Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CORCINO FERREIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804752-97.2024.8.15.0211 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS CORCINO FERREIRA em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar o banco promovido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Em consequência, a decisão embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte ré. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que houve contradição na distribuição do ônus sucumbencial, pois, embora tenha obtido êxito no pedido principal (declaração de inexistência de débito e repetição do indébito), foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, interrompendo-se o prazo para a interposição de outros recursos, nos moldes do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado da lide. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição. A sentença foi clara ao fundamentar que o pedido de danos morais correspondia ao maior montante econômico pretendido na inicial. Ao ser indeferido tal pleito, a sucumbência da parte autora mostrou-se preponderante em relação ao proveito econômico obtido com a mera repetição do indébito. Assim, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação observaram os critérios de proporcionalidade e a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em aplicação de apreciação equitativa quando existe valor de condenação líquida. Nota-se que a embargante pretende, por via transversa, a reforma do mérito da decisão quanto à distribuição da sucumbência, o que desafia recurso próprio que não os aclaratórios. Inexistindo vícios intrínsecos no julgado, a manutenção da sentença tal como prolatada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Por fim, o promovido depositou o valor que entendeu devido (id 126696870 e 126726882), assim, após o trânsito em julgado, intime-se o autor para que informe se concorda com o apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito