Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORDAO DE SOUSA COELHO
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802551-22.2025.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora alega que por um período aproximado de um ano, foi surpreendido pela recusa do sistema ao tentar realizar compras em diversos estabelecimentos, tanto físicos quanto virtuais, o que, em diversos momentos, agravou o constrangimento por se tratar de situações de consumo de alimentação e outros bens essenciais, expondo-o a situações de extrema vergonha e embaraço perante terceiros. Decisão que concedeu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 125152786). Contestação apresentada pela demandada, onde arguiu em sede de preliminar a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos mínimos para o exercício do contraditório e narrativa genérica dos fatos, assim como a ausência de objeto útil e de interesse de agir, ao argumento de que o cartão da parte autora permanecia ativo e funcional, tendo ainda impugnado o pedido de Justiça Gratuita, alegando que o Autor não comprovou sua hipossuficiência de forma adequada. No mérito, defendeu a inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do Autor (art. 373, I, do CPC), a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que as recusas poderiam decorrer de critérios legítimos de segurança, gestão de risco e análise antifraude, que se configuram como exercício regular de direito e dever da instituição financeira. Por fim, requereu a improcedência do pedido (ID. 128480620). Réplica (ID. 128593929). Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID. 128728731). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente De início, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela parte demandada. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, sem razão ao demandado, vez que a inicial descreveu com clareza o fato constitutivo do direito, qual seja, a negativa sistemática e injustificada do uso do cartão de crédito, mesmo com limite disponível, culminando em constrangimento, portanto, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito, logo será apreciada quando da análise meritória. Por fim, quanto a impugnação à justiça gratuita, pois a promovida não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. 3. Do mérito No mérito, em que pese ter restado demonstrado a diversas tentativas de compras, as quais foram recusadas pela demandada, apesar da existência de limite disponível em conta, não ficou comprovado que houve o bloqueio total e injustificado do cartão, ainda mais quando se verifica que outras transações foram devidamente aprovadas em diversos estabelecimentos, conforme ID. 125147319. Isso porque, a recusa da compra via cartão, por si só, não acarreta na demonstração do dano moral pleiteado. Ora, a simples inviabilidade de utilizar o cartão de crédito como meio de pagamento, divorciado de comprovação de qualquer exposição vexatória ou constrangedora à parte, por si só, não acarreta dano moral, ainda mais quando se verifica que a compra que a autora desejava realizar foi concluída com sucesso, uma vez que esta pagou pela mesma em dinheiro após a impossibilidade de utilização do cartão de crédito. Importante mencionar que a situação narrada na exordial não é hipótese de dano moral “in re ipsa” e, assim desafiava mínima comprovação da existência de algum tipo de constrangimento ao promovente, ônus do qual não se desincumbiu o demandante. Senão vejamos decisão neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O bloqueio de cartão de crédito não implica em dano moral in re ipsa, cabendo à parte comprovar a ocorrência de situação vexatória ou constrangedora pela impossibilidade de sua utilização. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066560046, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 30/09/2015). No caso dos autos, entende-se que a impossibilidade de utilização do cartão de crédito pelo promovente, por si só, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora. Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que por três vezes tentou concluir a negociação sem êxito, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória. Embora não se ignore que a conduta omissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial. Tenho que, não há que se falar em caráter punitivo ou dissuasório da condenação, vez que como primeiro pressuposto para a indenização punitiva, há necessidade da ocorrência do dano em si. No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário. Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Pombal/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito