Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Geralda Galdino Advogados: Luan Villar Lira - OAB/PB nº 31539 e Renato Alexandre Aristides - OAB/PB nº 20894-A
Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES E IRREGULARIDADES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta que somente teve ciência efetiva das supostas irregularidades após o acesso, em 14/06/2021, a extratos e microfilmagens da conta, requerendo o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito. O recorrido suscita preliminares de ausência de dialeticidade recursal, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a ciência da lesão somente ocorreu com a disponibilização de extratos e microfilmagens da conta; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória está alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade porque impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença e busca demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera porque não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica da autora. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais. A competência para processar e julgar ações dessa natureza é da Justiça Estadual, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria controvertida já se encontra pacificada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP. A ciência da lesão não exige conhecimento técnico aprofundado dos lançamentos da conta, bastando a percepção de que o valor recebido corresponde à quitação integral do saldo apurado pela instituição financeira. A obtenção posterior de extratos detalhados e microfilmagens possui relevância para a comprovação dos fatos alegados, mas não constitui requisito para o início da contagem do prazo prescricional. A interpretação que condiciona o termo inicial da prescrição à solicitação de documentos pelo titular da conta submete a fluência do prazo à vontade exclusiva do credor e compromete a segurança jurídica, em desacordo com a tese firmada pelo STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Como o saque integral do saldo ocorreu em 27/07/2012 e a ação foi ajuizada apenas em 15/10/2025, o prazo prescricional de dez anos já estava integralmente consumado, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem alegados desfalques e irregularidades em contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações fundadas em suposta má gestão de conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil. O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória. A ciência da lesão, para fins de aplicação da teoria da actio nata, não exige conhecimento minucioso dos lançamentos constantes da conta individualizada. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens não posterga o início da fluência do prazo prescricional. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Consumado o prazo de dez anos contado do saque integral do saldo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0801874-38.2025.8.15.0221 Origem: Vara Única de São José de Piranhas Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Geralda Galdino, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de São José de Piranhas, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, que assim dispôs: [...] com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância aos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da Gratuidade de Justiça deferidos à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais, a requerente sustenta, em síntese: (i) o Juízo de origem adotou marco prescricional inadequado, pois desconsiderou que os registros históricos detalhados da conta permaneciam sob posse exclusiva do Banco do Brasil, em arquivos de microfilmagem inacessíveis à correntista; (ii) apenas em 14/06/2021 teve acesso aos extratos em microfilmagem, ocasião em que tomou ciência efetiva das movimentações pretéritas e dos alegados desfalques, razão pela qual o prazo prescricional somente poderia iniciar a partir dessa data, em observância à teoria da actio nata; (iii) os extratos convencionais não permitiam identificar os depósitos e movimentações anteriores a julho de 1999, tornando inviável o conhecimento prévio das irregularidades por meios ordinários; (iv) o próprio banco impunha elevado custo para obtenção de informações históricas, inclusive com cobrança de tarifas para fornecimento de extratos antigos, o que reforça a dificuldade concreta de acesso aos dados necessários para a formulação da pretensão indenizatória; (v) os extratos em microfilmagem revelam diversos lançamentos negativos ao longo dos anos, especialmente em períodos anteriores à Constituição de 1988, os quais indicam possíveis descontos irregulares e redução indevida do saldo da conta individual; (vi) o reconhecimento prematuro da prescrição inviabilizou a instrução probatória, especialmente a produção de prova pericial contábil, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Requer, ao final, nos termos alocados no recurso, a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e permitir o regular prosseguimento do feito com análise do mérito e produção das provas necessárias. Em suas contrarrazões recursais, o demandado o argui, preliminarmente: (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) impugnação à gratuidade judiciária concedida ao requerente; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iv) a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente declinação de competência da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso autoral ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pelo autor, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de tal sorte que, na espécie, não trazendo o apelado qualquer elemento capaz de ilidir a insuficiência de recursos da promovente, tampouco inexistindo, nos elementos já constantes nos autos, indícios de que a autora/recorrente não preenche os pressupostos legais à gratuidade, não há como prosperar a impugnação apresentada. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo recorrido, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda. Da leitura da sentença primeva e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora em ação que discute irregularidades no saldo de sua conta vinculada ao PASEP. Registro, inicialmente, que a matéria posta em debate dispensa a submissão do feito ao colegiado, uma vez que o cerne da controvérsia recursal já se encontra amplamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, adiante transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; À vista da controvérsia recursal em exame, cabe assentar que, de acordo com o que foi expressamente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). Trata-se, como sabido, de orientação vinculante, cuja observância se impõe nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e que fornece o eixo interpretativo inafastável para a solução da controvérsia ora examinada. Examinando as razões de decidir do referido precedente obrigatório, vê-se que a Corte Superior estabeleceu a premissa de que o saque integral do principal representa o momento em que o participante toma ciência inequívoca do valor que a instituição financeira considera devido, encerrando-se, sob a ótica do administrador do fundo, o ciclo obrigacional relativo ao saldo histórico da conta. A partir desse evento, não subsiste expectativa legítima de complementação espontânea de valores, incumbindo ao titular, caso entenda haver irregularidades, adotar as providências cabíveis para a tutela de seu direito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que a ciência exigida para a deflagração do prazo prescricional não se confunde com o conhecimento técnico aprofundado acerca de cada lançamento realizado na conta individualizada. Ao contrário, a Corte assentou que não se exige uma compreensão especializada (“expert”), bastando a percepção, acessível ao homem médio, de que o valor recebido corresponde à totalidade do saldo apurado pela instituição financeira, circunstância suficiente para ensejar eventual inconformismo e a busca de reparação. Veja-se, a propósito, que a construção adotada harmoniza-se com a excepcional aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata, consagrada no Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional se inicia com a ciência da lesão, forte na compreensão, como destacou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo do Tema 1.387, de que “o entendimento da Primeira Seção [no Tema 1.150] foi pela adoção de uma alternativa excepcional, justificada pelas circunstâncias da relação obrigacional em análise”. Desse modo, como ressaltado no próprio precedente repetitivo, tal subjetivação, dado, inclusive, seu caráter excepcional, não pode ser interpretada de forma a esvaziar a função estabilizadora da prescrição, sob pena de se permitir que o termo inicial fique ao arbítrio exclusivo do credor, o que comprometeria a segurança jurídica. Nesse sentido, embora se reconheça a peculiar dificuldade de compreensão das movimentações da conta do PASEP, circunstância que justificou a adoção do viés subjetivo no Tema 1150 dos repetitivos, o STJ delimitou, na apreciação do Tema Repetitivo nº 1387, objetivamente o momento em que essa ciência se aperfeiçoa: o saque integral do principal. Esse marco revela-se idôneo porque materializa a consolidação do saldo, traduzindo, em linguagem acessível, o resultado final de toda a relação jurídica mantida entre as partes. A definição do saque integral como termo inicial também se sustenta na natureza jurídica do principal do PASEP, que corresponde ao somatório das cotas acumuladas até a Constituição de 1988, acrescido dos rendimentos e abonos não sacados, incorporados ao saldo. Assim, quando o participante efetua o saque integral, entendido como aquele zera o saldo principal em conta, está, em verdade, liquidando o resultado de todo o histórico de créditos e débitos da conta, o que confere a esse momento especial relevância jurídica. Ademais, anoto que o precedente vinculante estabelecido a partir do Tema Repetitivo nº 1387 ressalta que o saque integral implica, na prática, a ruptura do vínculo de administração da conta individualizada, esvaziando a relação continuada até então existente. Uma vez encerrado esse vínculo, não há razão para admitir que a pretensão possa permanecer indefinidamente latente, sob pena de desvirtuamento do instituto da prescrição e de perpetuação da insegurança nas relações jurídicas. Reexaminando o caso concreto a partir de tais indeclináveis premissas, verifica-se, em diálogo com a peça recursal, que a autora/apelante sustenta que o termo inicial da prescrição somente teria se verificado a partir de 14/06/2021, data em que lhe foram disponibilizados, pelo Banco do Brasil, os extratos e microfilmagens de sua conta individual no PASEP, constantes do id. 42722201. Todavia, tal argumentação, como visto, não se coaduna com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, repise-se, a Corte Superior, a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, assentou que, no caso do PASEP, o prazo prescricional tem início quando o titular tem ciência da possível lesão ao seu direito, o que se reconheceu ocorrer no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento do valor que lhe foi pago como quitação. A partir daí, já seria possível questionar eventual diferença a menor, tornando-se prescindível, para essa finalidade, conhecer todos os detalhes dos lançamentos. Dessa forma, o elemento juridicamente relevante, conforme assentado no Tema Repetitivo nº 1387/STJ, é o momento em que o participante realiza o saque integral do principal. No caso destes autos, conforme denota o extrato constante do id. 42722201, resta evidenciado que o saque do fundo patrimonial ocorreu em 27 de julho de 2012, dada a aposentadoria da autora/recorrente, circunstância que, à luz do precedente vinculante referenciado, configura o termo inicial do prazo prescricional. A partir dessa data, caberia à parte autora, caso não se considerasse satisfeita com o montante recebido, adotar as medidas necessárias para questionar a apuração realizada pela instituição financeira. Acrescente-se, por oportuno, em diálogo com a argumentação recursal, que, mesmo se considerada a ausência de fornecimento imediato, pela instituição financeira, de extratos detalhados da conta individualizada, ainda assim tal circunstância não se revelaria suficientemente apta para impedir o reconhecimento da ciência da lesão. Conforme expressamente consignado pelo STJ, a ciência relevante não exige a prévia análise minuciosa dos lançamentos, mas apenas a percepção de que o valor pago representa a quitação do saldo. A obtenção de extratos, embora útil para a demonstração do alegado direito, não constitui condição para o início do prazo prescricional. Admitir entendimento diverso implicaria submeter o termo inicial da prescrição à iniciativa do próprio credor, que poderia postergar indefinidamente a solicitação de documentos e, consequentemente, a fluência do prazo, esvaziando a finalidade do instituto e comprometendo a previsibilidade das relações jurídicas. Tal interpretação foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do Tema 1387. Diante desse cenário jurídico-processual, cumpre observar que, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, segundo a qual “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023), e considerando, ainda, a orientação vinculante posterior fixada no Tema 1387 quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se que, no caso concreto, o saque integral do saldo do PASEP (ocorrido em 27/07/2012, conforme se extrai do extrato de id. 42722201) configura o termo inicial para o exercício da pretensão indenizatória, de modo que, tendo a presente ação sido distribuída apenas em 15/10/2025, já se encontrava integralmente consumado o lapso temporal de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, circunstância que impõe, tal como feito na origem, o reconhecimento da prescrição, não havendo elementos aptos a infirmar a incidência desse instituto no caso em exame. Diante desse quadro jurídico-processual, à luz das orientações vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos nº 1150 e 1387) e das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, constata-se que o Juízo singular aplicou de forma adequada o entendimento consolidado pela Corte Superior, devendo, em consequência, ser mantida a sentença primeva. Por outro lado, considerando que as razões recursais deduzidas pela parte apelante não evidenciam distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência dos referidos precedentes vinculantes, tampouco demonstram superação dos respectivos entendimentos firmados pela Corte Superior, limitando-se a renovar teses já enfrentadas e superadas no âmbito do regime de precedentes de cunho cogente, a rejeição do apelo, monocraticamente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, b, do CPC, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícos sucumbenciais para 12% do valos atualizado da causa, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida à autora. Intimações necessárias, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos à origem, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06