Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 54.050,39
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
23/04/2026, 16:10
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:41
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2026, 18:09
Juntada de Informações
07/04/2026, 08:26
Juntada de Informações
07/04/2026, 08:21
Outras Decisões
23/03/2026, 22:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/03/2026, 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
06/02/2026, 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
14/01/2026, 11:47
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 17:13
Publicado Decisão em 12/12/2025.
12/12/2025, 00:48
Documentos
Despacho
•19/10/2021, 10:51
Ato Ordinatório
•23/02/2022, 20:01
Juntada de Informações
07/04/2026, 08:26
Juntada de Informações
07/04/2026, 08:21
Outras Decisões
23/03/2026, 22:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/03/2026, 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
06/02/2026, 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
14/01/2026, 11:47
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 17:13
Publicado Decisão em 12/12/2025.
12/12/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: COMERCIAL MANAIM EIRELI, JOSIAS VENCESLAU DA SILVA. DECISÃO Em decisão deste Juízo, conforme id. 117496802, foi deferido o pleito do exequente para expedição de ofícios junto ao DETRAN para fins de informações sobre o endereço de cadastro dos veículos penhorados, bem como a existência de eventuais multas, assim como foi determinada a pesquisa de bens via sistema CNIB. Contra tal decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento - Processo n. 0816613-97.2025.8.15.0000 - (id. 121403141), tendo o Juízo de 2° Grau, em Decisão Monocrática que transitou em julgado em 22/09/2025, anulado a decisão agravada por ausência de fundamentação e determinado o retorno dos autos à origem para nova decisão, em observância ao art. 489 do CPC, conforme se verifica em pesquisa junto ao site do TJPB - PJE 2° Grau anexa. Em estrito cumprimento à determinação do TJPB, os autos retornaram para nova apreciação dos pedidos pendentes do exequente à luz dos argumentos contrapostos pelo executado. Dessarte, o cerne da presente controvérsia reside na análise da legitimidade da manutenção das restrições que recaem sobre os veículos de propriedade registral do executado, bem como na apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente para a adoção de medidas adicionais visando à satisfação de seu crédito, frente à aparente ocultação dos bens penhorados. Eis o breve relato. DECIDO. 1- Da Manutenção das Restrições Veiculares e da Titularidade dos Bens A parte executada pleiteia o levantamento das restrições de circulação inseridas sobre os veículos de placas MOT8186, BZD4369 e CKL0296, sob o argumento de que não mais detém a posse ou a propriedade de fato de tais bens, os quais teriam sido alienados a terceiros há anos, embora sem a devida formalização da transferência nos órgãos de trânsito. A parte exequente, por sua vez, defende a manutenção das constrições, sustentando que, para fins de execução, a propriedade se afere pelo registro formal e que o ônus de provar a alienação e a tradição dos bens recai sobre o executado. Assiste razão à parte exequente. No ordenamento jurídico pátrio, a transferência de propriedade de veículos automotores, embora se aperfeiçoe com a tradição, gera efeitos perante terceiros e, especialmente, perante a Administração Pública, somente a partir do devido registro no órgão de trânsito competente. O artigo 1.267 do Código Civil estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 123, inciso I e § 1º, impõe ao novo proprietário o dever de, no prazo de trinta dias, adotar as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Adicionalmente, o art. 134 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. Tal dispositivo, embora mitigado em certas circunstâncias pela jurisprudência quando se comprova inequivocamente a transferência de posse e a data da alienação, reforça a premissa de que o registro é o ato que confere publicidade e oponibilidade à transferência de titularidade. In casu, o executado Josias Venceslau da Silva não logrou êxito em apresentar prova robusta e inequívoca de que os veículos não mais integram o seu patrimônio. As alegações de que o Fiat/Pick Up e o VW/Brasilia foram vendidos informalmente há décadas e possivelmente sucateados não vieram acompanhadas de qualquer lastro probatório mínimo, como um recibo, uma declaração do suposto adquirente ou mesmo um boletim de ocorrência da época. Portanto, sem a devida baixa no registro do DETRAN, tais veículos, para todos os efeitos legais, continuam a existir e a compor o acervo patrimonial do executado, estando, portanto, sujeitos à expropriação para a satisfação de suas dívidas. No que tange à motocicleta Honda/CG 125, o executado acaba por confessar e comprovar que, até a presente data, a titularidade registral do bem permanece em seu nome, pois, ao juntar peças de outro processo judicial (nº 0873453-75.2024.8.15.2001), o executado busca compelir o terceiro adquirente a proceder à transferência do bem, o que não foi feito. Nesse sentido, enquanto a transferência não for consumada no sistema do DETRAN, o veículo responde pelas obrigações do seu proprietário registral. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a execução se processa no interesse do credor, e as medidas constritivas visam assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final. Permitir o levantamento de uma restrição com base em alegações de alienações informais e não comprovadas, seria esvaziar o poder-dever do Estado de garantir o cumprimento das obrigações e premiar a conduta negligente de quem não observa os deveres legais de formalização de seus negócios jurídicos. A restrição inserida via RENAJUD é, portanto, medida legítima e necessária, devendo ser mantida em sua integralidade. 2- Das Diligências para Localização dos Bens e da Conduta do Executado A parte exequente postula a adoção de diligências adicionais para a localização física dos veículos penhorados, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização de trânsito para obter informações sobre o paradeiro e o histórico de infrações dos bens. Tal pedido se mostra consentâneo com os princípios que regem o processo executivo, em especial o da efetividade e o da cooperação processual. O artigo 77, inciso IV, do CPC estabelece como dever das partes "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". De forma mais específica, o artigo 774, inciso V, do mesmo Diploma processual, tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, "intimado, não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores". No presente caso, o executado, ao invés de colaborar com o Juízo e indicar o paradeiro dos bens que, registralmente, lhe pertencem, limita-se a requerer o levantamento das constrições, adotando uma postura nitidamente evasiva e obstrutiva. A alegação de que não sabe o paradeiro dos veículos vendidos há décadas, ou que a motocicleta está com um terceiro, não o exime do dever de cooperar. Caberia a ele, no mínimo, fornecer os dados do suposto adquirente da motocicleta para que este possa ser intimado a apresentar o bem, ou apresentar provas mais concretas sobre o destino dos demais automóveis. A ausência de colaboração do devedor legitima a atuação mais enérgica do Poder Judiciário na busca pela satisfação do crédito. As ferramentas tecnológicas e os convênios à disposição do Juízo, como as consultas a sistemas de fiscalização de trânsito, são meios lícitos e adequados para tentar localizar bens de um devedor que se furta a cumprir suas obrigações. A obtenção de um histórico de infrações, por exemplo, pode revelar os locais por onde os veículos têm circulado, fornecendo pistas valiosas para a sua apreensão. Dessa forma, o deferimento do pedido para a expedição de ofícios ao DETRAN/PB e DETRAN/SP (considerando a placa e o domicílio atual do executado), bem como a outros órgãos e sistemas de fiscalização de trânsito, é medida que se impõe para dar efetividade à penhora já realizada no plano formal. 3- Da Inclusão de Restrições Administrativas Adicionais O pleito do exequente para que sejam incluídas restrições administrativas sobre os veículos, visando impedir o licenciamento e o uso indevido, também merece acolhida. Tais medidas, para além da restrição de circulação já imposta, funcionam como um gravame adicional que potencializa a eficácia da constrição judicial. A impossibilidade de licenciar o veículo, por exemplo, torna-o irregular para a circulação, aumentando a probabilidade de que seja apreendido em uma fiscalização de rotina e, consequentemente, levado a hasta pública para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0838729-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
Trata-se de uma medida coercitiva indireta, plenamente alinhada com o poder geral de cautela do magistrado e com a busca pela máxima efetividade da tutela executiva, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inclusão de tais restrições protege o bem de deterioração pelo uso contínuo e dificulta sua ocultação, servindo como um desestímulo à recalcitrância do devedor. 4- Da Fraude à Execução e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A parte exequente requer, ainda, a declaração de fraude à execução e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à fraude à execução, prevista no artigo 792 do CPC, sua configuração exige, em regra, que a alienação ou oneração do bem ocorra no curso de uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. No caso, as alienações alegadas pelo executado, se provadas, teriam ocorrido em momentos muito anteriores ao ajuizamento da presente execução (década de 1990 e ano de 2019, para uma ação iniciada em 2021). Portanto, com base nos elementos atualmente constantes dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos para a configuração da fraude à execução, razão pela qual tal pedido deve ser indeferido. No que concerne ao ato atentatório à dignidade da justiça, a conduta do executado, como já delineado, beira o tipo previsto no artigo 774, inciso V, do CPC. A recalcitrância em indicar o paradeiro dos bens, somada à apresentação de justificativas frágeis e desprovidas de prova cabal, configura um embaraço à efetivação da jurisdição. Contudo, por uma questão de prudência e em observância ao princípio da razoabilidade, entendo que, antes da aplicação da multa pecuniária, deve-se esgotar as novas diligências ora deferidas e conceder ao executado uma última oportunidade para que cumpra seu dever de cooperação. Assim, o pedido de aplicação imediata da multa não pode ser acolhido neste momento, sem prejuízo de reanálise futura caso a postura obstrutiva persista. DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 113015519 e, em consequência, adoto as seguintes providências: 1. MANTENHO INTEGRALMENTE as restrições de circulação e penhora já inseridas por meio do sistema RENAJUD sobre os veículos de placas MOT8186 (HONDA/CG 125 CARGO), BZD4369 (FIAT/PICK UP) e CKL0296 (VW/BRASILIA), todos de propriedade registral do executado JOSIAS VENCESLAU DA SILVA, até ulterior deliberação deste Juízo; 2. DEFIRO a realização de novas diligências para a localização física dos referidos veículos. Determino à Escrivania que expeça ofícios, com urgência, ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) e ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, informem a este Juízo, remetendo cópia da documentação: a) O histórico completo de infrações de trânsito vinculadas aos veículos mencionados, detalhando os locais, datas e horários das ocorrências nos últimos 05 (cinco) anos; b) Quaisquer registros de passagens dos veículos por sistemas de monitoramento ou pedágios eletrônicos que possam auxiliar na determinação de sua localização ou rota de circulação habitual; c) O último endereço de cadastro associado a cada um dos veículos. 3. DETERMINO, outrossim, a inclusão de restrição administrativa total sobre os três veículos junto aos respectivos órgãos de trânsito, a fim de impedir o licenciamento, a transferência de propriedade, a alteração de características e a emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo (CRV), devendo tal medida ser comunicada nos ofícios a serem expedidos. 4. INTIME o executado JOSIAS VENCESLAU DA SILVA, na pessoa de seu(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, cumpra seu dever processual e indique o exato paradeiro dos três veículos penhorados ou, na absoluta impossibilidade, apresente prova documental inequívoca e idônea do perecimento ou da baixa dos bens (no caso do Fiat/Pick Up e do VW/Brasilia) e o contato e endereço atualizados do terceiro adquirente da motocicleta (no caso da Honda/CG 125). Fica o executado advertido de que o silêncio ou a apresentação de informações evasivas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, em patamar a ser arbitrado por este Juízo. 5. INDEFIRO, por ora, os pedidos de declaração de fraude à execução e de aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelos fundamentos expostos, sem prejuízo de reanálise a depender da conduta processual futura do executado. Intimações das partes via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: COMERCIAL MANAIM EIRELI, JOSIAS VENCESLAU DA SILVA. DECISÃO Em decisão deste Juízo, conforme id. 117496802, foi deferido o pleito do exequente para expedição de ofícios junto ao DETRAN para fins de informações sobre o endereço de cadastro dos veículos penhorados, bem como a existência de eventuais multas, assim como foi determinada a pesquisa de bens via sistema CNIB. Contra tal decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento - Processo n. 0816613-97.2025.8.15.0000 - (id. 121403141), tendo o Juízo de 2° Grau, em Decisão Monocrática que transitou em julgado em 22/09/2025, anulado a decisão agravada por ausência de fundamentação e determinado o retorno dos autos à origem para nova decisão, em observância ao art. 489 do CPC, conforme se verifica em pesquisa junto ao site do TJPB - PJE 2° Grau anexa. Em estrito cumprimento à determinação do TJPB, os autos retornaram para nova apreciação dos pedidos pendentes do exequente à luz dos argumentos contrapostos pelo executado. Dessarte, o cerne da presente controvérsia reside na análise da legitimidade da manutenção das restrições que recaem sobre os veículos de propriedade registral do executado, bem como na apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente para a adoção de medidas adicionais visando à satisfação de seu crédito, frente à aparente ocultação dos bens penhorados. Eis o breve relato. DECIDO. 1- Da Manutenção das Restrições Veiculares e da Titularidade dos Bens A parte executada pleiteia o levantamento das restrições de circulação inseridas sobre os veículos de placas MOT8186, BZD4369 e CKL0296, sob o argumento de que não mais detém a posse ou a propriedade de fato de tais bens, os quais teriam sido alienados a terceiros há anos, embora sem a devida formalização da transferência nos órgãos de trânsito. A parte exequente, por sua vez, defende a manutenção das constrições, sustentando que, para fins de execução, a propriedade se afere pelo registro formal e que o ônus de provar a alienação e a tradição dos bens recai sobre o executado. Assiste razão à parte exequente. No ordenamento jurídico pátrio, a transferência de propriedade de veículos automotores, embora se aperfeiçoe com a tradição, gera efeitos perante terceiros e, especialmente, perante a Administração Pública, somente a partir do devido registro no órgão de trânsito competente. O artigo 1.267 do Código Civil estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 123, inciso I e § 1º, impõe ao novo proprietário o dever de, no prazo de trinta dias, adotar as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Adicionalmente, o art. 134 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. Tal dispositivo, embora mitigado em certas circunstâncias pela jurisprudência quando se comprova inequivocamente a transferência de posse e a data da alienação, reforça a premissa de que o registro é o ato que confere publicidade e oponibilidade à transferência de titularidade. In casu, o executado Josias Venceslau da Silva não logrou êxito em apresentar prova robusta e inequívoca de que os veículos não mais integram o seu patrimônio. As alegações de que o Fiat/Pick Up e o VW/Brasilia foram vendidos informalmente há décadas e possivelmente sucateados não vieram acompanhadas de qualquer lastro probatório mínimo, como um recibo, uma declaração do suposto adquirente ou mesmo um boletim de ocorrência da época. Portanto, sem a devida baixa no registro do DETRAN, tais veículos, para todos os efeitos legais, continuam a existir e a compor o acervo patrimonial do executado, estando, portanto, sujeitos à expropriação para a satisfação de suas dívidas. No que tange à motocicleta Honda/CG 125, o executado acaba por confessar e comprovar que, até a presente data, a titularidade registral do bem permanece em seu nome, pois, ao juntar peças de outro processo judicial (nº 0873453-75.2024.8.15.2001), o executado busca compelir o terceiro adquirente a proceder à transferência do bem, o que não foi feito. Nesse sentido, enquanto a transferência não for consumada no sistema do DETRAN, o veículo responde pelas obrigações do seu proprietário registral. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a execução se processa no interesse do credor, e as medidas constritivas visam assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final. Permitir o levantamento de uma restrição com base em alegações de alienações informais e não comprovadas, seria esvaziar o poder-dever do Estado de garantir o cumprimento das obrigações e premiar a conduta negligente de quem não observa os deveres legais de formalização de seus negócios jurídicos. A restrição inserida via RENAJUD é, portanto, medida legítima e necessária, devendo ser mantida em sua integralidade. 2- Das Diligências para Localização dos Bens e da Conduta do Executado A parte exequente postula a adoção de diligências adicionais para a localização física dos veículos penhorados, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização de trânsito para obter informações sobre o paradeiro e o histórico de infrações dos bens. Tal pedido se mostra consentâneo com os princípios que regem o processo executivo, em especial o da efetividade e o da cooperação processual. O artigo 77, inciso IV, do CPC estabelece como dever das partes "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". De forma mais específica, o artigo 774, inciso V, do mesmo Diploma processual, tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, "intimado, não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores". No presente caso, o executado, ao invés de colaborar com o Juízo e indicar o paradeiro dos bens que, registralmente, lhe pertencem, limita-se a requerer o levantamento das constrições, adotando uma postura nitidamente evasiva e obstrutiva. A alegação de que não sabe o paradeiro dos veículos vendidos há décadas, ou que a motocicleta está com um terceiro, não o exime do dever de cooperar. Caberia a ele, no mínimo, fornecer os dados do suposto adquirente da motocicleta para que este possa ser intimado a apresentar o bem, ou apresentar provas mais concretas sobre o destino dos demais automóveis. A ausência de colaboração do devedor legitima a atuação mais enérgica do Poder Judiciário na busca pela satisfação do crédito. As ferramentas tecnológicas e os convênios à disposição do Juízo, como as consultas a sistemas de fiscalização de trânsito, são meios lícitos e adequados para tentar localizar bens de um devedor que se furta a cumprir suas obrigações. A obtenção de um histórico de infrações, por exemplo, pode revelar os locais por onde os veículos têm circulado, fornecendo pistas valiosas para a sua apreensão. Dessa forma, o deferimento do pedido para a expedição de ofícios ao DETRAN/PB e DETRAN/SP (considerando a placa e o domicílio atual do executado), bem como a outros órgãos e sistemas de fiscalização de trânsito, é medida que se impõe para dar efetividade à penhora já realizada no plano formal. 3- Da Inclusão de Restrições Administrativas Adicionais O pleito do exequente para que sejam incluídas restrições administrativas sobre os veículos, visando impedir o licenciamento e o uso indevido, também merece acolhida. Tais medidas, para além da restrição de circulação já imposta, funcionam como um gravame adicional que potencializa a eficácia da constrição judicial. A impossibilidade de licenciar o veículo, por exemplo, torna-o irregular para a circulação, aumentando a probabilidade de que seja apreendido em uma fiscalização de rotina e, consequentemente, levado a hasta pública para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0838729-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
Trata-se de uma medida coercitiva indireta, plenamente alinhada com o poder geral de cautela do magistrado e com a busca pela máxima efetividade da tutela executiva, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inclusão de tais restrições protege o bem de deterioração pelo uso contínuo e dificulta sua ocultação, servindo como um desestímulo à recalcitrância do devedor. 4- Da Fraude à Execução e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A parte exequente requer, ainda, a declaração de fraude à execução e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à fraude à execução, prevista no artigo 792 do CPC, sua configuração exige, em regra, que a alienação ou oneração do bem ocorra no curso de uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. No caso, as alienações alegadas pelo executado, se provadas, teriam ocorrido em momentos muito anteriores ao ajuizamento da presente execução (década de 1990 e ano de 2019, para uma ação iniciada em 2021). Portanto, com base nos elementos atualmente constantes dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos para a configuração da fraude à execução, razão pela qual tal pedido deve ser indeferido. No que concerne ao ato atentatório à dignidade da justiça, a conduta do executado, como já delineado, beira o tipo previsto no artigo 774, inciso V, do CPC. A recalcitrância em indicar o paradeiro dos bens, somada à apresentação de justificativas frágeis e desprovidas de prova cabal, configura um embaraço à efetivação da jurisdição. Contudo, por uma questão de prudência e em observância ao princípio da razoabilidade, entendo que, antes da aplicação da multa pecuniária, deve-se esgotar as novas diligências ora deferidas e conceder ao executado uma última oportunidade para que cumpra seu dever de cooperação. Assim, o pedido de aplicação imediata da multa não pode ser acolhido neste momento, sem prejuízo de reanálise futura caso a postura obstrutiva persista. DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 113015519 e, em consequência, adoto as seguintes providências: 1. MANTENHO INTEGRALMENTE as restrições de circulação e penhora já inseridas por meio do sistema RENAJUD sobre os veículos de placas MOT8186 (HONDA/CG 125 CARGO), BZD4369 (FIAT/PICK UP) e CKL0296 (VW/BRASILIA), todos de propriedade registral do executado JOSIAS VENCESLAU DA SILVA, até ulterior deliberação deste Juízo; 2. DEFIRO a realização de novas diligências para a localização física dos referidos veículos. Determino à Escrivania que expeça ofícios, com urgência, ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) e ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, informem a este Juízo, remetendo cópia da documentação: a) O histórico completo de infrações de trânsito vinculadas aos veículos mencionados, detalhando os locais, datas e horários das ocorrências nos últimos 05 (cinco) anos; b) Quaisquer registros de passagens dos veículos por sistemas de monitoramento ou pedágios eletrônicos que possam auxiliar na determinação de sua localização ou rota de circulação habitual; c) O último endereço de cadastro associado a cada um dos veículos. 3. DETERMINO, outrossim, a inclusão de restrição administrativa total sobre os três veículos junto aos respectivos órgãos de trânsito, a fim de impedir o licenciamento, a transferência de propriedade, a alteração de características e a emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo (CRV), devendo tal medida ser comunicada nos ofícios a serem expedidos. 4. INTIME o executado JOSIAS VENCESLAU DA SILVA, na pessoa de seu(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, cumpra seu dever processual e indique o exato paradeiro dos três veículos penhorados ou, na absoluta impossibilidade, apresente prova documental inequívoca e idônea do perecimento ou da baixa dos bens (no caso do Fiat/Pick Up e do VW/Brasilia) e o contato e endereço atualizados do terceiro adquirente da motocicleta (no caso da Honda/CG 125). Fica o executado advertido de que o silêncio ou a apresentação de informações evasivas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, em patamar a ser arbitrado por este Juízo. 5. INDEFIRO, por ora, os pedidos de declaração de fraude à execução e de aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelos fundamentos expostos, sem prejuízo de reanálise a depender da conduta processual futura do executado. Intimações das partes via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: COMERCIAL MANAIM EIRELI, JOSIAS VENCESLAU DA SILVA. DECISÃO Em decisão deste Juízo, conforme id. 117496802, foi deferido o pleito do exequente para expedição de ofícios junto ao DETRAN para fins de informações sobre o endereço de cadastro dos veículos penhorados, bem como a existência de eventuais multas, assim como foi determinada a pesquisa de bens via sistema CNIB. Contra tal decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento - Processo n. 0816613-97.2025.8.15.0000 - (id. 121403141), tendo o Juízo de 2° Grau, em Decisão Monocrática que transitou em julgado em 22/09/2025, anulado a decisão agravada por ausência de fundamentação e determinado o retorno dos autos à origem para nova decisão, em observância ao art. 489 do CPC, conforme se verifica em pesquisa junto ao site do TJPB - PJE 2° Grau anexa. Em estrito cumprimento à determinação do TJPB, os autos retornaram para nova apreciação dos pedidos pendentes do exequente à luz dos argumentos contrapostos pelo executado. Dessarte, o cerne da presente controvérsia reside na análise da legitimidade da manutenção das restrições que recaem sobre os veículos de propriedade registral do executado, bem como na apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente para a adoção de medidas adicionais visando à satisfação de seu crédito, frente à aparente ocultação dos bens penhorados. Eis o breve relato. DECIDO. 1- Da Manutenção das Restrições Veiculares e da Titularidade dos Bens A parte executada pleiteia o levantamento das restrições de circulação inseridas sobre os veículos de placas MOT8186, BZD4369 e CKL0296, sob o argumento de que não mais detém a posse ou a propriedade de fato de tais bens, os quais teriam sido alienados a terceiros há anos, embora sem a devida formalização da transferência nos órgãos de trânsito. A parte exequente, por sua vez, defende a manutenção das constrições, sustentando que, para fins de execução, a propriedade se afere pelo registro formal e que o ônus de provar a alienação e a tradição dos bens recai sobre o executado. Assiste razão à parte exequente. No ordenamento jurídico pátrio, a transferência de propriedade de veículos automotores, embora se aperfeiçoe com a tradição, gera efeitos perante terceiros e, especialmente, perante a Administração Pública, somente a partir do devido registro no órgão de trânsito competente. O artigo 1.267 do Código Civil estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 123, inciso I e § 1º, impõe ao novo proprietário o dever de, no prazo de trinta dias, adotar as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Adicionalmente, o art. 134 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. Tal dispositivo, embora mitigado em certas circunstâncias pela jurisprudência quando se comprova inequivocamente a transferência de posse e a data da alienação, reforça a premissa de que o registro é o ato que confere publicidade e oponibilidade à transferência de titularidade. In casu, o executado Josias Venceslau da Silva não logrou êxito em apresentar prova robusta e inequívoca de que os veículos não mais integram o seu patrimônio. As alegações de que o Fiat/Pick Up e o VW/Brasilia foram vendidos informalmente há décadas e possivelmente sucateados não vieram acompanhadas de qualquer lastro probatório mínimo, como um recibo, uma declaração do suposto adquirente ou mesmo um boletim de ocorrência da época. Portanto, sem a devida baixa no registro do DETRAN, tais veículos, para todos os efeitos legais, continuam a existir e a compor o acervo patrimonial do executado, estando, portanto, sujeitos à expropriação para a satisfação de suas dívidas. No que tange à motocicleta Honda/CG 125, o executado acaba por confessar e comprovar que, até a presente data, a titularidade registral do bem permanece em seu nome, pois, ao juntar peças de outro processo judicial (nº 0873453-75.2024.8.15.2001), o executado busca compelir o terceiro adquirente a proceder à transferência do bem, o que não foi feito. Nesse sentido, enquanto a transferência não for consumada no sistema do DETRAN, o veículo responde pelas obrigações do seu proprietário registral. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a execução se processa no interesse do credor, e as medidas constritivas visam assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final. Permitir o levantamento de uma restrição com base em alegações de alienações informais e não comprovadas, seria esvaziar o poder-dever do Estado de garantir o cumprimento das obrigações e premiar a conduta negligente de quem não observa os deveres legais de formalização de seus negócios jurídicos. A restrição inserida via RENAJUD é, portanto, medida legítima e necessária, devendo ser mantida em sua integralidade. 2- Das Diligências para Localização dos Bens e da Conduta do Executado A parte exequente postula a adoção de diligências adicionais para a localização física dos veículos penhorados, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização de trânsito para obter informações sobre o paradeiro e o histórico de infrações dos bens. Tal pedido se mostra consentâneo com os princípios que regem o processo executivo, em especial o da efetividade e o da cooperação processual. O artigo 77, inciso IV, do CPC estabelece como dever das partes "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". De forma mais específica, o artigo 774, inciso V, do mesmo Diploma processual, tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, "intimado, não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores". No presente caso, o executado, ao invés de colaborar com o Juízo e indicar o paradeiro dos bens que, registralmente, lhe pertencem, limita-se a requerer o levantamento das constrições, adotando uma postura nitidamente evasiva e obstrutiva. A alegação de que não sabe o paradeiro dos veículos vendidos há décadas, ou que a motocicleta está com um terceiro, não o exime do dever de cooperar. Caberia a ele, no mínimo, fornecer os dados do suposto adquirente da motocicleta para que este possa ser intimado a apresentar o bem, ou apresentar provas mais concretas sobre o destino dos demais automóveis. A ausência de colaboração do devedor legitima a atuação mais enérgica do Poder Judiciário na busca pela satisfação do crédito. As ferramentas tecnológicas e os convênios à disposição do Juízo, como as consultas a sistemas de fiscalização de trânsito, são meios lícitos e adequados para tentar localizar bens de um devedor que se furta a cumprir suas obrigações. A obtenção de um histórico de infrações, por exemplo, pode revelar os locais por onde os veículos têm circulado, fornecendo pistas valiosas para a sua apreensão. Dessa forma, o deferimento do pedido para a expedição de ofícios ao DETRAN/PB e DETRAN/SP (considerando a placa e o domicílio atual do executado), bem como a outros órgãos e sistemas de fiscalização de trânsito, é medida que se impõe para dar efetividade à penhora já realizada no plano formal. 3- Da Inclusão de Restrições Administrativas Adicionais O pleito do exequente para que sejam incluídas restrições administrativas sobre os veículos, visando impedir o licenciamento e o uso indevido, também merece acolhida. Tais medidas, para além da restrição de circulação já imposta, funcionam como um gravame adicional que potencializa a eficácia da constrição judicial. A impossibilidade de licenciar o veículo, por exemplo, torna-o irregular para a circulação, aumentando a probabilidade de que seja apreendido em uma fiscalização de rotina e, consequentemente, levado a hasta pública para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0838729-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
Trata-se de uma medida coercitiva indireta, plenamente alinhada com o poder geral de cautela do magistrado e com a busca pela máxima efetividade da tutela executiva, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inclusão de tais restrições protege o bem de deterioração pelo uso contínuo e dificulta sua ocultação, servindo como um desestímulo à recalcitrância do devedor. 4- Da Fraude à Execução e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A parte exequente requer, ainda, a declaração de fraude à execução e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à fraude à execução, prevista no artigo 792 do CPC, sua configuração exige, em regra, que a alienação ou oneração do bem ocorra no curso de uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. No caso, as alienações alegadas pelo executado, se provadas, teriam ocorrido em momentos muito anteriores ao ajuizamento da presente execução (década de 1990 e ano de 2019, para uma ação iniciada em 2021). Portanto, com base nos elementos atualmente constantes dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos para a configuração da fraude à execução, razão pela qual tal pedido deve ser indeferido. No que concerne ao ato atentatório à dignidade da justiça, a conduta do executado, como já delineado, beira o tipo previsto no artigo 774, inciso V, do CPC. A recalcitrância em indicar o paradeiro dos bens, somada à apresentação de justificativas frágeis e desprovidas de prova cabal, configura um embaraço à efetivação da jurisdição. Contudo, por uma questão de prudência e em observância ao princípio da razoabilidade, entendo que, antes da aplicação da multa pecuniária, deve-se esgotar as novas diligências ora deferidas e conceder ao executado uma última oportunidade para que cumpra seu dever de cooperação. Assim, o pedido de aplicação imediata da multa não pode ser acolhido neste momento, sem prejuízo de reanálise futura caso a postura obstrutiva persista. DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 113015519 e, em consequência, adoto as seguintes providências: 1. MANTENHO INTEGRALMENTE as restrições de circulação e penhora já inseridas por meio do sistema RENAJUD sobre os veículos de placas MOT8186 (HONDA/CG 125 CARGO), BZD4369 (FIAT/PICK UP) e CKL0296 (VW/BRASILIA), todos de propriedade registral do executado JOSIAS VENCESLAU DA SILVA, até ulterior deliberação deste Juízo; 2. DEFIRO a realização de novas diligências para a localização física dos referidos veículos. Determino à Escrivania que expeça ofícios, com urgência, ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) e ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, informem a este Juízo, remetendo cópia da documentação: a) O histórico completo de infrações de trânsito vinculadas aos veículos mencionados, detalhando os locais, datas e horários das ocorrências nos últimos 05 (cinco) anos; b) Quaisquer registros de passagens dos veículos por sistemas de monitoramento ou pedágios eletrônicos que possam auxiliar na determinação de sua localização ou rota de circulação habitual; c) O último endereço de cadastro associado a cada um dos veículos. 3. DETERMINO, outrossim, a inclusão de restrição administrativa total sobre os três veículos junto aos respectivos órgãos de trânsito, a fim de impedir o licenciamento, a transferência de propriedade, a alteração de características e a emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo (CRV), devendo tal medida ser comunicada nos ofícios a serem expedidos. 4. INTIME o executado JOSIAS VENCESLAU DA SILVA, na pessoa de seu(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, cumpra seu dever processual e indique o exato paradeiro dos três veículos penhorados ou, na absoluta impossibilidade, apresente prova documental inequívoca e idônea do perecimento ou da baixa dos bens (no caso do Fiat/Pick Up e do VW/Brasilia) e o contato e endereço atualizados do terceiro adquirente da motocicleta (no caso da Honda/CG 125). Fica o executado advertido de que o silêncio ou a apresentação de informações evasivas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, em patamar a ser arbitrado por este Juízo. 5. INDEFIRO, por ora, os pedidos de declaração de fraude à execução e de aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelos fundamentos expostos, sem prejuízo de reanálise a depender da conduta processual futura do executado. Intimações das partes via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/12/2025, 00:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
10/12/2025, 09:31
Determinada diligência
10/12/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 09:31
Conclusos para despacho
28/08/2025, 14:24
Juntada de Certidão
28/08/2025, 14:24
Juntada de Petição de informação
22/08/2025, 21:00
Deferido o pedido de
01/08/2025, 16:59
Determinada diligência
01/08/2025, 16:59
Conclusos para despacho
13/06/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 14:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
29/04/2025, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
29/04/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo a parte exequente, por seus advogados, do despacho de ID 107777329. Prazo: 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2025, 13:07
Juntada de Informações
04/04/2025, 12:59
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 15:54
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 13:27
Conclusos para despacho
19/11/2024, 09:18
Juntada de Certidão
18/11/2024, 13:15
Juntada de informação
18/11/2024, 12:59
Decorrido prazo de JOSIAS VENCESLAU DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:36
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:36
Publicado Decisão em 26/08/2024.
26/08/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
24/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL MANAIM EIRELI, JOSIAS VENCESLAU DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838729-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Por meio do protocolo SISBAJUD n° 20240003392453, houve bloqueio “online”, na modalidade "teimosinha" junto à conta de titularidade do executado, na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 851,00 (o
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL MANAIM EIRELI, JOSIAS VENCESLAU DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838729-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Por meio do protocolo SISBAJUD n° 20240003392453, houve bloqueio “online”, na modalidade "teimosinha" junto à conta de titularidade do executado, na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 851,00 (o
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL MANAIM EIRELI, JOSIAS VENCESLAU DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838729-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Por meio do protocolo SISBAJUD n° 20240003392453, houve bloqueio “online”, na modalidade "teimosinha" junto à conta de titularidade do executado, na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 851,00 (o
23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/08/2024, 11:23
Determinada Requisição de Informações
17/07/2024, 11:52
Determinada diligência
17/07/2024, 11:52
Conclusos para decisão
08/04/2024, 09:49
Juntada de Termo/Auto de Penhora
08/04/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/03/2024, 11:19
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
07/03/2024, 11:19
Determinada Requisição de Informações
07/03/2024, 11:19
Conclusos para despacho
24/10/2023, 09:20
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 15:15
Publicado Despacho em 28/09/2023.
28/09/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
28/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838729-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando a certidão de ID 75148181, intime-se a parte autora para requerer o que de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Substituição
27/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2023, 12:11
Conclusos para despacho
30/06/2023, 13:42
Juntada de Certidão
25/06/2023, 13:03
Decorrido prazo de JOSIAS VENCESLAU DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
13/06/2023, 05:00
Juntada de Petição de certidão
16/05/2023, 18:35
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 27/04/2023 23:59.