Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito processual civil. Apelações Cíveis. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Preliminar rejeitada. Desconto em conta corrente. Ausência de contrato específico. Desconto indevido. Restituição simples. Danos morais não ocorrentes. Desprovimento dos apelos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução simples do valor descontado na conta corrente da autora a título de seguro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto ocorrido foi legal; (ii) caso não, se foi indevido e se justifica a indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) saber se é devida a repetição em dobro do indébito. III. Razões de decidir 3. O banco impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 4. O banco não juntou contrato de seguro, não desincumbindo de seu ônus probatório. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, os descontos indevidos, sem a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte, caracterizam mero aborrecimento cotidiano e não geram, por si sós, o dever de indenizar. 6. A repetição em dobro em caso ocorrido antes de 30.03.2021 exige demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável, o que não se verificou na hipótese, sendo correta a restituição simples. 7. O valor a ser repetido se sujeita à correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O desconto bancário indevido sem demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial ou circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 2. Os descontos são anteriores a 30.03.2021 e não há prova de má fé subjetiva da instituição financeira, os valores devem ser restituídos de forma simples”. __________ Dispositivos relevantes: arts. 319 e 1.010, do CPC; art. 14 e 27 do CDC; art. 927, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. TJPB: 2ª Câmara Cível: 0807855-08.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025; 0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025; 0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025; 0800682-14.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2025. 1ª Câmara Cível: 0800678-91.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025. 4ª Câmara Cível: 0801541-11.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025. RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A E ELISA MARIA DA CONCEIÇÃO interpuseram Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante contra o primeiro. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu e: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico indicado na inicial, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, o valor indevidamente descontado na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pela metade, bem como, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.” O banco apelante alega que a contratação do seguro foi válida, que o Recorrente agiu em exercício regular de Direito nos termos do artigo 188 do Código Civil, vez que agiu dentro das normas de legalidade previstas pelo Banco Central do Brasil, que resta inconteste demonstrado nos presentes autos Aduz, também, que a repetição simples ou em dobro somente é cabível nos casos em que se vislumbra a má-fé do credor, fato este que não ocorreu no caso em debate e que a data inicial dos juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. Requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. O autor sustenta nas razões recursais que a indenização por danos morais é devida porque o desconto incidente sobre o benefício previdenciário comprometeu a sua qualidade de vida, que a repetição de indébito deve ocorrer de forma dobrada. Requer a reforma da sentença para que o banco seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados, que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso e que o percentual dos honorários advocatícios seja elevado. Em contrarrazões, o autor levantou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito pugnou pelo desprovimento do recurso do réu. A parte ré, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso do autor. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço dos recursos e passo a analisá-los em conjunto. Preliminar - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O autor, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirmando que o banco/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801164-25.2024.8.15.0521 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE 1: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELANTE 2: ELISA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o banco se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente alegando a legalidade da contratação de seguro e que é indevida a devolução dos valores descontados na conta corrente do autor. Portanto, o réu impugnou especificamente os fundamentos da sentença, rejeito a preliminar. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a exigirem solução, passa-se à análise e à resolução do mérito recursal. A parte demandante alega não ter firmado o contrato de seguro no valor de R$734,70 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), descontado em sua conta corrente no dia 02/07/2019. Diante deste fato, ajuizou a presente Ação com o objetivo de reconhecer como abusivo o desconto realizado, requerendo a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Analisando completamente a narrativa dos autos, bem como os documentos colacionados pelas partes, observa-se que houve desconto na conta corrente do autor a título de ‘bradesco auto RE/SA’, no valor de R$734,70 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), descontado em sua conta corrente no dia 02/07/2019 - id 37750548 pág. 67. Por outro lado, o banco não juntou nenhuma cópia da avença. Logo, ausente nos autos o contrato específico, indevido o desconto na conta corrente do autor. Neste cenário, constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Danos morais Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude bancária, ensejadora de descontos indevidos em conta, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A recente orientação desta Segunda Câmara Cível é a de que no caso de desconto indevido em conta bancária o dever de indenizar não se presume, mas depende da demonstração de lesão relevante. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Cícera Maria da Conceição contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Bradesco S.A., declarou a nulidade da cobrança referente a "título de capitalização", condenando o réu à repetição do indébito de forma dobrada. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. (...) Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores na conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. (...) (0807855-08.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (...) 2. A mera cobrança indevida, sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial significativo, não gera direito à indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento. (0800682-14.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2025). Ainda, colaciono jurisprudência de outras Câmaras deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)Teses de Julgamento: 1. A indenização por danos morais em casos de desconto indevido em conta exige a comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, este observado quando a parte demora significativo lapso para questionar os descontos em juízo. (0800678-91.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÚNICO DESCONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência de um único desconto indevido, em valor ínfimo, embora ilícita, não configura dano moral, por ausência de demonstração de prejuízo à esfera extrapatrimonial da parte apelante, sendo considerado mero aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (0801541-11.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrada violação a direito da personalidade da autora/apelante a configurar os danos morais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que o valor descontado em sua conta corrente ocorreu no mesmo dia em que foi creditado empréstimo pessoal no valor de R$5.327,29. Soma-se a isso o fato de que o desconto ocorreu em 02/07/2019, e apenas em 05/04/2024, mais de 04 anos, é que a parte autora reclamou do desconto. Logo, o desconto promovido em conta bancária, conquanto irregular, não implicou, por exemplo, em redução abrupta do orçamento mensal do Apelante e/ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. Na hipótese, portanto, embora a situação vivenciada pela Autora tenha lhe causado transtornos, a cobrança efetivada em razão do negócio jurídico declarado inexistente não chegou, todavia, a ofender nenhum de seus direitos da personalidade, não caracterizando, assim, danos morais indenizáveis. Forma de restituição dos valores indevidamente descontados A sentença recorrida considerou que o valor descontado deve ser devolvido de forma simples. A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, salvo se demonstrada a ocorrência de engano justificável. Conforme entendimento prolatado pelo C. STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito se aplica mesmo quando a má-fé não é comprovada, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). A modulação de seus efeitos, porém, determina que esse entendimento seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (30.03.2021). Assim, como os descontos são anteriores a 30.03.2021 e não há prova de má fé subjetiva da instituição financeira, os valores devem ser restituídos de forma simples, tal como determinado na r. sentença. O autor requer a reforma da sentença para que os juros de mora incidentes sobre a restituição do valor sejam contados a partir da data do desconto indevido. Recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passando a dispor sobre atualização monetária e juros. Assim, a partir do dia 30 de agosto de 2024 (60 dias após a sua publicação - art. 5º, II), o índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA passa a ser o indexador oficial de correção monetária a ser adotado: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Destarte, in casu, o valor a ser repetido se sujeita à correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN. Portanto, a sentença não merece retoque. Quanto aos honorários advocatícios, resta evidente que a sentença combatida observou para o arbitramento da verba honorária o disposto no §2º do art. 85 do CPC/15. Levou em consideração as diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza e o valor da causa, o tempo de tramitação do feito, bem como o trabalho profissional exigido.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não preenchidos os requisitos elencados pelo STJ (Tema 1059). É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora