Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Ingá/PB, 13 de março de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Ingá/PB, 23 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Ingá/PB, 13 de março de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Ingá/PB, 23 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA AMBROSIO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802754-90.2025.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA DA GLORIA SILVA AMBROSIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que, com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, foi ludibriada pela instituição financeira a contratar um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), identificado pelo Contrato nº 22022190009000493000693000674400000. Afirmou que jamais recebeu, utilizou ou desbloqueou o aludido cartão de crédito, mas que, não obstante a inexistência de sua anuência e utilização, vêm ocorrendo retenções em seu benefício previdenciário desde 28 de outubro de 2021, em valores variados, totalizando R$ 1.704,61 (um mil, setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos) até outubro de 2025. A parte autora sustentou a violação do dever de informação, a abusividade da modalidade de contratação RMC, e a sua condição de vulnerabilidade, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.409,22 (três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos por este juízo, e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi prontamente concedida em despacho inicial (ID 125715104). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 128179896), arguindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ante a suposta litigância abusiva da parte autora, em razão do ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio da parte autora e da alegada petição genérica, a irregularidade da procuração apresentada por ser genérica e a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito autoral e a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação e a efetiva utilização do cartão pela parte autora, alegando que os descontos são legítimos e decorrem do exercício regular de direito. Réplica apresentada ao ID 131644508. Após intimação para especificação de provas, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. 2. Das Prejudiciais e Preliminares de Mérito A parte requerida suscitou diversas prejudiciais e preliminares de mérito, as quais passo a analisar individualmente, adiantando que todas serão rejeitadas. Da Prescrição O banco requerido também invocou a prejudicial de mérito de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que a pretensão da autora se basearia em enriquecimento sem causa, afastando, assim, o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que, sendo os descontos iniciados em 2021 e a ação ajuizada em 2025, a pretensão estaria prescrita. Contudo, esta tese também não merece prosperar. Sem maiores delongas, é de se rejeitar a prejudicial. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) No caso em apreço, a presente ação foi ajuizada em 21 de outubro de 2025, ao passo que os descontos impugnados, referentes ao contrato RMC, tiveram início em 28 de outubro de 2021. Dessa forma, todos os descontos questionados pela autora ocorreram dentro do quinquênio legal anterior à propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição de nenhuma parcela. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Da Decadência Não há que se falar em eventual decadência, uma vez que as pretensões deduzidas nos autos apresentam natureza caráter eminentemente declaratório e condenatório. A pretensão declaratória de nulidade, uma vez que visa tão somente reconhecer a existência ou inexistência de uma situação jurídica, não está submetida a prazo decadencial ou prescricional, sendo, por isso, imprescritível. Já as pretensões condenatórias, referentes à contração que a parte autora alega desconhecer, submetem-se a regime prescricional, dada a violação a direitos básicos do consumidor. Portanto, não há, in casu, aplicação de prazo decadencial, ante a inexistência de pretensão potestativa deduzida nos autos. Superadas as prejudiciais, passo ao exame das preliminares. Litigância abusiva O réu invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ para sustentar possível padrão abusivo de ajuizamento de ações semelhantes. A alegação, contudo, carece de base concreta nos autos, não havendo indício de falsidade documental, captação indevida de clientela ou distribuição artificial de demandas. A mera menção genérica a essa recomendação não configura litigância de má-fé, tampouco autoriza medidas excepcionais. Irregularidade da procuração (procuração genérica) O réu questiona a regularidade da procuração acostada aos autos. Contudo, verifica-se que o instrumento de mandato foi corretamente juntado e contém os elementos necessários à representação processual, conforme o art. 105 do CPC. Além disso, eventuais vícios formais não ensejam, por si sós, indeferimento da petição inicial, podendo ser sanados mediante intimação — o que sequer se mostrou necessário no caso. Com efeito, rejeito a preliminar. Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. Desta forma, rejeito as prejudiciais e preliminares suscitadas Passo ao exame do mérito. 3. Do Mérito a) Da declaração de inexistência de débito No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso em comento, a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que não anuiu com a realização do contrato e nem mesmo recebeu o cartão. Em Decisão de Id. 125715104, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC. Ocorre que, em sua peça defensiva, o promovido limitou-se a negar as alegações do promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de indicar a existência e a regularidade da contratação do referido pacote de serviços. Compulsando os autos, observo que o requerido não juntou aos presentes autos instrumento contratual. Ocorre que, conforme se extrai dos extratos de ID 102477274 - Pág. 5, os descontos indevidos perduram desde dezembro/2021, não havendo, portanto, para esse interregno, prova da efetiva contratação. Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a existência e a regularidade da contratação do pacote de serviços impugnado pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Na mesma direção, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pelo autor na inicial. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto sem que houvesse contratação efetiva ou aceitação tácita por parte do correntista, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora pleiteou a condenação do banco em R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a conduta ilícita do réu e a submissão à dívida impagável configurariam dano moral in re ipsa. A instituição financeira, por sua vez, defendeu que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento e que não houve comprovação de dano à personalidade da autora, afastando, assim, o dever de indenizar. Embora a conduta da instituição financeira seja reprovável por não ter comprovado a regularidade da contratação e por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, entendo que a situação vivenciada, por si só, sem a demonstração efetiva de grave abalo psicológico, constrangimento exacerbado ou qualquer outra repercussão excepcional na esfera extrapatrimonial da consumidora, não configura o dano moral passível de indenização no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que a mera cobrança indevida de valores, ou mesmo o desconto irregular, sem a presença de circunstâncias específicas e graves que demonstrem ofensa a atributos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral, inserindo-se na esfera dos meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. A este respeito, são pertinentes os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, valores referente a empréstimo de cartão de crédito consignado, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802427-44.2023.8.15.0031, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 21/05/2025) O mero aborrecimento, ainda que proveniente de falha na prestação de serviço e da necessidade de buscar o judiciário para a resolução de um problema, não tem o condão de configurar dano moral, salvo em situações excepcionais que impliquem em efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, o que não foi comprovado nos autos. No caso em análise, a autora não trouxe elementos que demonstrem que os descontos indevidos causaram-lhe sofrimento ou angústia profundos que ultrapassem a esfera do dissabor cotidiano. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, protestos ou outras situações vexatórias também corrobora a tese de que os transtornos não atingiram a dignidade da pessoa humana de forma a justificar a reparação extrapatrimonial. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: Afastar todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A. em sua contestação. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 22022190009000493000693000674400000, celebrado entre as partes, e, consequentemente, declarar a inexistência do débito dele decorrente, em razão da ausência de comprovação de sua regular contratação e do vício no dever de informação por parte da instituição financeira. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora MARIA DA GLORIA SILVA AMBROSIO, referentes ao contrato RMC nº 22022190009000493000693000674400000, desde o primeiro desconto ocorrido em 28 de outubro de 2021 até a efetiva cessação, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Rejeitar o pedido de compensação de valores formulado pela ré, ante a ausência de comprovação de depósitos em favor da parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando os critérios legais pertinentes, bem como a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. A distribuição da sucumbência será na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o réu, vedada a compensação dos honorários e observada a gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso, e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá/PB, 11 de fevereiro de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA AMBROSIO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802754-90.2025.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA DA GLORIA SILVA AMBROSIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que, com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, foi ludibriada pela instituição financeira a contratar um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), identificado pelo Contrato nº 22022190009000493000693000674400000. Afirmou que jamais recebeu, utilizou ou desbloqueou o aludido cartão de crédito, mas que, não obstante a inexistência de sua anuência e utilização, vêm ocorrendo retenções em seu benefício previdenciário desde 28 de outubro de 2021, em valores variados, totalizando R$ 1.704,61 (um mil, setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos) até outubro de 2025. A parte autora sustentou a violação do dever de informação, a abusividade da modalidade de contratação RMC, e a sua condição de vulnerabilidade, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.409,22 (três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos por este juízo, e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi prontamente concedida em despacho inicial (ID 125715104). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 128179896), arguindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ante a suposta litigância abusiva da parte autora, em razão do ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio da parte autora e da alegada petição genérica, a irregularidade da procuração apresentada por ser genérica e a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito autoral e a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação e a efetiva utilização do cartão pela parte autora, alegando que os descontos são legítimos e decorrem do exercício regular de direito. Réplica apresentada ao ID 131644508. Após intimação para especificação de provas, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. 2. Das Prejudiciais e Preliminares de Mérito A parte requerida suscitou diversas prejudiciais e preliminares de mérito, as quais passo a analisar individualmente, adiantando que todas serão rejeitadas. Da Prescrição O banco requerido também invocou a prejudicial de mérito de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que a pretensão da autora se basearia em enriquecimento sem causa, afastando, assim, o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que, sendo os descontos iniciados em 2021 e a ação ajuizada em 2025, a pretensão estaria prescrita. Contudo, esta tese também não merece prosperar. Sem maiores delongas, é de se rejeitar a prejudicial. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) No caso em apreço, a presente ação foi ajuizada em 21 de outubro de 2025, ao passo que os descontos impugnados, referentes ao contrato RMC, tiveram início em 28 de outubro de 2021. Dessa forma, todos os descontos questionados pela autora ocorreram dentro do quinquênio legal anterior à propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição de nenhuma parcela. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Da Decadência Não há que se falar em eventual decadência, uma vez que as pretensões deduzidas nos autos apresentam natureza caráter eminentemente declaratório e condenatório. A pretensão declaratória de nulidade, uma vez que visa tão somente reconhecer a existência ou inexistência de uma situação jurídica, não está submetida a prazo decadencial ou prescricional, sendo, por isso, imprescritível. Já as pretensões condenatórias, referentes à contração que a parte autora alega desconhecer, submetem-se a regime prescricional, dada a violação a direitos básicos do consumidor. Portanto, não há, in casu, aplicação de prazo decadencial, ante a inexistência de pretensão potestativa deduzida nos autos. Superadas as prejudiciais, passo ao exame das preliminares. Litigância abusiva O réu invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ para sustentar possível padrão abusivo de ajuizamento de ações semelhantes. A alegação, contudo, carece de base concreta nos autos, não havendo indício de falsidade documental, captação indevida de clientela ou distribuição artificial de demandas. A mera menção genérica a essa recomendação não configura litigância de má-fé, tampouco autoriza medidas excepcionais. Irregularidade da procuração (procuração genérica) O réu questiona a regularidade da procuração acostada aos autos. Contudo, verifica-se que o instrumento de mandato foi corretamente juntado e contém os elementos necessários à representação processual, conforme o art. 105 do CPC. Além disso, eventuais vícios formais não ensejam, por si sós, indeferimento da petição inicial, podendo ser sanados mediante intimação — o que sequer se mostrou necessário no caso. Com efeito, rejeito a preliminar. Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. Desta forma, rejeito as prejudiciais e preliminares suscitadas Passo ao exame do mérito. 3. Do Mérito a) Da declaração de inexistência de débito No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. No caso em comento, a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que não anuiu com a realização do contrato e nem mesmo recebeu o cartão. Em Decisão de Id. 125715104, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC. Ocorre que, em sua peça defensiva, o promovido limitou-se a negar as alegações do promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de indicar a existência e a regularidade da contratação do referido pacote de serviços. Compulsando os autos, observo que o requerido não juntou aos presentes autos instrumento contratual. Ocorre que, conforme se extrai dos extratos de ID 102477274 - Pág. 5, os descontos indevidos perduram desde dezembro/2021, não havendo, portanto, para esse interregno, prova da efetiva contratação. Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a existência e a regularidade da contratação do pacote de serviços impugnado pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Na mesma direção, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pelo autor na inicial. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto sem que houvesse contratação efetiva ou aceitação tácita por parte do correntista, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora pleiteou a condenação do banco em R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a conduta ilícita do réu e a submissão à dívida impagável configurariam dano moral in re ipsa. A instituição financeira, por sua vez, defendeu que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento e que não houve comprovação de dano à personalidade da autora, afastando, assim, o dever de indenizar. Embora a conduta da instituição financeira seja reprovável por não ter comprovado a regularidade da contratação e por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, entendo que a situação vivenciada, por si só, sem a demonstração efetiva de grave abalo psicológico, constrangimento exacerbado ou qualquer outra repercussão excepcional na esfera extrapatrimonial da consumidora, não configura o dano moral passível de indenização no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que a mera cobrança indevida de valores, ou mesmo o desconto irregular, sem a presença de circunstâncias específicas e graves que demonstrem ofensa a atributos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral, inserindo-se na esfera dos meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. A este respeito, são pertinentes os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, valores referente a empréstimo de cartão de crédito consignado, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802427-44.2023.8.15.0031, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 21/05/2025) O mero aborrecimento, ainda que proveniente de falha na prestação de serviço e da necessidade de buscar o judiciário para a resolução de um problema, não tem o condão de configurar dano moral, salvo em situações excepcionais que impliquem em efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, o que não foi comprovado nos autos. No caso em análise, a autora não trouxe elementos que demonstrem que os descontos indevidos causaram-lhe sofrimento ou angústia profundos que ultrapassem a esfera do dissabor cotidiano. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, protestos ou outras situações vexatórias também corrobora a tese de que os transtornos não atingiram a dignidade da pessoa humana de forma a justificar a reparação extrapatrimonial. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: Afastar todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A. em sua contestação. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 22022190009000493000693000674400000, celebrado entre as partes, e, consequentemente, declarar a inexistência do débito dele decorrente, em razão da ausência de comprovação de sua regular contratação e do vício no dever de informação por parte da instituição financeira. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora MARIA DA GLORIA SILVA AMBROSIO, referentes ao contrato RMC nº 22022190009000493000693000674400000, desde o primeiro desconto ocorrido em 28 de outubro de 2021 até a efetiva cessação, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Rejeitar o pedido de compensação de valores formulado pela ré, ante a ausência de comprovação de depósitos em favor da parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando os critérios legais pertinentes, bem como a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. A distribuição da sucumbência será na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o réu, vedada a compensação dos honorários e observada a gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso, e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá/PB, 11 de fevereiro de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 16:31
Procedência em Parte
15/02/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA AMBROSIO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de janeiro de 2026 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802754-90.2025.8.15.0201
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA AMBROSIO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de janeiro de 2026 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802754-90.2025.8.15.0201
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA AMBROSIO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 2 de dezembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802754-90.2025.8.15.0201