Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DARLANGE PEREIRA DE BARROS
EXECUTADO: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CONCESSÃO PARCIAL COM REDUÇÃO DE 50% E PARCELAMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO ASSINALADO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, quando a parte exequente, devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais, deixa de efetuar o pagamento no prazo determinado, atraindo a incidência do comando normativo previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Proc-0801746-48.2023.8.15.0751
Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801746-48.2023.8.15.0751 [Multa de 10%]
Vistos, etc., DARLANGE PEREIRA DE BARROS ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A e ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa contratual prevista em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento, alegando, em síntese, o inadimplemento das executadas quanto ao prazo de entrega das obras de infraestrutura do empreendimento denominado Alphaville Paraíba, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 72739948). No curso do itinerário processual, após a provocação deste Juízo por meio de Embargos de Declaração (Id. 81069324) contra despacho que determinava o recolhimento sem analisar a gratuidade, sobreveio a Decisão de Id. 100479545, a qual determinou que a exequente comprovasse documentalmente sua hipossuficiência financeira. Ato contínuo, a parte promovente colacionou aos autos os documentos de Id. 107549828 a Id. 107549833, consistentes em declaração de imposto de renda, contracheques e faturas de cartão de crédito, reiterando o pedido de gratuidade integral. Ao analisar a documentação acostada, este Juízo proferiu a Decisão de Id. 113222830, por meio da qual deferiu parcialmente o benefício, autorizando o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente em 05 (cinco) parcelas mensais, com a intimação da exequente para o devido recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte exequente atravessou a Petição de Id. 117225736, requerendo o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, sob o argumento de que tal medida atenderia ao princípio constitucional do acesso à justiça e que não haveria óbice legal para tal postergação. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, uma vez não sendo concedido integralmente o benefício da justiça gratuita, é ônus processual da parte autora o recolhimento das custas do processo no prazo determinado, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição, em consonância com os ditames do art. 290 do CPC.[1] Nesse mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA INICIAL. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do CPC diz expressamente que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. - “O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independente da prévia intimação pessoal da parte” (STJ, AgRg no REsp 1336820/SP`, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/10/2014). (TJPB, AC nº 0814411-42.2017.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 27/05/2022). (grifos nossos) Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o pedido de diferimento para o pagamento ao final do processo, formulado pela exequente na petição de Id. 117225736, encontra-se fulminado pela preclusão consumativa. Isso porque a questão relativa à capacidade financeira da autora e à forma de pagamento das custas iniciais já foi exaustivamente apreciada por este Juízo na Decisão de Id. 113222830, a qual, ao analisar as provas da hipossuficiência, entendeu que a situação financeira da exequente — empresária com renda e patrimônio declarados — permitia o pagamento das custas, desde que suavizado pelo desconto e pelo parcelamento concedidos. Ao deixar de interpor o recurso cabível contra a referida decisão interlocutória e, em vez disso, peticionar meramente reiterando pedido de modalidade de pagamento diversa (diferimento ao final) já rechaçada implicitamente pela fixação do parcelamento imediato, a parte autora permitiu a estabilização da decisão. Não cabe, portanto, a renovação da discussão sobre o diferimento das custas quando o Juízo já definiu que o pagamento deve ocorrer de forma parcelada a partir do ingresso da ação. Assim, uma vez havendo a intimação do advogado da parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, a sua inércia no cumprimento de tal encargo processual, conforme demonstra a guia de custas vinculadas a este processo, acarreta o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e posterior cancelamento da distribuição. Nestes termos, mais uma vez, a jurisprudência pacífica do TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. INTERREGNO DE QUINZE DIAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA COGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil. (TJPB, AC nº 0810154-52.2020.8.15.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, DJ 17/10/2020). Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com a determinação de cancelamento da presente distribuição e o faço com o fulcro no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC e na jurisprudência sobre a matéria. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais. Caso seja apresentado Apelação, faça-me concluso para fins do art. 331 do CPC[2]. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Bayeux-PB, 18 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente) [1]Art. 290 CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.