Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Pires Ribeiro ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA UNIFICAÇÃO DAS PRETENSÕES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegava descontos indevidos em conta bancária referentes à tarifa denominada “mora crédito pessoal”, postulando restituição dos valores e compensação moral. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para unificação de diversas demandas idênticas propostas pelo autor contra o mesmo banco, com adequação do valor da causa e desistência dos feitos repetidos. Diante do não cumprimento da ordem, a inicial foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para reunir múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento das formalidades legais na procuração outorgada por pessoa analfabeta configura vício de representação processual apto a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificado vício estrutural decorrente do fracionamento artificial de pretensões derivadas da mesma relação jurídica, medida destinada a preservar a boa-fé processual, a eficiência jurisdicional e a racionalidade da prestação jurisdicional. 4. O ajuizamento reiterado de ações semelhantes pelo mesmo autor, contra o mesmo réu e envolvendo descontos oriundos da mesma conta vinculada a benefício previdenciário, caracteriza indícios de litigância abusiva, prática combatida pela jurisprudência e pelas diretrizes institucionais do Conselho Nacional de Justiça. 5. A parte autora, ao deixar de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial e limitar-se a impugná-la, incorre em descumprimento de diligência processual, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A procuração outorgada por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas, a fim de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. 7. A ausência de qualificação das testemunhas no instrumento de mandato impede a validação da representação processual do autor analfabeto, configurando vício de representação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de pretensões decorrentes da mesma relação jurídica pode caracterizar litigância abusiva, legitimando a determinação judicial de emenda à inicial para reunião das demandas. 2. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A procuração outorgada por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas, sendo inválida a representação processual quando ausentes tais formalidades. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 321, parágrafo único, 327, 485, I e IV, 85, §11; CC, arts. 187 e 595; CNJ, Recomendação nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800118-92.2024.8.15.0911, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804597-88.2025.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Pires Ribeiro contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. Extrai-se dos autos que a parte autora propôs a presente demanda visando à restituição de valores supostamente descontados de forma indevida de sua conta bancária (especificamente uma tarifa denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL"), cumulada com o pleito de indenização por danos morais. Ao receber a exordial, o Juízo a quo constatou, mediante consulta ao sistema PJe, que a parte autora havia ajuizado diversas demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, fracionando os pedidos (cada ação questionando uma tarifa distinta). Diante dos indícios de pulverização de demandas, o magistrado determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial a fim de reunir todos os pedidos em uma única ação, adequar o valor da causa e postular a desistência dos demais feitos repetidos, sob pena de indeferimento. Inconformada com a determinação saneadora, a parte autora peticionou nos autos requerendo a reconsideração da ordem judicial. Argumentou que os contratos e as tarifas eram distintos, o que afastaria a obrigatoriedade de reunião das ações, invocando o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Informou, na oportunidade, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0817892-21.2025.8.15.0000. Sobreveio, então, a sentença ora vergastada. O magistrado primevo certificou que o autor, ao invés de cumprir a ordem de emenda, limitou-se a refutá-la, transcorrendo in albis o prazo assinalado. Assim, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, reitera a tese de que as cobranças não são iguais e derivam de fatos geradores autônomos, não havendo óbice para o ajuizamento de ações independentes. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença extintiva, determinando-se o regular prosseguimento do feito originário. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou Contrarrazões, rechaçando os argumentos autorais. Defendeu a manutenção da sentença, ressaltando o acerto do Juízo originário ante a inércia do autor em proceder à emenda exigida, configurando o desrespeito à dialeticidade recursal. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído ao Gabinete 19, sob a relatoria do Des. Aluizio Bezerra Filho. Contudo, em escorreita aplicação do art. 151, § 1º, do Regimento Interno do TJPB e do art. 930, parágrafo único, do CPC, Sua Excelência determinou a redistribuição do apelo a este Relator, haja vista a prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817892-21.2025.8.15.0000. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, recebo o recurso e defiro o pedido de gratuidade recursal ao Apelante, pressuposto fundamental para assegurar-lhe o duplo grau de jurisdição sem o comprometimento do seu próprio sustento. Sendo o recurso próprio, tempestivo e isento de preparo em virtude da benesse ora ratificada, conheço da presente Apelação Cível. A celeuma processual cinge-se à insatisfação do autor contra a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, após a sua inércia em cumprir a determinação de emenda para unificação de múltiplas demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira. Adianto, desde logo, que a r. sentença atacada é irretocável e merece ser integralmente mantida. A determinação de emenda à inicial proferida pelo magistrado originário é medida saneadora plenamente legítima. Seu objetivo precípuo é combater a incipiente e prejudicial litigância abusiva, disfunção severa caracterizada pelo ajuizamento massivo, padronizado e artificialmente pulverizado de múltiplas demandas semelhantes, com evidente e potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade da máquina judicial. É cediço que o direito fundamental ao acesso à justiça, pilar inarredável esculpido em nossa Constituição Federal (Art. 5º, inciso XXXV), não se reveste de caráter absoluto para acobertar desvios de finalidade. Ele deve, obrigatoriamente, ser exercido em estrita sintonia com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do Código de Processo Civil) e com a vedação expressa ao abuso de direito (Art. 187 do Código Civil). No caso em testilha, nota-se que a faculdade processual da cumulação de pedidos (Art. 327 do Código de Processo Civil) vem sendo instrumentalizada, de forma enviesada, para o fatiamento artificial de pretensões. Na essência, os questionamentos do Apelante – ainda que apontem rubricas ou nomenclaturas tarifárias distintas – decorrem de uma mesmíssima relação jurídica continuada, qual seja, a gestão de descontos em sua conta vinculada a benefício previdenciário. Ao ajuizar diversas ações autônomas, busca-se, na prática, multiplicar de maneira oportunista os arbitramentos de indenização por danos morais e os honorários de sucumbência. A propositura reiterada de ações judiciais fatiadas, intentadas pelo mesmo autor, patrocinadas pelo mesmo procurador, contra o mesmo conglomerado econômico, visando à repetição de indébitos e danos morais atinentes a tarifas da mesma conta, configura nítida prática de litigância abusiva. Tal conduta colapsa a racionalidade e a eficiência da prestação jurisdicional, ferindo frontalmente o interesse público na duração razoável do processo. É, não por acaso, conduta frontalmente combatida pelas novas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, mormente a Recomendação CNJ n.º 159/2024, e pela consolidada jurisprudência defensiva desta Corte Estadual. Nesse sentido: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Inácia Ramos dos Santos contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A sentença fundamentou-se no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800118-92.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2025) Uma vez constatado o vício genético e estrutural na exordial em razão do famigerado fracionamento de lides, a determinação de emenda para a unificação das demandas se mostrou uma providência não apenas prudente, mas um verdadeiro poder-dever do magistrado condutor do feito. A despeito disso, em vez de sanar o vício apontado retificando a inicial no prazo peremptório assinalado pelo Juízo, a parte Autora quedou-se inerte quanto à determinação corretiva. Optou por atravessar manifestação meramente discordante, olvidando-se do imperativo de cumprimento da diligência. Nesse panorama, a incidência da sanção prevista no artigo 321, parágrafo único, combinada com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida imperativa, não havendo qualquer nulidade no decreto de extinção do feito. Para além da irretocável tese atinente ao fatiamento de demandas (o que, per se, pavimenta a higidez da sentença), sobreleva no caderno processual um vício de ordem pública intransponível, capaz de fulminar a regularidade da relação angular da demanda: o defeito na representação processual do autor analfabeto. Do acurado exame das peças, denota-se que o Sr. José Pires Ribeiro é pessoa não alfabetizada, constatação atestada em seu documento de identificação legal que porta unicamente a impressão digital de seu polegar direito. O Código Civil brasileiro, em seu art. 595, exige que, nos negócios e instrumentos envolvendo pessoas analfabetas, a validade da procuração (e do próprio contrato de prestação de serviços) submeta-se à formalidade da assinatura "a rogo", devidamente chancelada e subscrita por duas testemunhas instrumentárias. Conforme farta jurisprudência, o artigo 595 do Código Civil estabelece uma formalidade essencial para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta: a necessidade de ser subscrita “a rogo” e, primordialmente, por duas testemunhas devidamente qualificadas. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Procuração. Requisitos do 595 do código civil. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença de primeira instância decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito devido à falta de cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A apelante recorre buscando o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e a cassação da sentença para que o processo seja devidamente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, especificamente a qualificação das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante. 4. No presente caso, as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil não foram cumpridas, pois a procuração não atendia aos requisitos de qualificação das testemunhas, conforme determinado pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001229-62.2023.8.26.0651, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028164520248260438 Penápolis, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) In casu, a procuração acostada padece de grave incompletude: não apresenta a qualificação essencial das testemunhas instrumentárias (faltam dados como endereço, estado civil, RG e profissão). Tais elementos não são preciosismo burocrático, mas garantias sistêmicas para a identificação segura dos envolvidos e aferição da livre e consciente manifestação de vontade da parte vulnerável. A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa o analfabeto no instrumento de procuração impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHA DA CONTRATANTE (EVENTO N. 10 - PETIÇÃO 22). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADE LEGAL ATENDIDA. CONTRATAÇÃO PERFEITA. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO N. 5000110-03.2019.8.24.0163, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-08-2021)."QUANDO A PARTE CONTRATANTE FOR PESSOA ANALFABETA, É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO A ROGO, COM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSIM ASSINA, PARA CONFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.014079-8, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes"(REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); 2."Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...]". (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300500-73.2017.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) A inobservância desta solenidade qualificada contamina de morte o mandato outorgado. Configura-se vício de representação processual, subtraindo do litígio pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do CPC), figurando como fundamento autônomo e de ordem pública para o indeferimento do pleito autoral. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, pautado pelo respeito à eficiência jurisdicional, ao devido processo legal e à incontornável boa-fé, CONHEÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, preservando irretocável a r. sentença de Primeiro Grau proferida. Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR