Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA MARIA DE SOUSA GUIMARAES, KARINNA LYGIA DE SOUSA GUIMARAES, MAYARA DE SOUSA GUIMARAES FONSECA, ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA CONTRATADA RESTRITA A MORTE ACIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança de indenização securitária c/c danos morais ajuizada por beneficiários de apólice de seguro de vida, em razão do falecimento do segurado Ezir Amâncio Guimarães, ocorrido em 28/02/2020 por causas naturais. Alegam os autores que a apólice contratada previa cobertura por morte "por qualquer causa", com valor indenizatório de R$ 977.382,51, e que a negativa administrativa da seguradora violou o dever de informação e transparência. Pleiteiam o pagamento da indenização securitária e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável; (ii) determinar se a apólice contratada abrangia cobertura para morte natural, apta a gerar obrigação de indenização por parte da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações movidas por beneficiários de seguro de vida, por não se enquadrarem na hipótese do art. 206, § 3º, IX, que trata do segurado ou de terceiros no seguro de responsabilidade civil. Como a negativa administrativa ocorreu em 06/05/2020 e a ação foi ajuizada em 21/01/2025, não se operou a prescrição. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos princípios da boa-fé objetiva, dever de informação e interpretação mais favorável ao aderente. A apólice em questão integra o produto "Clube Vida Bradesco", cujas Condições Gerais preveem cobertura ampla de morte por qualquer causa, mas a proposta de adesão assinada pelo segurado indica contratação apenas das coberturas de "Morte Acidental", "Invalidez Permanente por Acidente" e "Assistência Funeral", deixando em branco a opção por "Morte por Qualquer Causa". A assinatura do segurado na proposta de adesão presume ciência e concordância com as coberturas efetivamente assinaladas, não havendo comprovação de vício de consentimento ou falha na informação capaz de infirmar a validade do ato jurídico. O artigo 757 do Código Civil condiciona a obrigação do segurador à ocorrência de risco previamente contratado. A morte natural do segurado não se enquadra nas hipóteses cobertas pela apólice, tornando legítima a negativa da seguradora. A interpretação favorável ao consumidor não pode ser utilizada para estender cobertura não contratada, sob pena de violar o equilíbrio contratual e ensejar enriquecimento sem causa. Inexistente ato ilícito da seguradora, é indevida a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações ajuizadas por beneficiários de seguro de vida. A negativa da seguradora é legítima quando a proposta de adesão assinada pelo segurado não contempla cobertura para morte natural. A cláusula geral constante nas Condições Gerais do seguro não obriga a cobertura de risco não contratado expressamente na proposta. A ausência de cobertura contratada para o evento morte natural afasta a responsabilidade indenizatória da seguradora. Não há dano moral indenizável na negativa fundada em interpretação objetiva e legítima do contrato de seguro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 757; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, e 47; CPC, arts. 355, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004520-34.2022.8.05.0080, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 19.09.2023.
APELANTE: FERNANDO MAGALHAES DOS SANTOS e outros (5) Advogado (s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado (s):RUI FERRAZ PACIORNIK ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A MORTE DO SEGURADO NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE RISCO CONTRATADO. SEGURADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES CAUSADAS PELA COVID. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS DO SEGURADO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. MORTE POR CAUSAS NATURAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO SEGURO CONTRATADO. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802742-11.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS movida por FÁTIMA MARIA DE SOUSA GUIMARÃES, KARINNA LYGIA DE SOUSA GUIMARÃES, MAYARA DE SOUSA GUIMARAES FONSECA e ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é beneficiária do seguro de vida contratado pelo Sr. Ezir Amâncio Guimarães, falecido em 28/02/2020. Alegaram que o de cujus mantinha contrato de seguro de vida com a ré (Apólice nº 0002501), o qual previa o pagamento de indenização no valor de R$ 977.382,51 em caso de morte. Narraram que, ao pleitearem a indenização administrativamente, obtiveram recusa da instituição financeira sob o argumento de que a apólice contratada previa cobertura apenas para "morte acidental". Sustentaram, contudo, que as Condições Gerais do seguro (item 1.1, alínea 'a') preveem cobertura para "morte por qualquer causa", e que a nomenclatura genérica "morte" utilizada em outros pontos do contrato induz à compreensão de cobertura ampla. Invocaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a falha no dever de informação e a interpretação mais favorável ao aderente. Assim, pediram a procedência do pedido, para condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 977.382,51, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 108331281, foi deferida a justiça gratuita parcial, concedendo desconto de 85% sobre as custas processuais. Citado, o réu apresentou contestação no ID 113017995, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo para BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e irregularidade na representação processual dos autores Mayara e Antônio. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, alegando que entre o óbito (2020) e a propositura da ação (2025) decorreu prazo superior a três anos. No mérito, defendeu a ausência de cobertura para morte natural, sustentando que a Proposta de Seguro nº 249139, assinada pelo segurado em 01/05/2002, comprova a opção exclusiva pela contratação das coberturas de "Morte Acidental", "Invalidez Permanente por Acidente" e "Assistência Funeral", deixando em branco as opções de "Morte por Qualquer Causa" e "Transplante de Órgãos". Alegou que o prêmio pago era compatível apenas com o risco de acidentes pessoais e que a indenização indevida geraria desequilíbrio atuarial. Impugnou a existência de danos morais e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda. Réplica no ID 114709313. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 125401475), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 127379646), enquanto a parte autora requereu a exibição da via original da proposta de adesão e o depoimento pessoal do representante legal do réu (ID 127481770). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e, na parte fática, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos. Indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do representante do réu) e de exibição de "via original" da proposta formulado pela parte autora no ID 127481770. A proposta digitalizada apresentada pelo réu (ID 113019065) possui presunção de veracidade não elidida por prova robusta em contrário, sendo legível e suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a perícia ou a exibição física do documento em cartório, bem como a oitiva de representante que apenas ratificaria os termos da defesa. Das Preliminares Acolho a preliminar de retificação do polo passivo para que conste BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica responsável pela carteira de seguros do grupo econômico e emissora da apólice objeto da lide, conforme documentos acostados. Anote-se. Rejeito a alegação de irregularidade de representação processual. O autor Antonio Emilio de Sousa Guimarães advoga em causa própria, conforme permissivo legal, e a autora Mayara de Sousa Guimarães Fonseca outorgou procuração devidamente acostada ao ID 106449690, sanando qualquer vício. Da Prescrição A seguradora ré arguiu a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. O óbito do segurado ocorreu em 28/02/2020 e a negativa administrativa se deu em 06/05/2020 (ID 106451405). A ação foi ajuizada em 21/01/2025. A tese defensiva não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida é de seguro facultativo e os autores figuram na demanda na qualidade de terceiros beneficiários, e não como segurados diretos pleiteando direito próprio decorrente da apólice em vida. Para as ações movidas por beneficiários de seguro de vida visando ao pagamento da indenização securitária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, pois este dispositivo refere-se à pretensão do "segurado" contra o segurador ou de terceiro no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Aos beneficiários de seguro de vida facultativo aplica-se a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que a recusa administrativa ocorreu em maio de 2020 e a ação foi proposta em janeiro de 2025, não transcorreu o lapso temporal de dez anos. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Do Mérito
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que se discute a extensão da cobertura contratada. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º e art. 17 do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Assim, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência, dever de informação e interpretação mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC). Incontroverso nos autos que o segurado Ezir Amâncio Guimarães faleceu em 28/02/2020, tendo como causa da morte "falência múltipla dos órgãos, insuficiência hepática grave, vírus da hepatite B", conforme Certidão de Óbito de ID 106449698. Trata-se, indubitavelmente, de morte natural. A parte autora sustenta o direito à indenização com base nas Condições Gerais do seguro (ID 106451402), que descrevem o "Objetivo do Seguro" no item 1.1, mencionando a garantia de pagamento de indenização por "morte por qualquer causa". Todavia, é imperioso distinguir as Condições Gerais — que elencam abstratamente todas as coberturas possíveis de serem contratadas dentro de um produto securitário (no caso, o "Clube Vida Bradesco") — das Condições Particulares ou da Proposta de Adesão, que especificam quais daquelas coberturas foram efetivamente escolhidas e pagas pelo consumidor. A ré acostou aos autos a Proposta de Adesão nº 0249139 (ID 113019065), devidamente assinada pelo segurado em 08/04/2002. Da análise detida deste documento, verifica-se que no campo "Dados do Seguro", há uma lista de opções de garantias a serem assinaladas ("X"). No referido documento, constam assinaladas com um "X" apenas as opções a) Morte Acidental; b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; e c) Assistência Pessoal e Assistência Funeral. Crucialmente, os campos referentes às garantias de "Morte por Qualquer Causa" e "Transplante de Órgãos" encontram-se em branco, sem qualquer marcação. Ainda que a parte autora alegue que o documento possa ter sido preenchido por funcionário do banco, o fato é que o documento ostenta a assinatura do segurado ao final, não tendo sido produzido qualquer indício de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) capaz de anular a manifestação de vontade ali demonstrada. A assinatura do contratante no documento faz presumir sua ciência e concordância com os termos nele apostos, mormente quando a escolha das coberturas reflete diretamente no valor do prêmio pago, como é o caso dos autos. O artigo 757 do Código Civil é claro ao dispor que o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No caso em tela, o risco predeterminado e contratado foi o evento "morte acidental". Ocorrida a morte por causas naturais, o sinistro não se enquadra na cobertura da apólice, não havendo obrigação de indenizar. Não há que se falar em abusividade ou falha no dever de informação quando a proposta assinada discrimina as opções de cobertura e o segurado opta por aquelas de menor custo (apenas acidentes). A existência de cláusula nas Condições Gerais prevendo a possibilidade de cobertura para "morte por qualquer causa" não vincula a seguradora se tal cobertura não foi efetivamente contratada na proposta específica. A interpretação favorável ao consumidor não pode servir para criar cobertura não pactuada e não paga, sob pena de enriquecimento sem causa e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004520-34.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004520-34.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante FERNANDO MAGALHAES DOS SANTOS e outros (5) e como apelada ICATU SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 80045203420228050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023) Conclui-se, portanto, que a recusa da seguradora foi legítima, pautada nos estritos termos do contrato firmado (ID 113019065), inexistindo ato ilícito. De igual modo, não há que se falar em danos morais indenizáveis no caso em testilha.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, considerando que aos autores foi deferida a gratuidade de justiça parcial (ID 108331281), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à parcela abrangida pela gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE DE CLASSE e, posteriormente, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito