Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804052-45.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimado, o executado não efetuou o adimplemento no prazo legal. Efetuado o bloqueio dos valores devidos, o executado não impugnou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, após o sequestro dos valores devidos, devendo ser extinta, nos termos do artigo 924 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação dos débitos executados (art. 924, inc. II, CPC/2015). Publique-se e Intime-se. EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s), procedendo com o destaque dos honorários contratuais, se requerido. Havendo dados bancários do exequente, proceda com a expedição de alvará de transferência. Verificada a existência de saldo remanescente, decorrente de depósito realizado pelo executado, expeça-se alvará de transferência em seu favor. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, calcule-se e intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)