Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE POMBAL, por seu procurador ADVOGADO:WESLEY FRANKLIN DE LIMA RUFINO
APELADO: FRANCISCA ECILHA DE SOUSA Ementa. Direito Processual civil. Apelação. Execução Fiscal. Extinção. Tema 1184 do STF. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em observância ao Tema 1184 do STF e ao art. 1º, §1º da Res. CNJ no 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelante requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo possui baixo valor, a fim de se verificar se foi acertada a sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A decisão se permeou no entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que baixo valor é aquele inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), art. 1º, §1º da Res. CNJ no 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 6. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado __________ Dispositivos relevantes:Tema 1184 do STF e ao art. 1º, §1º da Res. CNJ no 547/2024 Jurisprudência relevante citada: (APELAÇÃO CÍVEL n. 0820628-43.2024.8.15.0001, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025.” RELATÓRIO MUNICÍPIO DE POMBAL interpõe apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de FRANCISCA ECILHA DE SOUSA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. O apelante argui a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, art. 10 do CPC. No mérito, afirma estar caracterizada a indevida extinção da execução fiscal pela ausência de CPF do executado, e violada a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), considerando que esta, no art. 6º, exige apenas a indicação do juízo, o pedido de processamento da execução e o requerimento de citação acompanhados da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Aduz ocorrer violação da jurisprudência do STJ (Súmula 558), e do princípio do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Pugna pelo provimento do apelo para determinar o processamento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A preliminar de nulidade não resta caracterizada ante a intimação do exequente para se pronunciar nos autos antes da prolação da sentença (id. Num. 39713603 - Pág. 1), o que afasta a alegação de violação do princípio da não surpresa. No mérito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802038-35.2017.8.15.0301 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada
trata-se de ação de Execução Fiscal em que o juiz extinguiu o feito, sem apreciação de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. É de conhecimento público o exagerado número de execuções fiscais em trâmite em todo o país, mais de 25 milhões, em recentes números apurados pelo CNJ, com lento tramitar, verificando-se que grande parte dessas Execuções são de baixo valor, causando sobrecarga no Poder Judiciário com baixas taxas de solução/resolutividade. Diante deste fato, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE no 1.355.208 (Tema no 1.184), Rel. Min. Carmen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Ajustando o decidido acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignada: [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Destacamos. Assim, o ajuizamento da Execução Fiscal de pequeno valor passa a depender da comprovação de (1) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A adoção das medidas previstas no Tema nº 1.184 permitirá que o Judiciário seja utilizado apenas caso a Fazenda não obtenha sucesso por meio de outras alternativas menos dispendiosas, assim racionalizando a alocação de recursos públicos, em respeito ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, da Constituição Federal). Em face desta decisão, é forçoso o acolhimento de seus termos, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, o acatamento de suas decisões proferidas no regime de repercussão geral é medida que se impõe, não restando, com isso, hipótese para qualquer discussão sobre a matéria. A propósito, após o referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seu artigo 1º o seguinte: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. A partir das orientações firmadas acerca da condução dos feitos executivos no julgamento do Tema nº 1184, a Resolução nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00(dez mil reais). Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em 27/06/2024, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, em aplicação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. O ente municipal sustenta que a Resolução teria efeito ex nunc, não alcançando execuções ajuizadas antes de sua edição, além de alegar inconstitucionalidade da aplicação de parâmetros estaduais e autonomia municipal para fixar o valor mínimo de ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizada após a vigência da Resolução CNJ nº 547/2024, pela ausência de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação nacional, prevalecendo sobre eventual legislação estadual ou municipal que disponha de forma diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), fixou tese reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 4. O CNJ, ao editar a Resolução nº 547/2024, regulamentou a aplicação do Tema 1.184, estabelecendo o valor mínimo de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, além de condicionar a propositura da ação à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada ineficiência dessas medidas. 5. No caso concreto, a execução foi ajuizada após a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou da realização de tentativa de conciliação específica quanto ao débito cobrado, configurando o não atendimento das condições de procedibilidade previstas no normativo. 6. A alegação de que a Resolução teria efeito apenas prospectivo não prospera, pois a execução foi proposta posteriormente à sua vigência, devendo-se observar integralmente suas disposições. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 tem caráter nacional e visa uniformizar a atuação do Poder Judiciário, não configurando interferência na competência tributária dos entes federados, tampouco aplicação de norma estadual ou violação à autonomia municipal. 8. A jurisprudência consolidada (Tema 1.184/STF; TJ-PB, ApCiv 0802314-56.2023.8.15.0301; TJ-PB, ApCiv 0802488-32.2019.8.15.0131) reconhece que a ausência de interesse de agir decorre da inadequação da via judicial quando o custo da execução supera o valor do crédito perseguido, devendo prevalecer a racionalidade e eficiência na cobrança da dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal ajuizada após a vigência da Resolução CNJ nº 547/2024, com valor inferior a R$ 10.000,00, deve observar as condições de procedibilidade previstas no normativo, consistentes na prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e no protesto do título, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 tem aplicação nacional e prevalece sobre normas estaduais ou municipais que estabeleçam critérios diversos de valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. 3. A extinção de execuções fiscais de baixo valor não impede o reajuizamento da ação caso venham a ser cumpridas as condições legais e comprovada a ineficácia das medidas extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, I; CTN, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 12.02.2024; TJ-PB, ApCiv nº 0802314-56.2023.8.15.0301, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 2024; TJ-PB, ApCiv nº 0802488-32.2019.8.15.0131, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 2024 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0820628-43.2024.8.15.0001, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025.” Desse modo, dadas as especificidades do caso e considerando as diretrizes estabelecidas pelo c. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça na condução das execuções fiscais, de rigor a confirmação da sentença extintiva do feito.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora