Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE BARBOSA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802148-09.2025.8.15.0251 [Readaptação]
Vistos, etc. Valdirene Barbosa de Araújo ajuizou ação em face do Município de Patos, objetivando o reconhecimento do direito à readaptação funcional definitiva, em razão de enfermidade de natureza crônica e incapacitante, com manutenção da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, sem incidência do efeito material previsto no art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível. No curso do feito, a parte autora juntou robusta prova documental médica e administrativa. O Município, posteriormente, informou nos autos que a autora já se encontra readaptada, exercendo atividades compatíveis com suas limitações. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes as provas documentais já produzidas, pugnando, subsidiariamente, por perícia médica. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta prescinde de dilação probatória, estando suficientemente comprovada por meio das provas documentais constantes dos autos. Do Mérito A parte autora acostou laudos e atestados médicos que evidenciam a existência de enfermidade de natureza crônica e incapacitante, incompatível com o exercício das atribuições inerentes ao cargo de professora em sala de aula. Tais documentos são claros ao apontar limitações permanentes, sem perspectiva de reversão clínica, revelando a impossibilidade de retorno às funções originárias. Além disso, consta prova administrativa produzida pelo próprio Município de Patos, por meio de suas Secretarias, informando que a autora se encontra readaptada funcionalmente desde 31 de janeiro de 2025, exercendo atividades compatíveis com suas limitações. Tal circunstância demonstra que a Administração Pública reconheceu expressamente a incapacidade parcial da servidora para o cargo de origem, bem como a adequação da readaptação como medida necessária e proporcional. Embora a Administração detenha competência para avaliar a capacidade laborativa do servidor na esfera administrativa, tal atribuição não afasta o controle jurisdicional sobre a legalidade, idoneidade e adequação dos atos praticados, sobretudo quando confrontados com prova técnica idônea. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a demonstração de incapacidade funcional do servidor, devidamente comprovada por meios de prova aptos, esvazia o fundamento do ato administrativo que nega ou restringe a readaptação, legitimando a intervenção do Poder Judiciário. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Reconhecimento do direito à readaptação. Prevalência do meio de prova pericial produzida sob o domínio do contraditório e da ampla defesa. A atribuição de competência ao Município para verificação da capacidade laborativa, na esfera administrativa, por força do que estabelece o artigo 41 do Estatuto dos Servidores, não significa a competência absoluta para determinar se o servidor tinha, ou não, condições para o exercício das funções. Cabimento do controle jurisdicional relativo à idoneidade e aptidão da perícia médica realizada na esfera jurisdicional. A demonstração de que o servidor, em virtude de seu quadro clínico, deve ser readaptado, esvazia o motivo do ato administrativo e, por isso, torna insubsistente a conclusão da Administração. Os meios de prova reúnem aptidão para formar convencimento seguro acerca do quadro de incapacidade laborativa. Relevância da informação técnica prestada pelo IMESC. Manutenção da sentença que reconhece o direito à readaptação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. (TJ-SP - Apelação: 1008884-16.2020.8.26.0320 Limeira, Relator.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 26/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a readaptação funcional constitui modalidade legítima de provimento derivado, compatível com a Constituição Federal, por concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do servidor público, assentando que: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - PROBLEMAS DE SAÚDE - COMPROVAÇÃO - READAPTAÇÃO DEVIDA. 1 - Procede-se de ofício ao reexame necessário da sentença quando se tratar de condenação sem valor certo. 2- A readaptação (modalidade de provimento derivado horizontal) não afronta à Constituição, inclusive, é por ela agasalhada, porquanto assegura o respeito à dignidade da pessoa humana com desenvolvimento de atividades produtivas em consonância com as limitações apresentadas. 2 - É devida a readaptação de servidor público para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes, se comprovada a sua incapacidade de continuar exercendo as atribuições específicas do cargo inicialmente provido. (TJ-MG - AC: 10433140365720002 Montes Claros, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017) Tais entendimentos aplicam-se integralmente ao caso concreto, uma vez que restou demonstrado que a autora não possui condições de exercer as atribuições do cargo de origem, mas apresenta capacidade para desempenhar outras funções compatíveis com suas limitações, sem prejuízo de sua remuneração e de sua carreira funcional. No caso concreto, embora não tenha sido realizada perícia médica judicial, os meios de prova existentes nos autos, notadamente os laudos médicos particulares e a documentação administrativa emitida pelo próprio ente público, reúnem aptidão suficiente para formar convencimento seguro acerca da incapacidade laborativa parcial da autora, dispensando a produção de nova prova técnica. A exigência de perícia judicial, nesse contexto, revelaria-se meramente protelatória, em afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, reconheceu a plausibilidade do direito invocado, destacando a natureza crônica das enfermidades e a incompatibilidade da autora com o exercício da docência, determinando a manutenção da readaptação funcional. Tal pronunciamento judicial, ainda que proferido em cognição sumária, corrobora as conclusões extraídas da prova documental produzida nesta ação. A readaptação funcional encontra fundamento no art. 37, §13, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal aplicável, consistindo em instrumento destinado a compatibilizar o exercício da função pública com as limitações físicas do servidor, sem prejuízo da remuneração, da carreira e das vantagens legalmente incorporadas. Diante desse contexto, comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício das atribuições do cargo de origem, bem como a adequação da readaptação funcional já implementada, impõe-se o reconhecimento do direito postulado, com a consequente procedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado para: a) RECONHECER o direito da autora à readaptação funcional definitiva, em função compatível com suas limitações físicas, diversa da regência de sala de aula; b) DETERMINAR que o Município de Patos mantenha a autora em função readaptada, observadas as atribuições compatíveis com seu quadro clínico, seu nível funcional, formação acadêmica e progressão na carreira; c) ASSEGURAR a manutenção integral da remuneração e das vantagens legalmente percebidas, vedada qualquer redução, supressão ou corte de gratificações em razão da readaptação; d) CONFIRMAR, no mérito, a tutela concedida em sede de agravo de instrumento. e) Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. f) Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito