Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BETANIA DE OLIVEIRA FELIZARDO
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – REVISÃO GERAL ANUAL – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA – ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO DA REMUNERAÇÃO – INCONSTITUCIONAL – PRECEDENTES STF E TJPB – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.. - Segundo precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, a revisão geral anual dos servidores públicos demanda a edição de lei específica, com previsão orçamentária do aumento das despesas, impossível de determinação pelo Poder Judiciário, sendo inconstitucional a previsão de vinculação a índices federais de correção monetária. Proc-0803361-49.2018.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803361-49.2018.8.15.0751 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Betânia de Oliveira Felizardo contra o Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e que, a partir de janeiro de 2013, o Município Réu deixou de proceder à devida revisão geral anual de sua remuneração, em flagrante descumprimento tanto à Lei Municipal nº 1.242/2012 quanto ao mandamento constitucional estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A petição inicial detalha que a revisão, segundo a lei municipal referida, deveria ter sido realizada anualmente, mediante a observância dos índices de correção utilizados para o reajustamento do salário mínimo nacional, com base na variação do INPC e do PIB, indicando percentuais específicos de 9,00% (2013), 6,79% (2014), 8,84% (2015), 11,68% (2016), 6,47% (2017) e 1,81% (2018). Sustenta ainda a demandante que o congelamento do vencimento padrão resultou no pagamento a menor de todos os demais títulos salariais e vantagens pessoais, como quinquênios, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço no período de 2013 a 2018, conforme demonstrado nas tabelas e fichas financeiras anexadas, requerendo a condenação do Município de Bayeux a implantar os reajustes indicados com o pagamento dos valores retroativos e seus reflexos financeiros correspondentes. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em determinar se o promovido pode ser obrigado pelo Poder Judiciário a proceder a revisão geral anual dos vencimentos da servidora pública ora mensurada, em cumprimento aos ditames do art. 37, X, da Constituição Federal e da legislação municipal regulamentadora da matéria. Nesse ponto, é sempre de bom alvitre ressaltar que, em virtude da indisponibilidade do interesse público e da legalidade em matéria administrativa, a Administração Pública só poderá fazer aquilo que a lei determina. Ademais, enquanto ente federativo, os Municípios são dotados de autonomia, o que lhes garantem o poder de auto-organização, autogoverno e, principalmente, autoadministração[2]. Assim sendo, caberão aos entes públicos disporem, mediante lei específica, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sobre o regime remuneratório de seus servidores, em observância dos critérios constitucionais estabelecidos para tanto. Dito isto, a Lei Fundamental ainda dispõe sobre a possibilidade da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, necessitando para tanto da edição de lei específica pelo Chefe do Poder Executivo, conforme se depreende abaixo. Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos seguintes princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:... X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Nesse sentido, a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral: Tema nº 686 Repercussão Geral. I – Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, §1º, II, a, da CF). (STF, RE 745811 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/11/2013). Portanto, o direito à revisão geral anual, embora constitucionalmente assegurado, é de eficácia limitada, dependendo, para sua concretização, de um ato de vontade política veiculado por meio de um processo legislativo específico, de competência e iniciativa do Poder Executivo local, que deve, obrigatoriamente, ser precedido de estudo de impacto orçamentário e indicação das fontes de custeio, conforme as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e do processo orçamentário, demonstrando haver dotação própria, como exige o artigo 33 da Lei Municipal nº 1.242/2012, que assevera: “As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento.” A respeito da revisão geral anual disposta pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que o Poder Judiciário não pode compelir o Poder Executivo a apresentar o projeto de lei que vise a promover tal revisão, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição). Tema nº 624 Repercussão Geral O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF, RE 843112, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04/11/2020). Não custa também obtemperar que a própria Suprema Corte já reconheceu a inconstitucionalidade da adoção de índices federais de correção monetária para fins de vinculação de aumento dos servidores públicos, tornando inválida a previsão automática do INPC pela lei municipal acima referida. Súmula vinculante nº 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Logo, embora este juízo se sensibilize com a necessidade de correções periódicas dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Bayeux-PB, a fim de combater o efeito corrosivo do fator inflacionário no poder de compra da remuneração paga aos funcionários da edilidade e assim garantir o cumprimento da garantia de irredutibilidade prevista na Constituição, tal aumento deve decorrer por intermédio do processo legislativo constitucional de elaboração das leis municipais, a partir da atuação dos mandatários eleitos (Executivo e Legislativo), com a respectiva previsão orçamentária do aumento da despesa corrente, com o fito de cumprir os limites do exercício das funções tipicamente previstas para cada um dos poderes da República e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Decidir de modo diferente, ainda que em isonomia a aumentos conferidos a outras categoriais, seria conceder reajuste remuneratório sem previsão legal, o que, igualmente, é vedado pela súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Em igual sentido vem entendendo a Egrégia Corte Paraibana de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. LEI ESPECÍFICA ANUAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ELEIÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL COMO FATOR DE CORREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPARTIÇÃO DE PODERES. DESPRVOVIMENTO DO RECURSO. - O art. 37, inciso X, da CF/88, que prevê o direito do servidor à revisão geral anual de sua remuneração
trata-se de norma de eficácia limitada, cuja satisfação exige lei específica anual de iniciativa do Chefe do Poder respectivo, após estudo do impacto orçamentário e indicação das fontes de custeio e cuja omissão não é sanável via judicial, sob pena de vulneração ao princípio da separação de Poderes. - É inconstitucional a lei que estabelece índice federal de correção monetária como parâmetro a ser utilizado para revisão geral anual (Súmula Vinculante n. 42). (TJPB, Apelação Cível 0800707-23.2018.8.15.0191, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 13/04/2021) (grifos nossos). E mais, agora da 3ª Câmara Cível do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDIÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IBIARA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. TEMA 19 STF. MAUNTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não é cabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento remuneratório (reajuste), em razão da omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. No RE 565.089 (Repercussão Geral, Tema 19, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/09/2019, pub. 28/04/2020), o STF fixou a tese de que o não encaminhamento de projeto de Lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. (TJPB, Apelação Cível 0801299-56.2019.8.15.0151, 3ª Câmara Cível, Rel. Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, DJ 25/03/2021) (grifos nossos). Por último, em sendo indevida a concessão judicial da revisão remuneratória pretendida, todos os reflexos financeiros pleiteados sobre quinquênios, décimo terceiro salário e férias, que são apenas parcelas acessórias ao vencimento básico, também não prosperam, pois dependem da existência do reajuste principal, aqui negado pelo permissivo constitucional. A correta preservação da harmonia entre os Poderes exige o respeito à esfera de competência de cada um, levando assim a improcedência total da pretensão posta em juízo. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente os pedidos autorais e faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 37, X, da Constituição Federal e na jurisprudência sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[3]. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[4]. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 2 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2] Art. 18 da Constituição Federal. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [3] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [4] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.