Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TRAJANO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PISO SALARIAL – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR – NÃO COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO GERAL ANUAL OU AUMENTO DE VENCIMENTOS COM BASE NA ISONOMIA PELO PODER JUDICIÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TÉCNICO EM LABORATÓRIO – SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DA SAÚDE – LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – SERVIÇO INSALUBRE DEMONSTRADO EM LAUDO PERICIAL – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. - Julga-se procedente, em parte, o pedido para condenar o suplicado ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da parte autora, no percentual definido em legislação federal, conforme previsão na lei municipal que regulamenta o plano de cargos e salários dos profissionais de saúde do Município de Bayeux-PB. Proc- 0803932-88.2016.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803932-88.2016.8.15.0751 [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc., Francisco de Assis Trajano dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra o Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que, em 04/01/201988, foi admitido no cargo de Técnico de Laboratório, vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Bayeux-PB, lotado na Policlínica Municipal Geraldo Santana; b) Que tem recebido piso salarial inferior ao devido para sua categoria, segundo sua classe e nível, conforme se constata do cotejo das Tabelas Salariais elaboradas pelo Sindicato de sua categoria; d) Que executa tarefas de natureza insalubre, como: manipulação de soluções químicas, reagente, meios de cultura e outros, assistência técnica aos usuários do laboratório, análise e interpretação de informações obtidas de medições, determinações, identificações, realização de exames laboratoriais, elaborações e/ou auxílio da confecção de laudos, relatórios técnicos e estatísticos, sem jamais ter recebido o adicional de insalubridade a que faz jus; e) Que o PCCR dos profissionais da Saúde não trata do critério de reajuste da remuneração desses servidores, limitando-se a garantir a sua correção no mês de maio de cada ano, ao passo que as demais categorias dos servidores do Município de Bayeux/PB têm seus vencimentos corrigidos pelos índices de reajuste do salário mínimo, como o pessoal de Apoio e da Vigilância, o que garantiria à parte autora o direito à revisão anual de sua remuneração segundo referidos índices, em virtude da aplicação do princípio da igualdade; Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a citação do promovido para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo: ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, do piso salarial correspondente à organização da carreira e a remuneração do seu cargo, conforme lhe assegura o PCCR da sua categoria profissional, bem como o pagamento das diferenças salariais daí oriundas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; à implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento, no percentual determinado pela perícia técnica, como também as parcelas vincendas e vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, tudo com juros de mora e correção monetária, além do pagamento dos ônus da sucumbência. Deferida a gratuidade processual (Id nº 6649393). Citado, o promovido contestou a ação (Id nº 9391514), rogando pela improcedência da demanda. Réplica da parte autora, em que reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de seus pedidos (Id nº 12473448). Determinada a realização de prova pericial para fins de apurar a existência de insalubridade no serviço prestado pela parte autora (Id nº 18916594). Intimadas as partes, apenas a promovente apresentou quesitos (Id nº 21698256). Destituição do profissional nomeado, com habilitação de novo perito para causa (Id nº 76350880). Aceite do perito nomeado, com agendamento da data e loca da perícia e devida intimação das partes (Id nº 80040216 – Id nº 80040225). Juntada do laudo pericial (Id nº 81028297). As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, tendo a parte autora manifestado sua concordância (Id nº 89929707). O Município de Bayeux-PB se manifestou nos autos, argumentando que entrega equipamentos de Proteção Individual aos seus servidores, como forma de neutralização da insalubridade (Id nº 91630205 – Id nº 91630220). Requisitada a reserva orçamentária para pagamento dos honorários periciais (Id nº 92056718). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco de Assis Trajano dos Santos contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos. Visa o suplicante a procedência da ação para condenar o promovido ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, do piso salarial correspondente à organização da carreira e a remuneração do seu cargo, conforme lhe assegura o PCCR da sua categoria profissional, bem como o pagamento das diferenças salariais daí oriundas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; à implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento, no percentual determinado pela perícia técnica, como também as parcelas vincendas e vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, tudo com juros de mora e correção monetária, além do pagamento dos ônus da sucumbência. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. Dito isto, em sua exordial, a parte autora alega que não vem percebendo a remuneração condizente ao seu nível e classe, conforme descrito na tabela salarial feita pelo seu sindicato, como também tem exercido o seu labor em condições insalubres, sem fazer jus ao pagamento do respectivo adicional. Com relação ao Piso Salarial: Inicialmente é bom destacar que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito1. No caso de alegação de desrespeito ao piso salarial, compete ao demandante comprovar, mediante documentos, de que o seu vencimento/base está sendo pago em valor inferior ao quantum fixado para a categoria em questão, conforme a legislação municipal que rege a sua remuneração.
No caso vertente, o suplicante não comprovou os fatos alegados na inicial, já que, uma simples tabela confeccionada de forma unilateral pelo Sindicato de sua categoria, por si só, não comprova o recebimento a menor de seus vencimentos. Por conseguinte, melhor sorte não possui o pleito de revisão anual de sua remuneração, utilizando-se por base o regime jurídico aplicável a outras categorias de servidores públicos municipais. Isso porque o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante que não cabe ao Poder Judiciário aumentar os rendimentos dos servidores públicos com base no princípio da isonomia (súmula vinculante nº 37)2. Além disso, a Suprema Corte também definiu que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo que apresente projeto de lei visando a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o que, portanto, impede o atendimento de tal pleito formulado pelo promovente (Tema nº 624 Repercussão Geral STF)3. Com relação ao Adicional de Insalubridade: A Constituição Federal determina o pagamento do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, definidas em lei, para os empregados em geral4. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 19, no tocante ao funcionário público, tal adicional só será pago, mediante aprovação de lei de cada ente público, já que nas garantias estendidas aos servidores públicos através do § 3º do art. 37 não se insere tal adicional. §3o do art. 39 da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, cabe à administração, em cada esfera de poder, estabelecer por lei as funções que comportam pagamento da gratificação de insalubridade e periculosidade, bem assim, instituir o percentual a ser pago. No caso em tela, a Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB estabelece, dentre os direitos dos servidores públicos, a percepção do adicional por atividades insalubres e perigosas5. Já a Lei Municipal 892/2004 – Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional dos Serviços da Área de Saúde – PCCR, prevê o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da área de saúde de acordo com a legislação nacional vigente6. Dito isto, restou comprovado nos autos que o suplicante exerce a função pública de Técnico de Laboratório, submetida ao vínculo estatutário (Id nº 6266897), enquadrando-se assim no Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, nível técnico, conforme art. 5º, Inciso I, alínea “b” da Lei Municipal, acima referida7. Logo, pela lei municipal ora mencionada, o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da área de saúde deve ser feito de acordo com a legislação nacional vigente, isto é, nos percentuais fixados na norma federal. A norma federal que autoriza o pagamento de adicional de insalubridade para servidor público estatutário do Poder Executivo Federal é a Lei nº 8.270/1991, onde estabelece os percentuais de 5%(cinco por cento), 10%(dez por cento) e 20%(vinte por cento), respectivamente, grau mínimo, médio e máximo sobre os vencimentos do cargo efetivo.8. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAIS. ALTERAÇÃO PELA LEI 8270/91. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LICC. PRECEDENTE. A Lei nº 8270/91, que regulamentou o art. 70 do RJU, dispôs sobre os percentuais a serem pagos, a título de adicional de insalubridade, aos servidores públicos ex-celetistas, cujo regime foi transformado para o estatutário. Ausência do alegado direito adquirido. Precedente.Recurso desprovido. (REsp 346.945/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 367). Mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BICAS - INSALUBRIDADE - FÉRIAS, TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.... 2- Havendo previsão do pagamento de adicional por atividade insalubre, o servidor faz jus a ele, desde que comprove o exercício da atividade específica (Lei Municipal nº 1.132/2001)....(TJMG - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0069.15.000584-6/001 - Relator(a): Des.(a) Alice Birchal – Data do Julgamento em 31/01/2017 – Data da Publicação da súmula em 07/02/2017). Portanto, entendo que o princípio da legalidade no caso está sendo respeitado, visto que o Poder Judiciário não está aleatoriamente fixando percentual de adicional de insalubridade e/ou substituindo o legislador, mas sim aplicando os mesmos percentuais previstos na legislação federal e adotados pela lei municipal já referida. Isto posto, a documentação juntada, aliada à prova pericial, comprova de forma cristalina que o serviço desenvolvido pelo mencionado funcionário público é insalubre, sendo, portanto, devido o adicional requerido. No caso em tela, o laudo pericial de Id nº 92870584, atesta que o requerente, enquanto servidor público ocupante do cargo de Técnico de Laboratório, desenvolve atividades insalubres, uma vez que no seu local de trabalho, no desempenho de suas funções, está em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Além disso, esclarece que o grau de insalubridade a que está exposta ao promovente é de nível médio, o que lhe garante o direito à incorporação do adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos do cargo efetivo, consoante dispõe o art. 12, I, e §2º, da Lei Federal nº 8.270/1991. Por fim, não custa obtemperar que a mera disponibilização de equipamentos de proteção individual pela edilidade não é, por si só, suficiente para eliminar por completo as condições insalubres da prestação de serviços, não aquilatando assim o direito do servidor à percepção do adicional que lhe é devido. Nestes termos, a jurisprudência pacífica dos Tribunais, in line: Súmula nº 289 TST. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 37, Inciso XI da CF e art. 36, § 4º da Lei Municipal 892/2004, bem como na jurisprudência nacional sobre a matéria para condenar o demandado: à obrigação de fazer, consistente em implantar na remuneração do funcionário público promovente o adicional de insalubridade no percentual de 10%(dez por cento) do seu vencimento básico, enquanto perdurar a atividade insalubre, bem como à obrigação de pagar o percentual retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E sobre o vencimento de cada ano e juros de mora pelo mesmo índice aplicado à caderneta de poupança9, estes a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 e juros de mora e correção monetária pela SELIC, de 09 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) até o efetivo pagamento10, descontando-se os valores porventura já pagos, desde que comprovados durante a execução da sentença. Sem condenação em custas processuais ao Município de Bayeux-PB (art. 29 da Lei Estadual 5.672/1996). Condeno o demandado ao ressarcimento do valor da perícia custeada pelo TJPB, conforme determinação contida no art. 4º, § 5º da Resolução do TJ-PB-09/201711. Por se tratar de sentença ilíquida, deixo para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na fase da execução, nos moldes do art. 85 §§ 3º e 5º do CPC. Outrossim, destaco que o referido processo seguiu o procedimento comum, ante a existência de laudo pericial, prova técnica que afasta a causa do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em conformidade com o precedente firmado pelo TJPB no IRDR 10. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, respeitando a prerrogativa da contagem em dobro em benefício da Fazenda Pública, segundo art. 183 CPC12. Por último, deixo de recorrer de ofício, pois embora ilíquida, a presente condenação não é superior a 100 (cem) salários-mínimos, em conformidade com as disposições contida no art. 496, I do CPC13. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 20(vinte) dias, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 25 de setembro de 2025 Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. 2Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 3 Tema nº 624 Repercussão Geral STF. O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores púbicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF, RE 843112, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04/11/2020). 4 Art. 7o, Inciso XXIII da Constituição Federal. - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 5 Art. 58 da Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB. São direitos dos servidores públicos civis:... XI - Adicional de remuneração por atividades consideradas, penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. 6 § 4º do art. 36 da Lei Municipal 892/2004. Os adicionais de insalubridade, risco de vida e periculosidade são pagos de acordo com os valores estabelecidos na legislação federal vigente, 7 Art. 5º da Lei Municipal 892/2004. O Quadro Específico de Cargos, Carreira e Remuneração compreende o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, classificados em 3(três) Níveis de Escolaridade, Superior, Técnico e médio. I – Grupo Ocupacional Serviços de Saúde Nível Superior... b) Nível Técnico; Técnicos de Enfermagem, Higiene Dental, Laboratório, Radiologia, Prótese Dentária. c) Nível Médio... 8Art. 12 da Lei 8.270/1991. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. 9 Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 10Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11 § 5º do art. 4º da Resolução 09-2017 do TJPB. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 12Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 13Art. 496 do CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;