Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 Promovido(a):
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801118-87.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente:
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O caso é de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência deste juízo para conhecer do feito. Constata-se que tanto a parte autora quanto a parte demandada possuem domicílio fora da cidade de João Pessoa/PB, portanto, ambos situados em Comarca diversa desta Capital - a parte autora reside em Campina Grande-PB e a promovida em Recife-PE. O local de assinatura do contrato foi Recife-PE, o serviço foi prestado em Recife-PE. Considerando que a competência territorial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio do réu ou pelo local onde a obrigação deva ser satisfeita, conforme o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, e observando a necessidade de facilitar o acesso à justiça e a defesa da parte ré, deve ser observado o Enunciado 89 do FONAJE, o qual dispõe que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ademais, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, que permitem ao juiz declarar a ineficácia de cláusula de eleição de foro abusiva. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) §5° O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Não obstante haver previsão de foro de eleição em contrato, constata-se que a manutenção do trâmite processual nesta Comarca de João Pessoa configura abusividade, visto que ambas as partes possuem domicílio em comarca diversa e não há nada nos autos que demonstre a pertinência do foro eleito. A escolha aleatória de foro, sem pertinência fática com a lide, enseja a aplicação da regra prevista no art. 63, §§ 1º, 3º, 5º, do CPC, com a declaração de nulidade da referida cláusula de eleição, para o presente caso, em razão de referida cláusula não guardar pertinência com o domicílio de ambas as partes, nem com o local da obrigação. Deste modo, é de ser decretada a incompetência do juízo para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude da incompetência pela violação do princípio do juiz natural. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício a PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante o 8º Juizado Especial Cível e, em consequência da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei Nº. 9.099/95; b) Sem custas e sem verba honorária (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO