendo desproporcional extinguir o feito sem resolução de mérito sob o pretexto de incerteza quanto à competência, especialmente quando o juízo dispõe de meios menos gravosos para a verificação, como a expedição de mandado de constatação. Nessa linha, a circunstância de o autor possuir conta em agência bancária localizada em outro município, não significa, necessáriamente, que se trata do mesmo local da sua residência, posto que nem sempre o local de concessão do benefício e a conta bancária coincide com o domicílio atual do segurado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em afastar o indeferimento da inicial fundado na ausência de comprovante de residência próprio, privilegiando o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Freires da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifa c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovante de residência em nome próprio. O autor sustenta ter atendido ao despacho de emenda e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço, domicílio e residência das partes, sem impor a juntada de comprovante de residência em nome próprio como requisito da petição inicial. 4. O art. 320 do CPC determina a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não incluindo o comprovante de residência em nome próprio como documento essencial. 5. O autor apresentou comprovante de residência contendo o mesmo endereço indicado na petição inicial, atendendo à finalidade de identificação do domicílio. 6. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, sem previsão legal, configura formalismo excessivo e amplia indevidamente os requisitos legais da petição inicial. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da inicial, por não se tratar de documento indispensável. 8. O indeferimento da inicial com base em requisito não previsto em lei compromete o acesso à justiça e não se justifica quando presentes os elementos necessários ao processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial, pois tal documento não integra os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 2. A exigência de documento não previsto em lei como indispensável configura formalismo excessivo e não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 178. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0801684-28.2024.8.15.0151, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJPB, Apelação Cível n.º 0801577-61.2025.8.15.0211, Rel. Juiz Conv. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (0800523-16.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026). (Grifo nosso). Portanto, a exigência de documento em nome próprio, no caso concreto, extrapola os limites legais e cria obstáculo indevido ao jurisdicionado que, muitas vezes, não possui faturas em sua titularidade por residir em imóvel cedido, locado verbalmente ou compartilhado com familiares. Sendo o endereço devidamente declinado e o vínculo com o proprietário do imóvel minimamente demonstrado, não remanesce fundamento jurídico para a manutenção da extinção prematura do processo. O formalismo processual deve servir como um meio para garantir a segurança jurídica e o contraditório, e não como um fim em si mesmo que impeça o cidadão de ter seu litígio analisado pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e instrução do feito É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator